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norma nº 112/2002

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 112, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Natalandia, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 
2003 e dá outras providências. 
clânia atta 1( „tlado,cfflotyfeito Municipal de Natalândia, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere 
sacte~rtfov.6aber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2003, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público. 
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
DA RECEITA TOTAL 
Art. 2°. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.350.605,00 (Três Milhões Trezentos 
e Cinqüenta Mil, Seiscentos e Cinco Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a 
saber: 
Receita Corrente: R$ 3.193.988,00 e Receita de Capital: R$ 156.617,00 
Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e 
de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o 
desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4
0. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 
R$ 3.350.605,00 (Três Milhões Trezentos e Cinqüenta Mil Seiscentos e Cinco Reais) e será custeada 
com recursos do Orçamento Fiscal. 
Seção II 
Da Distribuição da Despesa por órgãos 
Art. 5°. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a 
programação constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações, em anexo, 
.apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei. 
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CAPITULO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTAR FS 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o 
disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000: 
I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de recu—os 
provenientes: 
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o 
equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos 
do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964: e 
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos 
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados: 
II- até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos 
mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo: 
III- com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: 
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos 
provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo 
subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária: 
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de 
dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e 
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações 
consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse 
grupo de despesa no âmbito de cada Poder. 
IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. 
Art. 7°. fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação 
de receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2003, de 
acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalandia, 12 de dezembro de 2002. 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal de Natalandia 

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