| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1216 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
DSZÁZÍHDÂÁIHDEDIDIEDPZDPDÀÁDODOD!DJDPJDJDI IÂPFÊDÉID'DÍPÁÉÁÓÉ | Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 LEI MUNICIPAL Nº 532, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legistação vigente. Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: [a] CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Essa Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos, metas da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre sua implantação, implementação, financiamento, monitoramento e avaliação e estabelece parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, devendo o Poder Público legitimar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade a suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base as práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º É dever do Município criar e formular políticas públicas especificas com o objetivo de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei, vedada a utilização de alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica. Art. 5º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar, além das previstas nos artigos anteriores, a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para seu cumprimento. Art. 6º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 | - a ampliação das condições de oferta acessível aos alimentos por meio da produção, consumo e utilização, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água e as sementes, bem como da geração de emprego e redistribuição de renda; Il - a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável dos recursos naturais e a promoção da agricultura familiar, Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social, IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos e da água, bem como seu aproveitamento pelo organismo humano, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população urbana e rural do Município; V- a produção de conhecimento e o acesso à informação em segurança alimentar e nutricional sustentável; e vi - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as características culturais do Município. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Objetivos Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivos: | - identificar, analisar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no município; Il - desenvolver ações, programas, planos e projetos que respeitem, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada e saudável; Ill - articular ações, programas, planos e projetos que contribuam e promovam a melhoria da qualidade de vida e o acesso à renda; e IV - promover e fortalecer a agricultura familiar para a produção e distribuição de alimentos, assegurando o consumo, o acesso à alimentação adequada e saudável. Seção II Dos Princípios Art. 8º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por princípios: | - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; Il - transparência na gestão de ações, programas, planos e projetos, bem como com critérios de concessão; III - universalidade e equidade de acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; e Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 O e = == Mm = Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 IV - fomentar a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável. Seção III Das Diretrizes Art. 9º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por diretrizes: | - promoção da intersetorialdade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as secretarias municipais; III - junção de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; e IV - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. CAPÍTULO III DA GESTÃO Art. 10. O Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, formulará e implementará políticas, planos, programas, projetos e ações visando a assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como promoverá o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as funções de implantação, implementação, formulação, coordenação, acompanhamento, monitoramento, avaliação, integração e articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN. Art. 12. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social: | - criar ações entre o poder público e sociedade civil que visem a segurança alimentar nutricional do Município; Il - promover debates nos territórios sobre a questão nutricional e de segurança alimentar juntamente com os grupos socialmente vulneráveis; WII - fomentar a integração dos órgãos públicos municipais que interagem com a matéria em questão, visando a compreensão do tema no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas, Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 [22 EE". E Prefeitura Municipal de Natalândia-MG Missão de cuidar, visão de avançar! - desenvolver estratégias da aicHação 2058 o p098" público, a sociedade civil, empresas e o setor produtivo, associações de agricultores, emais setores interessados, visando a participação desses com a questão de segurança alimentar e nutricional no Município; V - fomentar a responsabilidade social nas empresas com vistas ao acesso ao direito das pessoas a alimentação adequada, bem como evitar o desperdício de alimentos; VI - estimular a construção de autonomia e independização dos segmentos vulneráveis através da articulação com empresas privadas, para acesso a emprego e renda; VII - articular com a sociedade civil a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e insegurança alimentar em programas de capacitação, qualificação e aprendizagem profissional com vistas a melhoria da qualidade de vida e acesso à alimentação saudável; VIII - estimular a criação de parcerias com entidades privadas e entidades da organização da sociedade civil, fomentando o acesso a segurança alimentar; e IX - respeitar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas e /ou grupos a populacionais prejudicados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos, endêmicos e/ou genéticos. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — COMSAN Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSAN, órgão colegiado, permanente, autônomo, de cunho consultivo e propositivo, visando estimular e contribuir com a implantação e implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 15. São princípios norteadores do COMSAN: | - promoção do direito humano à alimentação; Il - integração das ações dos Poderes Públicos com as entidades representativas [a] da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; e III - incentivo ao controle social das ações do COMSAN. Art. 16. Compete ao COMSAN: | - estimular a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição; Il - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; III - assessorar a promoção de campanhas educativas e de conscientização da população; IV - apoiar e acompanhar a fiscalização das ações de segurança alimentar e nutricional; V- realizar a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, VI - elaborar seu Regimento Interno; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 [Ee = == Mm = Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 VII - desenvolver demais atividades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional; VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos para o financiamento integral ou parcial de programas, projetos e serviços com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos por organizações governamentais e não- governamentais; IX - deliberar sobre a aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como de insumos necessários para o funcionamento de programas sociais de segurança alimentar e nutricional; X - deliberar sobre a aplicação de recursos para a aquisição de gêneros alimentícios que promovam o direito humano à alimentação; XI - deliberar sobre a aplicação de recursos para o desenvolvimento de eventos, pesquisas e estudos de temas com o propósito de subsidiar a formulação de diretrizes para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e XII - deliberar sobre a aplicação de recursos para o desenvolvimento de programas de capacitação e melhoria de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos que têm como objetivo a segurança alimentar e nutricional. Art. 17. O COMSAN será constituído de 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição: | - representação da Administração Pública: a) um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e c) um representante da Secretaria Municipal da Educação. Il - representação da Sociedade Civil: a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia; b) um representante da Cooperativa da Agricultura Familiar do Município de Natalândia - COOPRASNAT; c) um representante da Associação da Coleta Seletiva de Natalândia — ACOSENA; d) um representante da Pastoral da Criança; e) um representante da Associação das Bordadeiras, Tecelãs e Fiandeiras de Natalândia; e f) um representante da Associação Escola Família Agrícola de Natalândia — AEFAN. Art. 18. O COMSAN será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito. Art. 19. Os membros do COMSAN serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 = = m PAS - Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 8 1º O COMSAN elegerá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e Secretário por maioria simples de votos. S 2º Os membros do COMSAN não perceberão remuneração, sendo sua participação considerada função pública relevante. $ 3º O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, perderá automaticamente a representação, assumindo o suplente. 8 4º Os membros do COMSAN poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável. 8 5º As reuniões do COMSAN ocorrerão com um quórum mínimo de um terço dos membros. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação ao COMSAN das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 21. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito, conforme proposta do COMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos. . CAPÍTULO VI DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art 22. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Natalândia-MG., que tem por objetivo promover a articulação e a integração das ações de órgãos públicos e privados para garantir a segurança alimentar e nutricional, bem como formular e executar políticas e planos, estimular a colaboração entre governo e sociedade civil, e monitorar a situação da segurança alimentar e nutricional. Art. 23. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar, dentre outras afins: | - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 = == PA = Missão de cuidar, visão de avançar! — Administração 2025 - 2028 Il - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e Ill - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será construído pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social a partir das deliberações das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 25. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: | - conter análise situacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; || - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual; |Il - abarcar políticas, planos, programas, projetos e ações conforme com o disposto no art. 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, relacionados aos seguintes temas: a) oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; b) transferência de renda; c) educação para segurança alimentar e nutricional; d) apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; e) fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; f) aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; g) mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; h) acesso à terra; i) conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; |) alimentação e nutrição para a saúde; k) vigilância sanitária; |) acesso à água de qualidade para consumo e produção; m) segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais; IV - utilizar estratégias atentando-se para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; V - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 = == Mm = Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 VI - definir mecanismos de avaliação e monitoramento; e VII - ser revisado a cada dois anos. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO ÁURINDO MODESTO Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000