| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | INSTITUI A PROGRAMA INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO "NATALÂNDIA E DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PE ×—.—— Ss jm Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 LEI MUNICIPAL Nº 521, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - HG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundiat de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, IIL da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Institui o Programa Incentivado de Débito Tributário com a Fazenda Pública, denominado “Natalândia em Dia” e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em Dia”, nos termos desta Lei. Art. 2º Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal. Art. 3º Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 4º. $1º É obrigatório o pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento a título de entrada. $2º O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido com parcela mensal inferior a R$ 90,00 (noventa reais). Art. 4º. O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: [ - a anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado em uma só vez; II - caso seja solicitado o parcelamento acima em 2 (duas) parcelas. o percentual da anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado na presente Lei; HI - o atraso no pagamento de 1 (uma) parcela importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros € atualização monetária deverão ser pagos integralmente; e Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 1 CNPJ: 01.593.752/0001-76 refeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3458-0000 | ref it ici ândi Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 IV - o benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas remanescentes, pagamento a vista, conforme previsto no inciso I deste artigo: $ 1º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente: [as condições do benefício concedido; Il - a identificação e o endereço do sujeito passivo; II — a confissão do débito; IV-o valor do débito e os encargos incidentes; V— os descontos ou dispensa de multas e juros, € VI - cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de 1 (uma) parcela. $ 2º No caso do inciso VI do $ 1º deste artigo, O vencimento integral do débito ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida. Art. 6º Em qualquer dos casos previstos. O contribuinte deverá requerer o parcelamento até 30 de novembro de 2025, sob pena de perda do benefício do “Natalândia em Dia”. Art. 7º Esta lei terá eficácia de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Parágrafo único. Os prazos a que se referem o artigo 6º e o caput deste artigo poderão ser prorrogados, justificadamente, por decreto. Art. 8º Caso julgue necessário, O Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Natalândia — MG, 12 de setembro de 2025. PAULO SÉ MODESTO Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 2 CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura. municipal natalandia.mg.gov.br | Fones: 38) 3458-0000