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norma nº 522/2025

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FORMAÇÃO CONTINUADA - GIFCON E VALOR DE INCENTIVO AO MONITOR ESCOLAR - VIM, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATALÂNDIA-MG.
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ai Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
LEI MUNICIPAL Nº 522, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legistação vigente.
Institui a Gratificação de Incentivo à
Formação Continuada — GIFCON e Valor de
Incentivo ao Monitor Escolar — VIM, no
âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Natalândia/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado e instituir no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino de Natalândia, a Gratificação de Incentivo à Formação Continuada —
GIFCON e Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM, ambas de natureza transitórias e
variáveis, a serem concedidas mensalmente aos profissionais da educação básica municipal,
em efetivo exercício, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: Para fins desta Lei consideram-se profissionais da educação básica
municipal, desde que em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica do
Município:
I- docentes: profissionais do magistério no exercício da docência;
II - profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento. inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e;
HI - demais profissionais da educação básica no exercício de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional.
Art. 2º. As gratificações instituídas por esta Lei têm como finalidade estimular e
valorizar a participação dos profissionais da educação básica em ações de formação
continuada, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino público municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES
Seção 1
Da Gratificação de Incentivo à Formação Continuada — GIFCON
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipal natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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Art. 3º. A Gratificação de Incentivo à Formação Continuada — GIFCON será concedida
exclusivamente aos profissionais da educação básica pública municipal, em efetivo exercício,
que comprovarem estar devidamente matriculado e frequente em cursos de formação
continuada, objetivando estimular a valorização, a permanência e a qualificação dos
profissionais da educação básica pública, em atendimento ao disposto no art. 67, inciso II, da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
observados os critérios e condições, não cumulativos, a seguir estabelecidos:
I — parcela equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento inicial do
cargo de Professor de Educação Básica, previsto no grau "A", nível I, do Anexo III da Lei
Complementar nº 07/2007, com as alterações posteriores, a ser concedida ao profissional da
educação básica da rede municipal de ensino, em efetivo exercício, que esteja regularmente
matriculado em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, presencial,
reconhecido pelo Ministério da Educação previamente credenciado pela Secretaria
Municipal de Educação.
II — parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor do vencimento inicial do cargo
de Professor de Educação Básica, previsto no grau "A", nível I, do Anexo HI da Lei
Complementar nº 07/2007, com as alterações posteriores, a ser concedida ao profissional da
educação básica da rede municipal de ensino, em efetivo exercício, que esteja regularmente
matriculado em curso livre de aperfeiçoamento profissional, na modalidade, ofertado por
instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e previamente credenciado
pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o art. 62, $ 5º, da LDB.
$ 1º. A percepção das parcelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo será autorizada
a partir da apresentação do comprovante de matrícula no curso respectivo, mediante
autorização de pagamento apresentado pela Secretaria de Educação.
$ 2º. No caso dos cursos referidos no inciso I deste artigo, o recebimento da gratificação
manter-se-á até 2 (dois) meses após a conclusão da primeira semestralidade.
$ 3º. Ultrapassado o prazo a que refere o $ 2º, a continuidade do pagamento da
gratificação estará condicionada à comprovação da aprovação nas disciplinas cursadas no
semestre anterior.
$ 4º. Encerrados os cursos de formação continuada a que referem os incisos I e II deste
artigo, tendo sido o profissional da educação básica aprovado com nota acima de 70% (setenta
por cento), este poderá voltar a perceber a gratificação, desde que formalize adesão a novo
curso de formação continuada, nos termos definido desta Lei, observadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas com mensalidades nos
cursos de formação continuada a que refere o art. 3º, em instituições de ensino sediadas no
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.q ov.br | Fones: (38) 3458-0000
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Município, mediante a comprovação das matrículas, observadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.
Parágrafo único. Para os fins a que refere o caput, o Município poderá celebrar
convênios ou parcerias com instituições de ensino presenciais credenciadas, visando ampliar
o acesso à formação continuada dos profissionais do magistério municipal.
Seção II
Do Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM
Art. 5º. A Gratificação denominada Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM, será
concedida exclusivamente aos profissionais da educação básica pública municipal, ocupantes
de cargos efetivos ou contratados na função de Monitor Escolar, que desempenhem atividades
complementares às suas atribuições, nos seguintes valores:
1 = VIM Grau 1 — R$150,00 (cento e cinquenta reais). quando o monitor atuar na
orientação dos alunos para realização de atividades escolares relacionadas aos componentes
da matriz curricular, com jornada mínima de 6 (seis) horas-aula diárias;
H — VIM Grau 2 — R$300,00 (trezentos reais), quando o monitor ministrar conteúdos
previstos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em turno matutino ou vespertino,
com jornada mínima de 6 (seis) horas-aula diárias, desde que possua curso de graduação em
área afim;
HI — VIM Grau 3 — R$600,00 (seiscentos reais), quando o monitor atuar no
acompanhamento de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou
altas habilidades/superdotação, comprovadas por laudo médico ou documentação
equivalente, com jornada mínima de 8 (oito) horas-aula diárias, desde que possua curso de
graduação em área afim.
Parágrafo único. A concessão do Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM será
calculada proporcional ao número de dias letivos efetivamente trabalhados no mês, sendo a
percepção integral vinculada ao comparecimento em 100% (cem por cento) dos dias letivos
no mês letivo em exercício.
Seção HI
Das Disposições Gerais
Art. 6º. As gratificações a que refere o art. 1º desta Lei, ficam condicionadas à:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 É
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipal( natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
= == Mm =
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I — participação integral nas atividades de formação pedagógica, reuniões de
planejamento e demais convocações oficiais da Secretaria Municipal de Educação;
II — efetivo desenvolvimento das funções atribuídas; e
III — a relevância da formação continuada para a rede municipal de educação básica,
mediante reconhecimento dos cursos, por ato da Secretaria da Educação;
IV - resultado das avaliações pedagógicas períodicas da rede municipal de educação
básica.
Parágrafo único. Eventuais faltas aos eventos a que refere o inciso II deste artigo serão
deduzidas no valor da parcela a que refere o inciso 1 e II, art. 3º, na proporção de 10% (dez
por cento) do referido valor da respectiva parcela, por falta apurada.
Art. 7º. É vedada a acumulação das parcelas das gratificações a que referem os incisos
Ie II do art. 3º desta Lei, salvo nos casos expressamente autorizados pela Secretaria de
Educação, mediante justificativa do relevante interesse para a rede municipal de educação
básica.
Art. 8º. As gratificações a que referem esta Lei:
I—terão caráter transitório e variável, não se incorporando aos vencimentos ou
proventos para quaisquer efeitos;
IH — não servirão de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais ou benefícios
de qualquer natureza;
II — não serão devidas durante os períodos de afastamento integral das atividades de
trabalho, excetuadas as hipóteses de participação, devidamente autorizada, em ações de
formação continuada reconhecidas pela Administração.
CAPÍTULO WI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Município poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I- ao controle da frequência dos servidores nos eventos a que refere o inciso I do art.
6º:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
= == PAS =
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H — ao credenciamento das instituições ofertantes de programas de pós-graduação
presenciais e cursos de aperfeiçoamento a que refere os incisos I e II do art. 3º:
II — à apuração e validação dos requisitos para concessão das gratificações a que o art.
1º, em especial diante dos resultados das avaliações a que refere o inciso IV, art. 6º, ambos
desta Lei.
VI - critérios e indicadores de mensuração e apuração dos resultados da melhoria da
qualidade do ensino público municipal, como condição para concessão das gratificações a
que refere esta Lei.
Parágrafo único: O regulamento poderá estabelecer redução no valor das gratificações
para os casos em que o resultado da avaliação a que refere o inciso IV do artigo 6º não atenda
aos resultados estabelecidos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, com prioridade para os recursos
oriundos do FUNDEB, em consonância com o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 11. Revogam-se os arts. 5-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D da Lei nº 423, de 12 de março de
2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de setembro de 2025.
PAULO SERG ser NR
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 A

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