| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2010 |
| Date | 2010-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 103/2001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.75210001-76 LEI N° 207/2010 DE 19 DE AGOSTO DE 2010. "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 103/2001, de 20 de dezembro de 2001, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso 111, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social — CMAS. nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS): instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. § I° O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. § 2° Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue: 1 — Do Poder Público a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais ..4‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.752/0001-76 II - Da Sociedade Civil a. 02(dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos. dor b. 01 (um) representante de entidade de Assistência Social; c. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia; d. 01 (uni) representante da Pastoral da Criança; § I° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho; § 2° Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. § 3° - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos. programas. serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal; § 4° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social; § 5° Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social. § 6° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público; § 7° As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 1(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.752/0001-76 § 8° Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições. § 9° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. CAPITULO III DA ESTRUTURA Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 1 — Plenário II — Mesa Diretora III — Comissões Temáticas Permanentes IV — Secretaria Executiva. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4° - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I — O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado; II — O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 111 — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; Art. 5° Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.75210001-76 XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social; XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social — CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho: 1- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social — PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal; II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional; e V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. Art. 1 1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12- Fica revogada a Lei Municipal n° 103, de 20 de dezembro de 2.001. Natalândia-MG, 19 de agosto de 2010. ,nTic UADIR P NipSaIDE MELO t frELIENE G AIALVES DA SILVA Ch de Gabinete TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais