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norma nº 526/2025

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e!ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
LEI MUNICIPAL Nº 526, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esporte e dá outras providências.
ONSÁ
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e normativo vinculado à Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora; e
Ill - Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
| - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
Ill - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da pratica de atividades
físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde,
a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela pratica de atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e
de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
- - - Mm =
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Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização,
por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte, e
VIII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, sendo
um titular e um suplente:
| - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, representando a Secretaria
Municipal dos Esportes, Cultura e Turismo;
| - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, representando a Secretaria
Municipal da Educação;
WII - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, representando a Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, representando a Cooperativa
da Agricultura Familiar do Município de Natalândia - COOPRASNAT;
V- 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, representando as associações
rurais do município; e
VI - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, representando os atletas do
município.
8 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos | a VI deste artigo indicarão
seus representantes à Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e Turismo, para posterior
designação do Prefeito Municipal.
8 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
$ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no
período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se à trimestralmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
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Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes
e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por,
no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
dos Esportes, Cultura e Turismo especialmente designado para essa função.
Art. 15. No prazo de 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta lei, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 249, de 18 de junho de 2012.
Natalândia-MG, 30 de outubro de 2025
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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