br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 93/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 93 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CARTEIRA FUNCIONAL, CÉLULA DE IDENTIDADE PARLAMENTAR PARA OS VEREADORES E CÉLULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG.
native_id1223

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

RESOLUÇÃO Nº 093, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a carteira funcional, cédula de identidade
parlamentar para os Vereadores e cédula de identidade
funcional para os servidores da Câmara Municipal de
Natalândia-MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso |, alínea “d”, do Regimento Interno, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituída a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar
para os Vereadores e a cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara
Municipal de Natalândia-MG, servindo o documento como prova do vínculo funcional do
seu portador com o órgão emitente, confeccionada segundo requisitos de qualidade e
segurança próprios dos documentos oficiais de identificação.
Art. 2º. A cédula de identidade parlamentar e a cédula de identidade
funcional terão validade em todo o território nacional com valor de identificação civil,
conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei Federal nº 12.037/2009.
Art. 3º. O uso dos documentos previstos no artigo 2º é obrigatório e privativo
dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 4º. Os documentos de identificação terão caráter pessoal e
intransferível, válidos somente com a assinatura do portador e da autoridade emissora.
Seu uso deve ser restrito para fins profissionais.
Parágrafo único: O uso indevido sujeitará o responsável às sanções
administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 5º. Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
| - carteira funcional: acessório em couro para acondicionamento da cédula
de identidade parlamentar ou funcional;
Il - cédula de identidade parlamentar: documento de identificação exclusivo
dos Vereadores;
Ill - cédula de identidade funcional: documento de identificação exclusivo
dos servidores.
Art. 6º. A cédula de identidade parlamentar terá validade até o fim do
mandato do Vereador.
Art. 7º. A cédula de identidade funcional dos servidores efetivos terá
validade indeterminada.
Art. 8º. A cédula dos servidores comissionados terá validade até o fim do
mandato da Mesa Diretora responsável pela nomeação.
Art. 9º. As cédulas serão assinadas pelo Presidente, exceto sua própria, que
será assinada pelo Vice-Presidente.
Art. 10. A cédula parlamentar será emitida apenas aos Vereadores da
legislatura vigente, contendo o nome completo, com destaque para o nome parlamentar
em maiúsculas.
Art. 11. A cédula parlamentar também serve como comprovação para o
exercício de prerrogativas e imunidades constitucionais.
Art. 12. A criação, emissão e controle dos documentos será
responsabilidade da Secretaria de Executiva, podendo esta contratar a confecção.
Art. 13. A entrega dos documentos ocorrerá mediante assinatura de termo
de recebimento e responsabilidade.
Art. 14. Os dados inseridos nas cédulas serão extraídos dos registros
funcionais, devendo o cadastro estar atualizado.
Art. 15. Será emitida segunda via mediante:
| - perda ou dano (com devolução da anterior);
Il - furto ou roubo (com B.O. apresentado em até 48h);
HI - alteração legal dos dados (com devolução da anterior).
Art. 16. As devoluções ocorrerão:
| - Vereadores, ao término do mandato;
Il- Servidores efetivos, em caso de exoneração, aposentadoria ou cessação
de vínculo;
Ill - Servidores comissionados, ao fim do mandato da Mesa Diretora ou
cessação do vínculo.
$1º O uso após cessação do vínculo constitui infração administrativa.
82º Não devolvido em 5 dias úteis, será notificado com prazo de 48h, findo
o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado.
$3º Em caso de falecimento, a devolução deve ser feita por familiares em
até 7 dias úteis.
$4º Será fornecido termo de entrega no ato da devolução.
Art. 17. Casos omissos serão resolvidos por despacho ou portaria do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 27 de março de 2026.
MARCOS ALVES Assinado de forma digital
RC!
por MARCOS ALVES
MIGUEL:595326 micuEL:59532670610
70610 93347 03007
VEREADOR MARCOS ALVES MIGUEL
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG

open original →