| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CARTEIRA FUNCIONAL, CÉLULA DE IDENTIDADE PARLAMENTAR PARA OS VEREADORES E CÉLULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG. |
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RESOLUÇÃO Nº 093, DE 27 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar para os Vereadores e cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara Municipal de Natalândia-MG. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso |, alínea “d”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituída a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar para os Vereadores e a cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara Municipal de Natalândia-MG, servindo o documento como prova do vínculo funcional do seu portador com o órgão emitente, confeccionada segundo requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação. Art. 2º. A cédula de identidade parlamentar e a cédula de identidade funcional terão validade em todo o território nacional com valor de identificação civil, conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei Federal nº 12.037/2009. Art. 3º. O uso dos documentos previstos no artigo 2º é obrigatório e privativo dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal. Art. 4º. Os documentos de identificação terão caráter pessoal e intransferível, válidos somente com a assinatura do portador e da autoridade emissora. Seu uso deve ser restrito para fins profissionais. Parágrafo único: O uso indevido sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei. Art. 5º. Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: | - carteira funcional: acessório em couro para acondicionamento da cédula de identidade parlamentar ou funcional; Il - cédula de identidade parlamentar: documento de identificação exclusivo dos Vereadores; Ill - cédula de identidade funcional: documento de identificação exclusivo dos servidores. Art. 6º. A cédula de identidade parlamentar terá validade até o fim do mandato do Vereador. Art. 7º. A cédula de identidade funcional dos servidores efetivos terá validade indeterminada. Art. 8º. A cédula dos servidores comissionados terá validade até o fim do mandato da Mesa Diretora responsável pela nomeação. Art. 9º. As cédulas serão assinadas pelo Presidente, exceto sua própria, que será assinada pelo Vice-Presidente. Art. 10. A cédula parlamentar será emitida apenas aos Vereadores da legislatura vigente, contendo o nome completo, com destaque para o nome parlamentar em maiúsculas. Art. 11. A cédula parlamentar também serve como comprovação para o exercício de prerrogativas e imunidades constitucionais. Art. 12. A criação, emissão e controle dos documentos será responsabilidade da Secretaria de Executiva, podendo esta contratar a confecção. Art. 13. A entrega dos documentos ocorrerá mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade. Art. 14. Os dados inseridos nas cédulas serão extraídos dos registros funcionais, devendo o cadastro estar atualizado. Art. 15. Será emitida segunda via mediante: | - perda ou dano (com devolução da anterior); Il - furto ou roubo (com B.O. apresentado em até 48h); HI - alteração legal dos dados (com devolução da anterior). Art. 16. As devoluções ocorrerão: | - Vereadores, ao término do mandato; Il- Servidores efetivos, em caso de exoneração, aposentadoria ou cessação de vínculo; Ill - Servidores comissionados, ao fim do mandato da Mesa Diretora ou cessação do vínculo. $1º O uso após cessação do vínculo constitui infração administrativa. 82º Não devolvido em 5 dias úteis, será notificado com prazo de 48h, findo o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado. $3º Em caso de falecimento, a devolução deve ser feita por familiares em até 7 dias úteis. $4º Será fornecido termo de entrega no ato da devolução. Art. 17. Casos omissos serão resolvidos por despacho ou portaria do Presidente da Câmara Municipal. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 27 de março de 2026. MARCOS ALVES Assinado de forma digital RC! por MARCOS ALVES MIGUEL:595326 micuEL:59532670610 70610 93347 03007 VEREADOR MARCOS ALVES MIGUEL Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG