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norma nº 525/2025

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaESTABELECE NORMAS PARA DISPOR SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Administração 2025 - 2028
VE
Teias 97
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATA FALAS ICIPAL Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Estabelece normas para dispor sobre a
gratificação pelo exercício de atividades
insalubres e perigosas e dá outras providências.
SERVIDOR RESP O ASivEl
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para dispor sobre a concessão de gratificação
pelo exercício de atividades insalubres e perigosas prevista na Lei Complementar n.º 2, de
29 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Natalândia),
sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e condicionado.
S 1º As expressões gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas,
gratificação ou gratificações se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso.
8 2º A concessão da gratificação será processada com base em avaliação pericial e
lastreada na legislação federal em vigor e nesta Lei.
CAPÍTULO |
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, exponha o
servidor a agentes nocivos ou agressivos à saúde (ruído, calor, radiações, vibrações, frio,
umidade, agentes químicos e agentes biológicos); e
|| - Perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique
riscos acentuados à integridade física do servidor, por meio de contato permanente com
inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes, substâncias radioativas, energia elétrica
vigilância patrimonial especial, dentre outros.
S 1º Equiparam-se às atividades ou operações insalubres as que exponham o
servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infectocontagiosas, ou
com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados,
expondo o servidor a risco para sua saúde ou a manipulação de material biológico ou
instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde
ou vida. E
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$ 2º Entende-se por contato permanente aquele não eventual, transitório, temporário,
ocorrendo essa exposição de maneira frequente e intermitente e fazendo parte da
atribuição do cargo ou função.
º CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LIP E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CORRELATAS
Art. 3º A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade serão
feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal
pertinente, inclusive as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho,
mais especificamente as normas NR15 e NR16, dadas pela Portaria 3.214, de 8 de junho
de 1978.
Art. 4º A concessão da gratificação dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão
competente à vista de Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP, devendo ser feita,
periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados.
8 1º O efeito financeiro da concessão da gratificação será a data do respectivo LIP
de referência vigente, ainda que o ato concessório da gratificação seja expedido
posteriormente.
8 2º Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele
investido de poderes ou de delegação de competências para conceder a gratificação.
S 3º Até que seja elaborado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP os
servidores que estiverem recebendo a Gratificação de Insalubridade continuarão
percebendo a vantagem.
8 4º O Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP deverá ser elaborado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados do ingresso do servidor no serviço público.
S 5º Não sendo elaborado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP no prazo
fixado no parágrafo 4º deste artigo, a Administração poderá utilizar, excepcionalmente, para
atividades e cargos equivalentes, o LIP vigente ou mesmo O Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Art. 5º A concessão da gratificação, bem como a relação dos beneficiados, serão
processadas a partir do indispensável e obrigatório Laudo de Insalubridade e
Periculosidade, identificado pela sigla LIP, elaborado por técnicos especializados da própria
administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade, cujo laudo será
confeccionado de acordo com as normas de medicina, engenharia e segurança do trabalho,
bem como com esta Lei, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho,
observadas as peculiaridades do regime estatutário.
$ 1º O órgão de representação de classe dos servidores poderá, justificadamente,
impugnar o Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP.
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8 2º Havendo divergência substancial entre o Laudo de Insalubridade e
Periculosidade elaborado pela Administração e o apresentado pelo órgão de classe, deverá
ser confeccionado novo LIP.
8 3º Considera-se divergência substancial, para os fins do parágrafo 2º deste artigo,
aquela que se refira à caracterização e/ou classificação da insalubridade.
Art. 6º O LIP deverá identificar:
|- o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado;
Il — o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
Il — o grau de nocividade ou agressividade ao organismo humano, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
e
b) verificação do tempo estimado ou frequência de exposição do servidor aos
agentes nocivos ou agressivos.
IV— a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V— as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem
como a proteção contra seus efeitos.
Art. 7º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor,
observados os seguintes percentuais:
|- 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade;
|- 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento)
conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo,
respectivamente.
Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação nas seguintes
hipóteses:
| —- Redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade; ou
|| — Proteção contra os efeitos da insalubridade ou periculosidade;
WII — A alteração da tarefa executada pelo servidor para um cenário não insalubre ou
não perigoso, ainda que em mesmo cargo.
8 1º A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres e perigosas,
ficando responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de
trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob pena de responsabilidade na forma
da legislação pertinente.
$ 2º A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada do local de trabalho
considerado nocivo ou insalubre, sem prejuízo do pagamento da gratificação de
insalubridade.
Art. 9º A gratificação não será paga aos servidores que:
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|- no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde
apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
Il— estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu
origem ao pagamento da gratificação.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter habitual,
mas de modo intermitente, gera direito à percepção da gratificação, proporcionalmente, ao
tempo despendido na execução da atividade insalubre ou perigosa.
Art. 10. O servidor que tiver o direito de receber a gratificação de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas
as vantagens cumulativamente.
Art. 11. O pagamento da gratificação cessa com a eliminação das condições de
trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha
condições de insalubridade e/ou periculosidade.
Art. 12. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres e
perigosas.
Art. 13. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
atividades insalubres e perigosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 14. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação
ou lactação, das atividades insalubres e perigosas especialmente das operações e dos
locais previstos no artigo 13 desta Lei, passando a exercer suas atividades em local salubre
e em serviço não perigoso.
Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer
as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra
atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio.
Art. 15. O LIP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os
dispositivos contidos nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Art. 16. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente,
novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de
suspensão do respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à
avaliação médica periódica.
Art. 17. O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá
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credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou contratar empresa
especializada para elaboração do LIP, indispensável à concessão da gratificação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer
nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
|- os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento da
gratificação em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal, bem como
observadas as particularidades e legislações de cargos específicos em decisões já
resolvidas na esfera federal à data da elaboração do laudo;
Il- o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à
percepção da gratificação de que trata esta Lei;
Ill — o dirigente que não determinar a confecção do LIP para aferição do direito ou
não à gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. A execução do pagamento da gratificação pelo exercício de atividades
insalubres e perigosas somente será processada à vista do LIP, sendo vedado efeito
financeiro retroativo diverso do estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei, cabendo
ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos
documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento e expedir o ato
concessório.
Art. 20. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para
contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades
consideradas insalubres e perigosas, para confecção do LIP, na forma desta Lei e da
legislação federal pertinente.
Art. 21. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de gratificação
pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, não serão computados nem
acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 22. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será devido ao servidor
no período em que estiver gozando de férias regulamentares ou licença-prêmio, desde que
a percepção da gratificação seja feita com habitualidade, usualidade e frequência.
Art. 23. O dirigente máximo de Poder ou autarquia é obrigado a determinar a
confecção de LIP até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade do laudo
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respectivo, seja diretamente por servidores especializados ou por empresa técnica
especializada contratada, sob pena de responsabilidade.
Art. 24. Fica assegurada a percepção da gratificação prevista pela Lei n.º 98, de 1º
de outubro de 2001, aos servidores atualmente abrangidos e de acordo com Laudo de
Insalubridade e Periculosidade vigente, ou, na sua falta, em Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, até a suspensão ou concessão de nova gratificação na
desta lei.
Art. 25. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho disporá
sobre as questões relacionadas à aposentadoria especial e registro de condições
ambientais do trabalho, e o LIP — Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade das
relativas ao pagamento dos referidos adicionais.
Art. 26. O LTCAT e o LIP deverão ser elaborados por Engenheiro de Segurança do
Trabalho devidamente registrado no conselho de classe, observando a metodologia e
critério necessário para os levantamentos ambientais, através de empresa especializada,
mediante emissão de ART- Anotação de Responsabilidade Técnica para sua elaboração.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 28. Fica revogada a Lei n.º 98, de 1º de outubro de 2001.
Natalândia-MG, 30 de outubro de 2025. di
Prefeito
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