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norma nº 207/2010

Tipo Lei
Número / Ano 207 / 2010
Date 2010-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 103/2001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.75210001-76 
LEI N° 207/2010 DE 19 DE AGOSTO DE 2010. 
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 103/2001, 
de 20 de dezembro de 2001, que cria o Conselho 
Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — Estado de Minas Gerais, 
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso 111, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte lei: 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social — 
CMAS. nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de 
Assistência Social - LOAS): instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e 
participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência 
Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de 
Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o 
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. 
§ I° O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela 
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 
§ 2° Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da 
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das 
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com 
profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será composto 
por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e 
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue: 
1 — Do Poder Público 
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes 
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 
..4‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
II - Da Sociedade Civil 
a. 02(dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da 
Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos. 
dor b. 01 (um) representante de entidade de Assistência Social; 
c. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia; 
d. 01 (uni) representante da Pastoral da Criança; 
§ I° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das 
pastas de governo municipal que compõem o Conselho; 
§ 2° Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão 
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações 
junto ao Conselho. 
§ 3° - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos 
projetos. programas. serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de 
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas 
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal; 
§ 4° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: 
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social 
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco 
social e pessoal; 
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para 
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; 
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de 
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação 
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência 
Social; 
§ 5° Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da 
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de 
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos 
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social. 
§ 6° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em 
fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla 
circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60 
(sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público; 
§ 7° As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros 
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade 
da entidade e organização. 
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 1(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
§ 8° Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão 
da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo 
de 10 (dez) dias após as eleições. 
§ 9° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma 
única recondução consecutiva. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
1 — Plenário 
II — Mesa Diretora 
III — Comissões Temáticas Permanentes 
IV — Secretaria Executiva. 
CAPITULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4° - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I — O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse 
público relevante e valor social e não será remunerado; 
II — O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
111 — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, 
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 
IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das 
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato 
por faltas; 
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; 
Art. 5° Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação 
dentro do Município onde o Conselho está localizado. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá 
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem 
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter 
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a 
finalidade de subsidiar o Plenário. 
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por 
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.75210001-76 
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o 
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de 
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e 
plurianual dos recursos; 
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; 
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social; 
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social — 
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; 
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do 
CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de 
identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do 
Município; e 
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. 
Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho: 
1- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas 
Nacional e Estadual de Assistência Social — PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do 
Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal; 
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao 
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para 
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos 
objetivos da legislação vigente; 
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social 
em âmbito estadual, nacional e internacional; e 
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, 
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. 
Art. 1 1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12- Fica revogada a Lei Municipal n° 103, de 20 de dezembro de 2.001. 
Natalândia-MG, 19 de agosto de 2010. 
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Ch de Gabinete 
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais 

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