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norma nº 533/2025

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaALTERA A LEI Nº 315, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura eou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
LEI MUNICIPAL Nº 533, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 315, de 24 de junho de 2015, que
"Estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Natalândia, disciplina o processo de escolha
dos conselheiros, inclusive regras de transição e
adequação ao processo unificado, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
Art. 1º A Lei Municipal nº 315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art 25-A O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fixado por
Decreto Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (NR)
"Art. 27-A. Além da carga horária ordinária, realizada na forma do artigo 25-
A desta lei, os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a regime de
sobreaviso e/ou plantão em escala de revezamento a ser elaborado pelos
próprios Conselheiros Tutelares, sob a supervisão e aprovação do CMDCA,
na forma de seu regimento.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares podem realizar a divisão de tarefas, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 2º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.” (NR)
"Art 27-B. O atendimento no período notumo e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso e/ou plantão, com a disponibilização de
telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalQ natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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. Administração 2025 - 202
8 1º O sistema de sobreaviso eu plantão do Conselho Tutelar funcionará
desde o término do expediente até o início do expediente do dia seguinte.
$ 2º Os períodos semanais de sobreaviso e/ou plantão serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
$ 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle intemo e extemo pelos órgãos
competentes.
$ 4º A cada dia de atuação no regime de sobreaviso ou plantão, o
Conselheiro Tutelar fará jus a um adicional, correspondente a 1,5% (um
vírgula cinco por cento) do valor de sua remuneração mensal.
$ 5º O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso não poderá ausentar-
se do Município de Natalândia, bem como, deverá ficar em área de
cobertura para que possa responder imediatamente a qualquer chamado.
$ 6º O Conselheiro Tutelar que estiver de plantão deverá atender
necessariamente na sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo de eventuais
diligências que necessitar realizar.
$ 7º O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso poderá requisitar O
acompanhamento de um colega para auxiliar no atendimento fora de horário
de expediente.” (NR)
"Art. 27-C O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado.
$ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da
população.
$ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos.” (NR)
"Art. 47-A Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em
dinheiro, mediante requerimento do Conselheiro Tutelar, apresentado 30
(trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de
conversão em dinheiro." (NR)
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipala natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
R Í = om Mm =
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"Art 47-B É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço, e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a
necessidade pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.” (NR)
"Art 48-A O Conselheiro Tutelar que, a serviço, se afastar da sede do
Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias para cobertura
das despesas com pousada, alimentação e locomoção, conforme valores
fixados em Decreto Executivo.
$1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º Observada a parte final do $ 1º deste artigo, considera-se como dia de
afastamento qualquer deslocamento da sede do Município superior a 3 (três)
horas.” (NR)
Art. 48-B. O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o Conselheiro Tutelar retornar à sede em
prazo menor que O previsto pra O afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.” (NR)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de outubro de 2025.
Natalândia-MG, 17 de dezembro de 2025.
PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipala natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000

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