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norma nº 29/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA DISCIPLINAR A REMOÇÃO DE SERVIDORES.
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Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
EF
F, [a | Prefeitura Municipal de Natalândia - MG À
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 23 DE MAIO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura efou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente | agora à Lei Complementar nº 2, de 29 de dezembro de
E à ) 3 s VLS 1997, para disciplinar a remoção de servidores.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. IIl, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei: |
Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 29 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“TÍTULO |
(.. JCAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 42-A. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em
ato próprio.
Parágrafo único. A remoção dar-se-á nas seguintes formas:
|— por permuta;
!l — de ofício; ou
lil — a pedido.
Seção Il
Da remoção por Permuta
Art. 42-B. a remoção por permuta é a troca do local do exercício laboral
entre dois servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as
atividades desempenhadas.
$ 1º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do
mesmo cargo e tenham o perfil profissional equivalente.
$ 2º A permuta será homologada pelo dirigente do órgão ou entidade de
lotação dos respectivos servidores, observado o interesse da Administração.
$ 3º É condição para a efetivação da permuta a conclusão dos trabalhos de
cada servidor em seu órgão ou entidade de lotação.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 pa
À<D:ÁÔÉÔÓ<$ÓÉ$ÂÀÂÀÔÀÂÔ<Ô<ÚÔÚÂÓÔÓÔÓÚÓÚÓÔÀÚÀÂÚÓÚÓÚDFÉCÉCFP" “197500.
”. ca) Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Í
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Seção III
Da remoção de Ofício.
Art. 42-C. A remoção de ofício é a mudança do local de exercício laboral por
necessidade e interesse público, devendo ser fundamentada pelo dirigente
do órgão ou entidade;
| — para suprir carência de pessoal na localidade; e/ou
Il — por necessidade de serviço público;
Art. 42-D. O processo de escolha do servidor levará em consideração a
seguinte ordem de preferência:
| — servidor com menor tempo de serviço na localidade;
| — servidor com menor tempo de serviço público;
HI - servidor solteiro;
IV— servidor casado e sem filhos;
V- servidor casado, sem filhos e sem idade escolar;
VI — servidor casado com filhos em idade escolar; e
VII — servidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação.
$ 1º Em caso de empate no processo de seleção, a escolha recairá sobre o
servidor que não estiver matriculado na educação básica ou ensino médio,
subsistindo o empate, a escolha recaíra no servidor de menos idade.
$ 2º É vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio,
dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico.
Art. 42-E. A qualquer tempo o servidor não satisfeito com a localidade
poderá requerer sua remoção por permuta, observado o interesse da
administração.
Art. 42-F. Quando o servidor removido tiver filhos em idade escolar, a
remoção de ofício só poderá ser realizada durante as férias escolares.
Art. 42-G. A remoção do servidor que tiver cumprido mandato classista só
será permitida após o término do mandato e cumprimento do período
correspondente ao efetivamente cumprido:
1 - no caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao
efetivamente cumprido; e
!l — no caso de Diretor de Sindicato: a metade do período de efetivo
cumprimento do mandato.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 gd
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Seção IV
Da Remoção a Pedido do Servidor
Art. 42-H. O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante
pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o
interesse da Administração e a existência de vaga.
Art. 42-l. Na remoção a pedido, terá preferência o servidor, respeitada a
seguinte ordem:
|— doente, para a localidade em que deva se tratar, ou próxima a esta;
Hl — que tiver cônjuge ou filho doente, a a localidade onde o tratamento
deva ser feito, ou próxima a esta;
ll — casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
IV— arrimo, para a localidade em que reside a família; e
V — estudante, para a localidade onde se encontra o estabelecimento de
ensino.
Parágrafo único. Em caso de empate no processo de seleção do servidor a
ser removido, a escolha recairá, na seguinte ordem, sobre:
!— o servidor com mais tempo de lotação na localidade atual;
!l— o servidor com mais tempo de serviço no cargo de carreira; e
Hl — o servidor com mais tempo de serviço público estadual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 23 de maio de 2025.
e / : DESTO
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000

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