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norma nº 89/2001

Tipo Lei
Número / Ano 89 / 2001
Date 2001-01-24
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
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Câmara Municipal de Natalândia 
CGC 01 645 912/0001-83 
Rua (Mai , 380 - TeleFax 3676-4335- CEP: 38.658-000 
LEI N° 089, DE 25 DE JANEIRO DE 2001 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2001. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 54, § 80, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, considerando a sanção tácita 
do Prefeito Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1
0
- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o 
exercício de 2001, compreendendo: 
I- o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município e seus fundos, .
II-o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela 
vinculados. 
Art. 2°- A Receita Total é estimada em R$2.500.000,00(Dois Milhões e 
Quinhentos Mil reais), em valores de 1° de julho de 2000, e decorrerá da 
arrecadação de tributos, transferências constitucionais, rendas e outras receitas 
corrente e de capital previstas na legislação em vigor, obedecendo aos 
seguintes desdobramentos da origem de recursos: 
I- Receita Oriunda do Orçamento Fiscal R$2.000.200,00 
II- Receita Oriunda do Orçamento da Seguridade 
Social R$ 499.800,00 
Parágrafo único- O desdobramento da Receita Total estimada, em nível de 
classificação econômica, tem a seguinte especificação: 
EM VALORES DE 1" DE JULHO DE 2000 
1- RECEITAS CORRENTES R$2.123.200,00 
1.1- Receita Tributária R$ 113.100,00 
1.2- Receita Patrimonial R$ 4.400,00 
Àil Câmara Municipal de Natalândia 
, 
CGC 01 645 912/0001-83 
Rua CM& , 380 - TeleFax 3676-4335— CEP: 38.658-000 
1.3- Receita de Serviços R$ 1.100,00 
1.4- Transferências Correntes R$1.977.100,00 
1.5- Outras Receitas Correntes R$ 27.500,00 
2- RECEITAS DE CAPITAL 
2.1- Alienação de Bens 
2.2- Transferências de Capital 
2.3- Outras Receitas de Capital 
R$ 376.800,00 
R$ 26.800,00 
R$ 300.000,00 
R$ 50.000,00 
TOTAL GERAL DAS RECEITAS R$ 2.500.000,00 
Art. 3°- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em: 
1- No Orçamento Fiscal R$2.000.200,00 
2- No Orçamento da Seguridade Social R$ 499.800,00 
Art. 4°- As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos 
desta Lei e dos quadros por órgãos e funções de governo: 
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS-VALORES DE 1" DE JULHO DE 2000 
01- Câmara Municipal R$ 128.000,00 
02- Gabinete do Prefeito R$ 136.500,00 
03- Procuradoria Jurídica R$ 27.500,00 
04- Sec. Munic. Administração e Planejamento R$ 239.900,00 
05- Sec. Munic. de Fazenda R$ 139.400,00 
06- Sec. Munic.Educação e Cultura R$ 775.000,00 
07- Sec. Munic. Saúde e Saneamento R$ 352.100,00 
08- Sec. Munic. Trabalho e Ação Social R$ 147.700,00 
09- Sec. Munic. Obras, Serv.Urbanos e Habitação R$ 368.100,00 
10- Encargos Gerais do Município R$ 30.800,00 
SUBTOTAL R$2.329.300,00 
11- Reserva de Contingência R$ 170.700,00 
TOTAL GERAL DA DESPESA R$2.500.000,00 
DISTRIBUICÃO POR FUNÇÃO-VALORES DE 1" DE JULHO DE 2000 
01- Legislativa R$ 128.000,00 
• Câmara Municipal de Natalândia 
CGC 01 645 912/0001-83 
Rua Lin& , 380 - TeleFax 3676-4335— CEP: 38.658-000 
02-Judiciária R$ 27.500,00 
03- Administração e Planejamento R$ 478.600,00 
04- Agricultura R$ 34.500,00 
05- Comunicações R$ 6.000,00 
06- Defesa Nacional e Segurança Pública R$ 16.500,00 
07- Desenvolvimento Regional R$ 2.000,00 
08- Educação e Cultura R$ 848.300,00 
09- Habitação e Urbanismo R$ 236.800,00 
10- Saúde e Saneamento R$ 352.100,00 
11- Assistência e Previdência R$ 91.700,00 
12- Transporte R$ 107.300,00 
SUBTOTAL R$2.329.300,00 
11- Reserva de Contingência R$ 170.700,00 
TOTAL GERAL DA DESPESA R$2.500.000,00 
Art. 5°- Fica o Executivo Municipal autorizado a: 
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites 
previstos na legislação especifica; 
II- promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da Receita, 
III- proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando 
considerada indispensável a movimentação administrativa interna de pessoal; 
IV- remanejar internamente, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
as dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
alocadas nos programas de trabalho da mesma função de governo. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Natalândia(MG), 25 de janeiro de 2001. 
afá/Lz -v 
VER. CLESIO GOMES DE OLIVEIRA 
RESIDENTE 

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