| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 315, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura eou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente. Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Missão de cuidar, visão de avançar! Administração 2025 - 2028 LEI MUNICIPAL Nº 533, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a Lei nº 315, de 24 de junho de 2015, que "Estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Natalândia, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a Art. 1º A Lei Municipal nº 315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 25-A O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fixado por Decreto Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (NR) "Art. 27-A. Além da carga horária ordinária, realizada na forma do artigo 25- A desta lei, os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a regime de sobreaviso e/ou plantão em escala de revezamento a ser elaborado pelos próprios Conselheiros Tutelares, sob a supervisão e aprovação do CMDCA, na forma de seu regimento. $ 1º Os Conselheiros Tutelares podem realizar a divisão de tarefas, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. $ 2º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.” (NR) "Art 27-B. O atendimento no período notumo e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso e/ou plantão, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalQ natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG Missão de cuidar, visão de avançar! . Administração 2025 - 202 8 1º O sistema de sobreaviso eu plantão do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do expediente do dia seguinte. $ 2º Os períodos semanais de sobreaviso e/ou plantão serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar. $ 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle intemo e extemo pelos órgãos competentes. $ 4º A cada dia de atuação no regime de sobreaviso ou plantão, o Conselheiro Tutelar fará jus a um adicional, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor de sua remuneração mensal. $ 5º O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso não poderá ausentar- se do Município de Natalândia, bem como, deverá ficar em área de cobertura para que possa responder imediatamente a qualquer chamado. $ 6º O Conselheiro Tutelar que estiver de plantão deverá atender necessariamente na sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo de eventuais diligências que necessitar realizar. $ 7º O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso poderá requisitar O acompanhamento de um colega para auxiliar no atendimento fora de horário de expediente.” (NR) "Art. 27-C O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado. $ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da população. $ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos.” (NR) "Art. 47-A Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do Conselheiro Tutelar, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro." (NR) Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipala natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000 R Í = om Mm = Missão de cuidar, visão de avançar! . Administração 2025 - 2028 "Art 47-B É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR) "Art 48-A O Conselheiro Tutelar que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias para cobertura das despesas com pousada, alimentação e locomoção, conforme valores fixados em Decreto Executivo. $1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. $ 2º Observada a parte final do $ 1º deste artigo, considera-se como dia de afastamento qualquer deslocamento da sede do Município superior a 3 (três) horas.” (NR) Art. 48-B. O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o Conselheiro Tutelar retornar à sede em prazo menor que O previsto pra O afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.” (NR) Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025. Natalândia-MG, 17 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipala natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000