br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 531/2025

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id1207

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PINI tn e cp agia io res ret
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
PAULO SERGIO disc inio. LEI MUNICIPAL Nº 531, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
LAURINDO SERGIO LAURNDO
MODESTO:038 so
2r6Tóçdo untada
“Estima a Receita e Fixa a Despesa para o
Município de Natalândia-MG, para o Exercício
Financeiro de 2026”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus órgãos e fundos.
TÍTULO!
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. O Orçamento do Município de Natalândia-MG, estima a receita bruta em
R$68.126.000,00 (sessenta e oito milhões, cento e vinte e seis mil reais).
Parágrafo Único - da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo,
R$6.682.000,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e dois mil reais), se refere à conta
contábil retificadora da receita corrente para a formação do FUNDEB.
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES
R$62.871.000,00
-156.189.000,00
[2200.00.00 | ALIENAÇÕESDE BENS | R$14000000]
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
———zmzmõõ......
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção |
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa do Município de Natalândia - MG, para o exercício de 2026,
fixada em R$61.444.000,00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro
mil reais), será ordenada em consonância com a programação estabelecida, constante
dos quadros anexos, que fazem partes integrante desta Lei, mediante as seguintes
distribuições:
| — Poder Legislativo: R$2.560.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil
reais); e,
II - Poder Executivo: R$58.884.000,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e
oitenta e quatro mil reais).
CAPÍTULO II )
DAS ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º. Durante a execução orçamentária de 2026, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais até o montante de 30% (trinta por cento) da receita prevista no caput
do artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias, podendo para tanto, utilizar os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, conforme previsto no inciso III, art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º. Fica ainda autorizada a abertura de créditos adicionais utilizando os
limites do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e o
excesso da arrecadação efetivamente realizada, conforme previsto no inciso | e Il, art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º. Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes de
recursos, na classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos do Manual
de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF
nº 1, de 10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de
financiamento dos gastos públicos.
81º A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
82º A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo
se dará através de Decreto do Poder Executivo e não onera os índices autorizados de
abertura de créditos adicionais.
Art. 8º. Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de elementos
de despesas não previstos em projetos e atividades originalmente previstos na lei
orçamentária.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalDnatalandia.m v.br| Fones: (38) 3458-0000
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
.zmõmõmõãõsssmã]l
á IES Prefeitura Municipal de Natalândia-MG *
TÍTULO Il
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
. CAPÍTULO |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO
Art. 9º. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é
fixada em R$10.879.300,00 (dez milhões, oitocentos e setenta e nove mil, trezentos
reais), desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei
Federal 4.320/64 e suas alterações vigentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2025.
PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO
Prefeito Municipal
PAULO SERGIO
LAURINDO do df a porPALÃO
MODESTO:038 Gorxasizsesseroovoo
27876680
Rua Natalício, 560 - Centro - au CEP ia 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 .munici natal À r| Fones: (38) 3458-0000

open original →