| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rss Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 PAULO Assinado de forma LEI Nº 529, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. SERGIO ja, LAURINDO | MODESTO:038278 «03 76680 MODESTO;OS pagos: 202601.26 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 827876680 :25:37 -03/00' 10:25:37 -03/00 2026/2029 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 1, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei. Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente a sociedade; III — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é o único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunido as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas púbicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; IV - Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurado na programação do PPA 2026- 2029, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas; V— Ação: o conjunto de operações cujo produtos contribuem para os objetivos do programa; VI — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.munici .gov.br | Fones: (38) landia. 34 | Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 VII — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada; VIII — Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos- alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva. Art. 3º. São agendas transversais do PPA 2026-2029: I- crianças e adolescentes; II - mulheres; NI - igualdade racial, e; IV - meio ambiente. Parágrafo único: As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2026-2029 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público. Art. 4º - A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Pública Direta, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, podendo inclusive haver, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada. Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limites para a programação na despesa na Lei Orçamentária Anual que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor a época. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Leis específicos ou ainda poderão ocorrer por intermédio da lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 6º - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 feitura munici natalandi: r| Fones: (38) 3458-0000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 e .ma.gov. | / E Prefeitura Municipal de Natalândia-MG * A DJÊ Missão de cuidar, visão de avançar! TESAÁ Administração 2025 - 2028 Parágrafo Único — O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Fazenda, a quem compete: I- definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal, II — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; e, III — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA. Art. 7º - Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes anexos: I- Anexo — Demonstrativo Resumido por Programa; II - Anexo — Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações; III — Anexo — Propostas de Programas Setorial — Identificação de Programas; IV - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa; V - Anexo - Relação de Identificação de Programas. VI - Anexo - Relação das Ações Validadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 28 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO Prefeito Municipal Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalDnatalandia m r| Fones: (38) 3458-0000 E DEE