| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA DISPOR SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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= = = PN = Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 VE Teias 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATA FALAS ICIPAL Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Estabelece normas para dispor sobre a gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas e dá outras providências. SERVIDOR RESP O ASivEl O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas para dispor sobre a concessão de gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas prevista na Lei Complementar n.º 2, de 29 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Natalândia), sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e condicionado. S 1º As expressões gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, gratificação ou gratificações se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso. 8 2º A concessão da gratificação será processada com base em avaliação pericial e lastreada na legislação federal em vigor e nesta Lei. CAPÍTULO | DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, exponha o servidor a agentes nocivos ou agressivos à saúde (ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e agentes biológicos); e || - Perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique riscos acentuados à integridade física do servidor, por meio de contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes, substâncias radioativas, energia elétrica vigilância patrimonial especial, dentre outros. S 1º Equiparam-se às atividades ou operações insalubres as que exponham o servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infectocontagiosas, ou com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou vida. E Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 É CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipal natalandia.mg.gov.br | Fones: (38, 3458-0000 Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 $ 2º Entende-se por contato permanente aquele não eventual, transitório, temporário, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e intermitente e fazendo parte da atribuição do cargo ou função. º CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LIP E DEMAIS DISPOSIÇÕES CORRELATAS Art. 3º A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal pertinente, inclusive as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, mais especificamente as normas NR15 e NR16, dadas pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. Art. 4º A concessão da gratificação dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente à vista de Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados. 8 1º O efeito financeiro da concessão da gratificação será a data do respectivo LIP de referência vigente, ainda que o ato concessório da gratificação seja expedido posteriormente. 8 2º Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele investido de poderes ou de delegação de competências para conceder a gratificação. S 3º Até que seja elaborado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP os servidores que estiverem recebendo a Gratificação de Insalubridade continuarão percebendo a vantagem. 8 4º O Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do ingresso do servidor no serviço público. S 5º Não sendo elaborado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP no prazo fixado no parágrafo 4º deste artigo, a Administração poderá utilizar, excepcionalmente, para atividades e cargos equivalentes, o LIP vigente ou mesmo O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Art. 5º A concessão da gratificação, bem como a relação dos beneficiados, serão processadas a partir do indispensável e obrigatório Laudo de Insalubridade e Periculosidade, identificado pela sigla LIP, elaborado por técnicos especializados da própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade, cujo laudo será confeccionado de acordo com as normas de medicina, engenharia e segurança do trabalho, bem como com esta Lei, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, observadas as peculiaridades do regime estatutário. $ 1º O órgão de representação de classe dos servidores poderá, justificadamente, impugnar o Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br| Fones: 38) 3458-0000 - = - PAS - Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 8 2º Havendo divergência substancial entre o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela Administração e o apresentado pelo órgão de classe, deverá ser confeccionado novo LIP. 8 3º Considera-se divergência substancial, para os fins do parágrafo 2º deste artigo, aquela que se refira à caracterização e/ou classificação da insalubridade. Art. 6º O LIP deverá identificar: |- o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado; Il — o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; Il — o grau de nocividade ou agressividade ao organismo humano, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo estimado ou frequência de exposição do servidor aos agentes nocivos ou agressivos. IV— a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V— as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem como a proteção contra seus efeitos. Art. 7º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor, observados os seguintes percentuais: |- 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade; |- 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente. Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação nas seguintes hipóteses: | —- Redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade; ou || — Proteção contra os efeitos da insalubridade ou periculosidade; WII — A alteração da tarefa executada pelo servidor para um cenário não insalubre ou não perigoso, ainda que em mesmo cargo. 8 1º A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres e perigosas, ficando responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob pena de responsabilidade na forma da legislação pertinente. $ 2º A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada do local de trabalho considerado nocivo ou insalubre, sem prejuízo do pagamento da gratificação de insalubridade. Art. 9º A gratificação não será paga aos servidores que: Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38, 3458-0000 - = - PAY = Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 |- no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou Il— estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento da gratificação. Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção da gratificação, proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre ou perigosa. Art. 10. O servidor que tiver o direito de receber a gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente. Art. 11. O pagamento da gratificação cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade. Art. 12. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres e perigosas. Art. 13. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres e perigosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. Art. 14. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das atividades insalubres e perigosas especialmente das operações e dos locais previstos no artigo 13 desta Lei, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio. Art. 15. O LIP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos nos artigos 13 e 14 desta Lei. Art. 16. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à avaliação médica periódica. Art. 17. O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou contratar empresa especializada para elaboração do LIP, indispensável à concessão da gratificação. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 18. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente: |- os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento da gratificação em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal, bem como observadas as particularidades e legislações de cargos específicos em decisões já resolvidas na esfera federal à data da elaboração do laudo; Il- o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei; Ill — o dirigente que não determinar a confecção do LIP para aferição do direito ou não à gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19. A execução do pagamento da gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas somente será processada à vista do LIP, sendo vedado efeito financeiro retroativo diverso do estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento e expedir o ato concessório. Art. 20. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas insalubres e perigosas, para confecção do LIP, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente. Art. 21. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 22. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será devido ao servidor no período em que estiver gozando de férias regulamentares ou licença-prêmio, desde que a percepção da gratificação seja feita com habitualidade, usualidade e frequência. Art. 23. O dirigente máximo de Poder ou autarquia é obrigado a determinar a confecção de LIP até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade do laudo Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: 38) 3458-0000 Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 zRPASSMA MA ??MO|)?!Í:!tTP“VWPWPBPBRS respectivo, seja diretamente por servidores especializados ou por empresa técnica especializada contratada, sob pena de responsabilidade. Art. 24. Fica assegurada a percepção da gratificação prevista pela Lei n.º 98, de 1º de outubro de 2001, aos servidores atualmente abrangidos e de acordo com Laudo de Insalubridade e Periculosidade vigente, ou, na sua falta, em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, até a suspensão ou concessão de nova gratificação na desta lei. Art. 25. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho disporá sobre as questões relacionadas à aposentadoria especial e registro de condições ambientais do trabalho, e o LIP — Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade das relativas ao pagamento dos referidos adicionais. Art. 26. O LTCAT e o LIP deverão ser elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente registrado no conselho de classe, observando a metodologia e critério necessário para os levantamentos ambientais, através de empresa especializada, mediante emissão de ART- Anotação de Responsabilidade Técnica para sua elaboração. Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 28. Fica revogada a Lei n.º 98, de 1º de outubro de 2001. Natalândia-MG, 30 de outubro de 2025. di Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: 38) 3458-0000