| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2002 |
| Date | 2002-12-12 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 I LJUA MUNICIPAI 10--- NA I ANII)iis, 1 .40 PUBLICAR 4.3 Qa.22,_ RETIRAR 3 3 Le \\TPA Ï kt A - • As ~tura f ff ff?ff flt ! f f 'f(.( 1 • , ,;! LEI N° 112, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Natalandia, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências. clânia atta 1( „tlado,cfflotyfeito Municipal de Natalândia, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere sacte~rtfov.6aber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público. TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2°. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.350.605,00 (Três Milhões Trezentos e Cinqüenta Mil, Seiscentos e Cinco Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: Receita Corrente: R$ 3.193.988,00 e Receita de Capital: R$ 156.617,00 Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4 0. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 3.350.605,00 (Três Milhões Trezentos e Cinqüenta Mil Seiscentos e Cinco Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Seção II Da Distribuição da Despesa por órgãos Art. 5°. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações, em anexo, .apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei. 11••••• ) I PI- t i LJFA IVIUNR,IPA1 - I)V. NA 1 Ai 1 •, f ,l(fe) rt •f r ." ï'nf, CAPITULO DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTAR FS Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000: I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de recu—os provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964: e b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados: II- até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo: III- com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária: b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. Art. 7°. fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2003, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. Natalandia, 12 de dezembro de 2002. MODESTO ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal de Natalandia