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norma nº 517/2025

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
SN
se?) Administração 2025 - 2028
CARNDO O ae” LEI MUNICIPAL Nº 517, DE 2 DE JULHO DE 2025.
RINÍ
MODESTO:038278766 Dados: 20260126 102226
so 300
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício
2026 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2026 do Município de Natalândia, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual,
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalkDnatalandia. mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
- - - Mm -
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AESA ESTA ST TR
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV - incentivo à participação popular; e
XV — disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão aquelas definidas no Plano Plurianual para o
quadriênio 2026/2029, relativo referido exercício, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2026,
poderá prever recursos para O custeio parcial da assistência à saúde do servidor ativo e dos
Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei.
. . CAPÍTULO HI | .
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de
2001 e alterações posteriores.
Art. 5º Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de
despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2026.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
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públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
= Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I- texto da Lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000; e
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I — demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI — demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetadas ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
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outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda da
Prefeitura de Natalândia, até 15 de julho de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da
Constituição Federal.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
$ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 12. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, II, da
Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de modo a
evidenciar os recursos:
I- próprios do Município;
1 - oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação;
III — oriundos de operações de crédito internas; e
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da dívida de curto e longo prazo.
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$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição Federal.
. . Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de
dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída por
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não superior a 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na reserva de
contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais, no último mês
da execução orçamentária.
E CAPÍTULO IV .
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, II, da Constituição
Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, no exercício de 2026, os Poderes poderão,
realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como mediante autorização legislativa,
conceder vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações
de estrutura de carreiras e administrativa, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
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o $ 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às despesas do
Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do disposto no
caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal, inclusive
quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu causa à superação do
respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles previstos na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Durante o exercício de 2026 os poderes municipais poderão remunerar seus
servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da despesa total de pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, quando a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, se destinados ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V Ê .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
1 aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV -— aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária.
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. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo 20 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
. I — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI,
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X — instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
XI - instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal; e,
XII — parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de juros e
multas, mediante lei especifica.
Art. 22. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
$ 1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
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em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, $3º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. No exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária,
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores,
observada lei específica;
c) conceder anistia tributária em favor de entidades sem fins lucrativos, mediante leis
especificas.
$ 3º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considerados na
previsão da receita para o exercício de 2026, na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
. CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante nesta Lei.
Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou a contratar,
o resultado primário poderá ter resultado negativo.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício 2026 deverão estar acompanhados dos documentos previstos
nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, atendido o disposto no artigo 23
desta Lei.
Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
II — para redução das despesas:
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sec 2d
VrsmEse 7) Administração 2025 - 2028
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comissionados e
outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
. CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras, limitando-se por ato próprio e nos montantes necessário, as seguintes
despesas:
I-a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
II — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o
deslocamento do participante para outro município;
HI — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV - a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalvadas
aquelas urgentes e inadiáveis;
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em
casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII - concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e
que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao serviço
público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao
serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou saneamento
básico.
CAPÍTULO VIII .
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
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Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas Públicas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
= CAPÍTULO IX .
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 30. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e visará atender as
entidades que sejam:
I — de atendimento direto ao público e voltadas para educação, ou representativo da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
II - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
Natalândia-MG;
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao
público;
IV -— voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários
de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal;
VI de representação do município ou do interesse regional.
Art. 31. As vedações contidas no artigo 31 desta Lei não incluem:
I - a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária;
II — à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde —
SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
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Art. 32. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de
inclusão social.
Art. 33. Durante o exercício de 2026, o Município poderá apoiar entidades
educacionais da sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive com recursos do FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do
Magistério.
Art. 34. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção, as
Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente do
PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
. CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 35. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de parceria, termo de
fomento ou acordos de cooperação.
. CAPÍTULO XI i
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação dos orçamentos de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2026, os seguintes
demonstrativos:
I- as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento de 2026.
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
. - CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo
45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 38. A compensação a que alude o $ 2º do artigo 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
$ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
$ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
. CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
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Art. 39. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nos
casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, respectivamente.
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas
sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 42. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320, de 1964.
Art. 43. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para
compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
$ 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada
deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro.
$ 2º Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão efetivados por
decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).
Art. 44. Durante a execução orçamentária de 2026, fica autorizada a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição
Federal.
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Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto, atividade
ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito suplementar na lei
orçamentária anual.
Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não
tiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 46. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante
crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República.
Art. 47. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2026 não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 48. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2025,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei
Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 49. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal não
incidirão sobre:
I— dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
II — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 50. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores dos
demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária para o
exercício de 2026.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demonstrativos especificados no
Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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