br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 94/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA.
native_id1224

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

RESOLUÇÃO Nº 094, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de
Natalândia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso |, alínea “d”, do Regimento Intemo, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Natalândia, a
Ouvidoria Parlamentar, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover a
transparência, o controle social e o diálogo entre o Poder Legislativo e a sociedade.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar constitui-se como canal institucional de
comunicação, destinado a receber, examinar e encaminhar manifestações da
população, compreendendo:
| - reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais;
1! - denúncias de irregularidades administrativas e legislativas,
Ill — sugestões para o aprimoramento das atividades legislativas e
administrativas da Câmara;
IV — elogios a servidores públicos e ações parlamentares,
V — demais manifestações de interesse coletivo ou individual atinentes à
atuação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete à Ouvidoria Parlamentar:
| — receber, registrar e analisar as manifestações encaminhadas pelos
cidadãos;
Il — encaminhar as demandas aos setores competentes e acompanhar a
devida resposta;
IIl — intermediar conflitos entre a população e os órgãos da Câmara, quando
necessário;
IV — elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades,
assegurando a transparência institucional.
Art. 4º São atribuições específicas da Ouvidoria Parlamentar:
|— No atendimento ao cidadão:
a) oferecer múltiplos canais de acesso, inclusive presencial, eletrônico e
telefônico;
b) assegurar o sigilo das informações, quando requerido.
Il — Na fiscalização:
a) apurar denúncias de irregularidades ou má gestão administrativa;
b) encaminhar, quando necessário, as denúncias aos órgãos competentes,
como o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Il — Na divulgação de informações:
a) manter atualizadas as estatísticas e os relatórios de atendimento em
portal eletrônico;
b) publicar respostas às demandas, observando os preceitos da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será exercida pela Controladoria Intema da
Câmara Municipal de Natalândia, vinculada à Presidência, cabendo-lhe o desempenho
das atribuições previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A Controladoria Interna contará com equipe de apoio
administrativo, composta por servidores designados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 6º São deveres da Controladoria Interna no exercício das funções da
Ouvidoria Parlamentar:
| — atuar com isenção, ética e imparcialidade na condução das demandas
recebidas;
Il — emitir pareceres técnicos acerca de eventuais irregularidades
identificadas;
III — apresentar relatórios trimestrais das atividades da Ouvidoria à Mesa
Diretora.
Art. 7º Não poderão atuar na Controladoria Interna ou em qualquer função
relacionada à Ouvidoria Parlamentar:
| — servidores que tenham condenação transitada em julgado por crimes
contra a administração pública;
Il — aqueles que estejam respondendo a processo disciplinar por ato de
improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO
Art. 8º As manifestações poderão ser apresentadas por meio:
| — presencial, na sede da Câmara Municipal, durante o horário de
expediente;
Il — eletrônico, por formulário próprio disponível no portal institucional;
Ill — telefônico ou por e-mail, conforme contatos divulgados oficialmente.
Art. 9º As manifestações serão respondidas no prazo de até 15 (quinze) dias
úteis, prorrogável, justificadamente, por igual período.
Parágrafo único. Em casos complexos, o prazo de resposta poderá ser
estendido, mediante comunicação fundamentada ao interessado.
Art. 10. Será assegurado o sigilo das informações pessoais, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), sendo admitidas
denúncias anônimas desde que contenham indícios mínimos de veracidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Mesa Diretora garantirá os recursos orçamentários e
administrativos necessários para o pleno funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber:
|- a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação);
|l- a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Código de Defesa dos
Usuários de Serviços Públicos);
III — o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natalândia.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 27 de março de 2026.
M ARCOS ALVES Assinado de forma digital
poi
r MARCOS ALVES
MIGUEL:595326 MIGUEL:59532670610
70610 0ESSD4 08007
VEREADOR MARCOS ALVES MIGUEL
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG

open original →