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norma nº 113/2002

Tipo Lei
Número / Ano 113 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560- centro - 38,658-000 
LEI N° 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002. 
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PRPVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Nataãndía, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos 
contribuintes nas vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único Entende-se como iluminação pública aquela que esteja 
direta e regularmente ligada 'a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva 'as vias e 
logradouros públicos, 
Art.2° A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação 
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. 
Art. 3° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. 
Art. 4
0 A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo 
B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais 
correspondentes. 
Consumo Mensal — kwh Percentuais da Tarifa de IP 
O a 30 0,0% 
31 a 50 0,8% 
51 a 100 2,0% 
101 a 200 5,0% 
201 a 500 7,0% 
Acima de 500 10,0% 
Art. 5
0 O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo único O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560- centro - 38.658-000 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e 
ampliação do sistema de iluminação pública. 
Art. 6° É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de 
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada 
'a celebração de contrato ou convênio. 
Parágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou 
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para 
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — 
Cl P. 
Art. 7° Aplicam-se 'a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do 
Município, inclusive aquelas relativas 'as infrações e penalidades. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Natalândia-MG 31 de dezembro de 2002. 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
vioRiCeitIAILAW 
Prefeito Municipal 

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