| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA DISCIPLINAR A REMOÇÃO DE SERVIDORES. |
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Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 EF F, [a | Prefeitura Municipal de Natalândia - MG À LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 23 DE MAIO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente | agora à Lei Complementar nº 2, de 29 de dezembro de E à ) 3 s VLS 1997, para disciplinar a remoção de servidores. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. IIl, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: | Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “TÍTULO | (.. JCAPÍTULO VII DA REMOÇÃO Seção | Das Disposições Gerais Art. 42-A. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato próprio. Parágrafo único. A remoção dar-se-á nas seguintes formas: |— por permuta; !l — de ofício; ou lil — a pedido. Seção Il Da remoção por Permuta Art. 42-B. a remoção por permuta é a troca do local do exercício laboral entre dois servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as atividades desempenhadas. $ 1º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e tenham o perfil profissional equivalente. $ 2º A permuta será homologada pelo dirigente do órgão ou entidade de lotação dos respectivos servidores, observado o interesse da Administração. $ 3º É condição para a efetivação da permuta a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seu órgão ou entidade de lotação. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 pa À<D:ÁÔÉÔÓ<$ÓÉ$ÂÀÂÀÔÀÂÔ<Ô<ÚÔÚÂÓÔÓÔÓÚÓÚÓÔÀÚÀÂÚÓÚÓÚDFÉCÉCFP" “197500. ”. ca) Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Í Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 Seção III Da remoção de Ofício. Art. 42-C. A remoção de ofício é a mudança do local de exercício laboral por necessidade e interesse público, devendo ser fundamentada pelo dirigente do órgão ou entidade; | — para suprir carência de pessoal na localidade; e/ou Il — por necessidade de serviço público; Art. 42-D. O processo de escolha do servidor levará em consideração a seguinte ordem de preferência: | — servidor com menor tempo de serviço na localidade; | — servidor com menor tempo de serviço público; HI - servidor solteiro; IV— servidor casado e sem filhos; V- servidor casado, sem filhos e sem idade escolar; VI — servidor casado com filhos em idade escolar; e VII — servidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação. $ 1º Em caso de empate no processo de seleção, a escolha recairá sobre o servidor que não estiver matriculado na educação básica ou ensino médio, subsistindo o empate, a escolha recaíra no servidor de menos idade. $ 2º É vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio, dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico. Art. 42-E. A qualquer tempo o servidor não satisfeito com a localidade poderá requerer sua remoção por permuta, observado o interesse da administração. Art. 42-F. Quando o servidor removido tiver filhos em idade escolar, a remoção de ofício só poderá ser realizada durante as férias escolares. Art. 42-G. A remoção do servidor que tiver cumprido mandato classista só será permitida após o término do mandato e cumprimento do período correspondente ao efetivamente cumprido: 1 - no caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao efetivamente cumprido; e !l — no caso de Diretor de Sindicato: a metade do período de efetivo cumprimento do mandato. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 gd Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 Seção IV Da Remoção a Pedido do Servidor Art. 42-H. O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga. Art. 42-l. Na remoção a pedido, terá preferência o servidor, respeitada a seguinte ordem: |— doente, para a localidade em que deva se tratar, ou próxima a esta; Hl — que tiver cônjuge ou filho doente, a a localidade onde o tratamento deva ser feito, ou próxima a esta; ll — casado, para a localidade onde reside o cônjuge; IV— arrimo, para a localidade em que reside a família; e V — estudante, para a localidade onde se encontra o estabelecimento de ensino. Parágrafo único. Em caso de empate no processo de seleção do servidor a ser removido, a escolha recairá, na seguinte ordem, sobre: !— o servidor com mais tempo de lotação na localidade atual; !l— o servidor com mais tempo de serviço no cargo de carreira; e Hl — o servidor com mais tempo de serviço público estadual.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 23 de maio de 2025. e / : DESTO Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000