| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 121 |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560- centro - 38,658-000 LEI N° 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nataãndía, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada 'a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva 'as vias e logradouros públicos, Art.2° A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4 0 A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal — kwh Percentuais da Tarifa de IP O a 30 0,0% 31 a 50 0,8% 51 a 100 2,0% 101 a 200 5,0% 201 a 500 7,0% Acima de 500 10,0% Art. 5 0 O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560- centro - 38.658-000 a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6° É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada 'a celebração de contrato ou convênio. Parágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — Cl P. Art. 7° Aplicam-se 'a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas 'as infrações e penalidades. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Natalândia-MG 31 de dezembro de 2002. MODESTO ALVES MENDONÇA vioRiCeitIAILAW Prefeito Municipal