| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA. |
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RESOLUÇÃO Nº 094, DE 27 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Natalândia. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso |, alínea “d”, do Regimento Intemo, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Natalândia, a Ouvidoria Parlamentar, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover a transparência, o controle social e o diálogo entre o Poder Legislativo e a sociedade. Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar constitui-se como canal institucional de comunicação, destinado a receber, examinar e encaminhar manifestações da população, compreendendo: | - reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais; 1! - denúncias de irregularidades administrativas e legislativas, Ill — sugestões para o aprimoramento das atividades legislativas e administrativas da Câmara; IV — elogios a servidores públicos e ações parlamentares, V — demais manifestações de interesse coletivo ou individual atinentes à atuação da Câmara Municipal. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete à Ouvidoria Parlamentar: | — receber, registrar e analisar as manifestações encaminhadas pelos cidadãos; Il — encaminhar as demandas aos setores competentes e acompanhar a devida resposta; IIl — intermediar conflitos entre a população e os órgãos da Câmara, quando necessário; IV — elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades, assegurando a transparência institucional. Art. 4º São atribuições específicas da Ouvidoria Parlamentar: |— No atendimento ao cidadão: a) oferecer múltiplos canais de acesso, inclusive presencial, eletrônico e telefônico; b) assegurar o sigilo das informações, quando requerido. Il — Na fiscalização: a) apurar denúncias de irregularidades ou má gestão administrativa; b) encaminhar, quando necessário, as denúncias aos órgãos competentes, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Il — Na divulgação de informações: a) manter atualizadas as estatísticas e os relatórios de atendimento em portal eletrônico; b) publicar respostas às demandas, observando os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será exercida pela Controladoria Intema da Câmara Municipal de Natalândia, vinculada à Presidência, cabendo-lhe o desempenho das atribuições previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A Controladoria Interna contará com equipe de apoio administrativo, composta por servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º São deveres da Controladoria Interna no exercício das funções da Ouvidoria Parlamentar: | — atuar com isenção, ética e imparcialidade na condução das demandas recebidas; Il — emitir pareceres técnicos acerca de eventuais irregularidades identificadas; III — apresentar relatórios trimestrais das atividades da Ouvidoria à Mesa Diretora. Art. 7º Não poderão atuar na Controladoria Interna ou em qualquer função relacionada à Ouvidoria Parlamentar: | — servidores que tenham condenação transitada em julgado por crimes contra a administração pública; Il — aqueles que estejam respondendo a processo disciplinar por ato de improbidade administrativa. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO Art. 8º As manifestações poderão ser apresentadas por meio: | — presencial, na sede da Câmara Municipal, durante o horário de expediente; Il — eletrônico, por formulário próprio disponível no portal institucional; Ill — telefônico ou por e-mail, conforme contatos divulgados oficialmente. Art. 9º As manifestações serão respondidas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável, justificadamente, por igual período. Parágrafo único. Em casos complexos, o prazo de resposta poderá ser estendido, mediante comunicação fundamentada ao interessado. Art. 10. Será assegurado o sigilo das informações pessoais, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), sendo admitidas denúncias anônimas desde que contenham indícios mínimos de veracidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Mesa Diretora garantirá os recursos orçamentários e administrativos necessários para o pleno funcionamento da Ouvidoria Parlamentar. Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber: |- a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); |l- a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos); III — o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natalândia. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 27 de março de 2026. M ARCOS ALVES Assinado de forma digital poi r MARCOS ALVES MIGUEL:595326 MIGUEL:59532670610 70610 0ESSD4 08007 VEREADOR MARCOS ALVES MIGUEL Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG