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norma nº 532/2025

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
LEI MUNICIPAL Nº 532, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legistação vigente.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
[a] CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Essa Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos, metas da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre sua implantação,
implementação, financiamento, monitoramento e avaliação e estabelece parâmetros para
a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados nas
Constituições Federal e Estadual, devendo o Poder Público legitimar as políticas e as
ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e
nutricional sustentável da população.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
a suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base as práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º É dever do Município criar e formular políticas públicas especificas com o
objetivo de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei, vedada a
utilização de alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica.
Art. 5º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar, além das previstas nos artigos anteriores, a realização do
direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para seu
cumprimento.
Art. 6º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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| - a ampliação das condições de oferta acessível aos alimentos por meio da
produção, consumo e utilização, em especial da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, incluindo-se a água e as sementes, bem como da geração de
emprego e redistribuição de renda;
Il - a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável dos recursos naturais
e a promoção da agricultura familiar,
Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social,
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos e da água, bem como seu aproveitamento pelo organismo humano,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade
étnica, racial e cultural da população urbana e rural do Município;
V- a produção de conhecimento e o acesso à informação em segurança alimentar
e nutricional sustentável; e
vi - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as
características culturais do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Objetivos
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivos:
| - identificar, analisar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança
alimentar e nutricional no município;
Il - desenvolver ações, programas, planos e projetos que respeitem, promovam e
provejam o direito humano à alimentação adequada e saudável;
Ill - articular ações, programas, planos e projetos que contribuam e promovam a
melhoria da qualidade de vida e o acesso à renda; e
IV - promover e fortalecer a agricultura familiar para a produção e distribuição de
alimentos, assegurando o consumo, o acesso à alimentação adequada e saudável.
Seção II
Dos Princípios
Art. 8º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por
princípios:
| - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
Il - transparência na gestão de ações, programas, planos e projetos, bem como
com critérios de concessão;
III - universalidade e equidade de acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação; e
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O
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IV - fomentar a participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional
sustentável.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 9º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por diretrizes:
| - promoção da intersetorialdade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
secretarias municipais;
III - junção de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população; e
IV - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 10. O Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social, formulará e implementará políticas, planos, programas, projetos
e ações visando a assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como
promoverá o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e
nutricional do Município.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as funções de
implantação, implementação, formulação, coordenação, acompanhamento,
monitoramento, avaliação, integração e articulação da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional em consonância com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSAN.
Art. 12. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, por meio do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social:
| - criar ações entre o poder público e sociedade civil que visem a segurança
alimentar nutricional do Município;
Il - promover debates nos territórios sobre a questão nutricional e de segurança
alimentar juntamente com os grupos socialmente vulneráveis;
WII - fomentar a integração dos órgãos públicos municipais que interagem com a
matéria em questão, visando a compreensão do tema no desenvolvimento das políticas
públicas municipais correlatas,
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[22 EE".
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- desenvolver estratégias da aicHação 2058 o p098" público, a sociedade civil,
empresas e
o setor produtivo, associações de agricultores, emais setores interessados,
visando a participação desses com a questão de segurança alimentar e nutricional no
Município;
V - fomentar a responsabilidade social nas empresas com vistas ao acesso ao
direito das pessoas a alimentação adequada, bem como evitar o desperdício de
alimentos;
VI - estimular a construção de autonomia e independização dos segmentos
vulneráveis através da articulação com empresas privadas, para acesso a emprego e
renda;
VII - articular com a sociedade civil a inclusão de pessoas em situação de
vulnerabilidade econômica e insegurança alimentar em programas de capacitação,
qualificação e aprendizagem profissional com vistas a melhoria da qualidade de vida e
acesso à alimentação saudável;
VIII - estimular a criação de parcerias com entidades privadas e entidades da
organização da sociedade civil, fomentando o acesso a segurança alimentar; e
IX - respeitar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas e /ou grupos
a populacionais prejudicados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos,
endêmicos e/ou genéticos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
COMSAN
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN, órgão colegiado, permanente, autônomo, de cunho consultivo e propositivo,
visando estimular e contribuir com a implantação e implementação da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15. São princípios norteadores do COMSAN:
| - promoção do direito humano à alimentação;
Il - integração das ações dos Poderes Públicos com as entidades representativas
[a] da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; e
III - incentivo ao controle social das ações do COMSAN.
Art. 16. Compete ao COMSAN:
| - estimular a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações não
governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição;
Il - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
III - assessorar a promoção de campanhas educativas e de conscientização da
população;
IV - apoiar e acompanhar a fiscalização das ações de segurança alimentar e
nutricional;
V- realizar a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável,
VI - elaborar seu Regimento Interno;
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VII - desenvolver demais atividades relacionadas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos para o financiamento integral ou
parcial de programas, projetos e serviços com o objetivo de promover a segurança
alimentar e nutricional, desenvolvidos por organizações governamentais e não-
governamentais;
IX - deliberar sobre a aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem
como de insumos necessários para o funcionamento de programas sociais de segurança
alimentar e nutricional;
X - deliberar sobre a aplicação de recursos para a aquisição de gêneros
alimentícios que promovam o direito humano à alimentação;
XI - deliberar sobre a aplicação de recursos para o desenvolvimento de eventos,
pesquisas e estudos de temas com o propósito de subsidiar a formulação de diretrizes
para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XII - deliberar sobre a aplicação de recursos para o desenvolvimento de programas
de capacitação e melhoria de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e
projetos que têm como objetivo a segurança alimentar e nutricional.
Art. 17. O COMSAN será constituído de 09 (nove) membros titulares e respectivos
suplentes, com a seguinte composição:
| - representação da Administração Pública:
a) um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação.
Il - representação da Sociedade Civil:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia;
b) um representante da Cooperativa da Agricultura Familiar do Município de
Natalândia - COOPRASNAT;
c) um representante da Associação da Coleta Seletiva de Natalândia — ACOSENA;
d) um representante da Pastoral da Criança;
e) um representante da Associação das Bordadeiras, Tecelãs e Fiandeiras de
Natalândia; e
f) um representante da Associação Escola Família Agrícola de Natalândia —
AEFAN.
Art. 18. O COMSAN será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e
designado pelo Prefeito.
Art. 19. Os membros do COMSAN serão nomeados pelo Prefeito para um mandato
de dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.
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8 1º O COMSAN elegerá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e Secretário por
maioria simples de votos.
S 2º Os membros do COMSAN não perceberão remuneração, sendo sua
participação considerada função pública relevante.
$ 3º O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa,
a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, perderá automaticamente a
representação, assumindo o suplente.
8 4º Os membros do COMSAN poderão ser substituídos a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável.
8 5º As reuniões do COMSAN ocorrerão com um quórum mínimo de um terço dos
membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância
responsável pela indicação ao COMSAN das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo Prefeito, conforme proposta do COMSAN, com periodicidade não
superior a 4 (quatro) anos.
. CAPÍTULO VI
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art 22. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Natalândia-MG., que tem por objetivo promover a articulação
e a integração das ações de órgãos públicos e privados para garantir a segurança
alimentar e nutricional, bem como formular e executar políticas e planos, estimular a
colaboração entre governo e sociedade civil, e monitorar a situação da segurança
alimentar e nutricional.
Art. 23. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar,
dentre outras afins:
| - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
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Il - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional; e
Ill - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será construído
pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social a partir das deliberações das
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 25. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
| - conter análise situacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Município;
|| - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;
|Il - abarcar políticas, planos, programas, projetos e ações conforme com o
disposto no art. 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, relacionados
aos seguintes temas:
a) oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
b) transferência de renda;
c) educação para segurança alimentar e nutricional;
d) apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
e) fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de
alimentos;
f) aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
g) mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura
familiar e da sociobiodiversidade;
h) acesso à terra;
i) conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
|) alimentação e nutrição para a saúde;
k) vigilância sanitária;
|) acesso à água de qualidade para consumo e produção;
m) segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais
povos e comunidades tradicionais;
IV - utilizar estratégias atentando-se para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero;
V - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional,
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VI - definir mecanismos de avaliação e monitoramento; e
VII - ser revisado a cada dois anos.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2025.
PAULO SÉRGIO ÁURINDO MODESTO
Prefeito
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