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norma nº 95/2001

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 2001
Date 2001-07-06
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 - centro - 38.658-000 
LEI NI 095, DE 06 DE JULHO DE 2001. 
Institui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da 
Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas 
de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária 
e Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, 
para o Exercício Financeiro de 2002. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1.° Esta Lei, de acordo com o disposto no § 2.° do Artigo 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar NP. 101/00 — LRGF 
— Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal: 
I — Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do 
Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002; 
II — Dispõe sobre: 
a) Alterações na Legislação Tributária; 
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas; 
c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de Recondução da 
Dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pelo Senado Federal; 
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com 
Recursos dos Orçamentos; 
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos; 
f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas; 
g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. 
Artigo 2.° A LOA — Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 
2002, deverá observar: 
I — A Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
II — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, 
bem como as suas Alterações; 
— A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; 
IV — A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; 
desto Alves Mem!~ 
Prefeito municipal 
de Natalbridia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n°560 — centro —38.658-000 
V — A Renúncia de Receita; 
VI — A Geração de Despesa; 
VII — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
VIII — As Despesas com Pessoal; 
IX — O Controle da Despesa Total com Pessoal; 
X — As Despesas com a Seguridade Social; 
XI — As Transferências Voluntárias; 
XII — A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; 
XIII — A Dívida e o Endividamento; 
XIV — Os Limites da Dívida Pública; 
XV — A Recondução da Divida aos Limites; 
XVI — As Operações de Crédito — Contratação; 
XVII — As Operações de Crédito — Vedações; 
XVIII — As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária; 
XIX — As Operações com o BACEN — Banco Central do Brasil; 
XX — As Disponibilidades de Caixa; 
XXI — A Preservação do Patrimônio Público; 
XXII — A Transparência na Gestão Fiscal; 
XXIII — A Escrituração da Contas Públicas; 
XXIV — As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; 
XXV — As Disposições Finais. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL 
Artigo 3.° O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de 
Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, 
Economicidade e Probidade Administrativa. 
Artigo 4.° O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade 
na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a 
Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas 
Públicas. 
Artigo 5.° O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da 
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das 
Contas Públicas, deve estar voltado para: 
§1.0 Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de 
Resultados entre Receitas e Despesas; 
§2.0 Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a 
Limites e Condições no que tange a: 
I — Renúncia de Receita; m sto Alves Mçndon 
Prefeito Municiial 
de Natalândia 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro— 38.658-000 
II — Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; 
III — Dívidas Consolidada e Mobiliária; 
IV — Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita — ARO; 
V — Concessão de Garantia; 
VI — Inscrição em Restos a Pagar. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 6.° A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá: 
I — O OF — Orçamento Fiscal: 
II — O OSS — Orçamento da Seguridade Social. 
Parágrafo Único. O OF — Orçamento Fiscal: 
I — Deverá estar Compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual; 
II — Terá, entre suas funções, a de Reduzir Desigualdades inter-regionais, 
Segundo Critério Populacional. 
Artigo 7.0 A LOA — Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: 
I — /6k Previsão da Receita; 
II —A Fixação da Despesa. 
Parágrafo Único. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura de 
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. 
Artigo 8.0 O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado 
de Forma Compatível com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes 
4f. Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal. 
Artigo 9.0 0 Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual: 
I — Apresentará RC — Reserva de Contingência; 
II — Mencionará as Despesas Relativas à Divida Pública, Mobiliária ou 
Contratual, e as Receitas que as atenderão; 
III — Não Consignará: 
a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Ilimitada; 
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a Um Exercício 
Financeiro que não esteja previsto no PPA — Plano Plurianual ou em Lei que Autorize a sua 
Inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade. 
Artigo 10 As Emendas ao Projeto de LOA — Lei do Orçamento Anual ou aos 
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
I — Sejam Compatíveis com o PPA — Plano Plurianual e com a LDO — Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
Modes o Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natal4dia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
II — Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os provenientes, 
de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: 
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; 
b) Serviço da Dívida; 
III — Sejam Relacionadas; 
a) com a Correção de Erros ou Omissões; 
b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. 
Artigo 11 Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição 
do Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas Correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, 
Com Prévia e Especifica Autorização Legislativa. 
Artigo 12 Estão Vedados: 
I — O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA — Lei 
Orçamentária Anual; 
II — A Realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que 
excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais; 
III — A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das 
Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou 
Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta; 
IV — A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa, 
Ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: 
a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República 
Federativa do Brasil: 
a.1 — para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino — FUNDEF; 
a.2 — para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária; 
b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, I, "a" e "b", da 
Constituição da República Federativa do Brasil: 
b.1 — para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; 
b.2 — para Pagamento de Débitos para com a União. 
V — A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia Autorização 
Legislativa e Sem Indicação dos Recursos Correspondentes; 
VI — A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de Recursos de 
uma Categoria de Programação para Outra ou de um Órgão para Outro, Sem Prévia 
Autorização Legislativa; 
VII — A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados; 
VIII — A Utilização, Sem Autorização Legislativa Específica, de Recursos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para Suprir Necessidade ou Cobrir Déficit: 
a) do PE — Poder Executivo: 
a.1 — a Prefeitura; 
mo to Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
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Rua Natalício n° 560— centro— 38.658-000 
a.2 — seus Fundos; 
a.3 — seus Órgãos; 
a.4 — suas Entidades da Administração Direta; 
a.5 — suas Entidades da Administração Indireta; 
a.6 — suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; 
b) do PL — Poder Legislativo: 
b.1 — a CM — Câmara de Vereadores; 
b.2 — o TOM — Tribunal de Contas do Município; 
b.3 — seus Fundos; 
114 — seus Órgãos; 
b.5 — suas Entidades da Administração Direta; 
b.6 — suas Entidades da Administração Indireta; 
b.7 — suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; 
IX — A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização 
Legislativa; 
Artigo 13 Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for Promulgado nos 
Últimos Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos nos Limites de seus 
Saldos, serão Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subseqüente. 
Artigo 14 A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para 
Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: 
I — Guerra; 
II — Comoção Interna; 
III —Calamidade Pública. 
Artigo 15 O OSS — Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, 
previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Artigo 16 O OSS — Orçamento da Seguridade Social contará com recursos 
provenientes: 
I — Das transferências do OF — Orçamento Fiscal; 
II — Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde — SUS; 
III — De outras fontes. 
Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde — 
SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido. 
Artigo 17 A LOA — Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos 
compreenderão: 
I — O OF — Orçamento Fiscal e o OSS — Orçamento da Seguridade Social, 
discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei; 
_ Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
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II — A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao 
OF — Orçamento Fiscal e ao OSS — Orçamento da Seguridade Social; e, 
III — As ICs — Informações Complementares. 
Artigo 18 O OF — Orçamento Fiscal e o OSS — Orçamento da Seguridade 
Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a 
despesa a que se refere. 
Artigo 19 As ICs — Informações Complementares serão compostas por 
demonstrativos contendo: 
I — Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias 
econômicas; 
II — Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias 
econômicas; 
III — Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social segundo Poder e Órgão, por categoria econômica e elemento de 
despesa; 
IV — Resumo da Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento 
da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos 
recursos; 
V — Resumo da Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento 
da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de 
despesa; 
VI — Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante do 
anexo II da Lei Federal N-9- 4320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 
VII — Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social, segundo órgão e origem dos recursos e: 
a) Órgão; 
b) Função; 
c) Programa; 
d) Sub-programa; 
e) Categoria Econômica. 
VIII — Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa 
e por sub-programa segundo as categorias econômicas. 
CAPITULO IV 
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 
DA RC — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Artigo 20 A RC — Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: 
a) de PC — Passivos Contingentes; 
- 
M esto Alves Mendonça 
prefeito Municipal 
441.41 k1 • alár141;
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b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; 
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. 
Artigo 21 O Montante da RO — Reserva de Contingência será de 5% (cinco 
por cento) da ROL — Receita Corrente Liquida. 
Artigo 22 A Forma de Utilização da RC — Reserva de Contingência será 
estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF — Programação Financeira 
e no CEMED — Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 
CAPITULO V 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 23 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a 
Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso. 
Artigo 24 Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica serão 
utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Artigo 25 Não serão Objetos de Limitações as Despesas: 
I — De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; 
II — Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida; 
(II — Assinaladas na PF — Programação Financeira e no CEMED — 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 
Artigo 26 A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, 
Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de 
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de 
Sentenças Judiciais. 
Artigo 27 O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias Após o 
Encerramento de Cada Bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
CAPíTULO VI 
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO 
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA 
Artigo 28 A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da 
Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de Poder de 
Policia, TSP — Taxas de Serviços Públicos e CM — Contribuição de Melhoria) são 
Requisitos Essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
mo sto Alves MendoN 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
Olk 
1 
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Rua Natancho n° 560— centro — 3E1.658-000 
Artigo 29 A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva 
Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) 
é Impeditiva para o Recebimento de Transferências Voluntárias. 
Artigo 30 As Previsões de Receita: 
I — Observarão as Normas Técnicas e Legais; 
II — Considerarão os Efeitos: 
a) das Alterações na Legislação; 
b) da Variação do índice de Preços; 
c) do Crescimento Econômico; 
d) de Qualquer Outro Fator Relevante; 
III — Serão Acompanhadas: 
a) de Demonstrativo: 
a.1 — de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos; 
a.2 — de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos; 
b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. 
Artigo 31 A Câmara de Vereadores Poderá Reestimar a Receita, nos Casos 
de Comprovação de: 
I — Erro de Ordem Técnica ou Legal; 
II — Omissão de Ordem Técnica ou Legal. 
Artigo 32 O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito 
não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de 
LOA — Lei Orçamentária Anual. 
Artigo 33 A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o 
Ministério Público, no Mínimo 30 (trinta) Dias Antes do Prazo Final para Encaminhamento 
de suas Propostas Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as Memórias de Cálculo 
das Receitas para o Exercício Subseqüente. 
Artigo 34 A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o 
Ministério Público, Até 30 (trinta) Dias Após a Publicação dos Orçamentos, o 
Desdobramento das Receitas para o Exercício Subseqüente, em Metas Bimestrais de 
Arrecadação, com a especificação, em separado: 
I — Das Medidas de Combate: 
a) à Evasão Fiscal; 
b) à Sonegação Fiscal; 
II — Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida 
Ativa; 
III — Da Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de 
Cobrança Administrativa. 
Modesto Alves Menclonç,
Prefeito Municipal 
de Natatáritii; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
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Rua Nalaficio ri° 560 - centro - 38,658-000 
CAPÍTULO VII 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Artigo 35 A Renúncia de Receita Compreende: 
I — A Anistia; 
II — A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos 
Custos de Cobrança; 
III — O Subsídio; 
IV — O Crédito Presumido; 
V — Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; r _ Diminuição de Alíquota; 
VII — Redução de Base de Cálculo; 
VIII — Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, 
desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se 
Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de Ocupação 
Profissional ou Função por eles Exercida, independentemente da Denominação Jurídica 
dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. 
Artigo 36 A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Beneficio de Natureza 
Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: 
I — Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro 
no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; 
II — Atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de 
Receita da LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que 
deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, 
proveniente: 
b.1 — da Elevação de Alíquotas; 
b.2 — da Ampliação da Base de Cálculo; 
b.3 — da Criação de Tributo. 
Artigo 37 A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza 
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de 
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) 
seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de 
Compensação. 
CAPÍTULO VIII 
DA GERAÇÃO DE DESPESA 
Mode to Alves Mendow. 
Prefeito Muntett pai 
de NatalãrgiiR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 
Artigo 38 A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação 
Governamental — PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será 
acompanhado de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 39 As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental — 
PROJETOS — ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: 
I — O GDR — Grupo das Despesas Relevantes; 
II — O GDI — Grupo das Despesas Irrelevantes. 
Artigo 40 As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor 
máximo da Dispensa de Licitação. 
Parágrafo único Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento 
de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será necessário 
apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOO — Declaração do 
Ordenador da Despesa. 
Artigo 41 As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o 
0 valor máximo da Dispensa de Licitação. 
Parágrafo único Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento 
de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será 
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOO — 
Declaração do Ordenador da Despesa. 
Artigo 42 A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que 
Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e 
Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da 
mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. 
Artigo 43 A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA — Plano 
Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as 
suas Metas. 
.. 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
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Artigo 44 A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO — Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as suas 
Metas. 
Artigo 45 O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens 
ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, 
relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — 
PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados 
após a Prévia Apresentação da: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 46 A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação 
Governamental — PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na 
Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão consideradas Não 
Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público quando não forem acompanhadas 
da: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 47 O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens 
ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, 
relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental — 
PROJETOS — que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de 
Obrigação, classificadas como Relevantes, serão considerados Não Autorizados, 
Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público quando forem realizados sem a Prévia 
Apresentação da: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
mo sio Alves Mendonça 
Prefeito Mtintripal 
de Natalándia 
~NIMBEM 
Anual; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Naralicio n° 560- centro - 38.658-000 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO IX 
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Artigo 48 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente 
— Despesa de Custeio ou Transferência Corrente — Derivada de Lei, Medida Provisória ou 
Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução 
por um Período Superior a 02 (dois) Exercícios. 
Artigo 49 A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado serão acompanhados de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas. no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos subseqüentes; 
II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
II — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; 
V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 50 A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado não serão executados antes da implementação de — MC — Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 51 A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento 
idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
ser prorrogada e nos subseqüentes; 
II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
III — MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
kl, Ido .04 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalándia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 
Artigo 52 A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento 
idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, não será efetuada antes da 
implementação de MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 53 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da 
Divida Pública — Encargos e Amortização: 
I — Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de Compensação, 
nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa; 
li — Deverão apresentar: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 54 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da 
Divida Pública — Encargos e Amortização — poderão ser executados, independentemente, 
da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 55 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao 
Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes 
Políticos: 
I — Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de Compensação, 
nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa; 
II — Deverão apresentar: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 56 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao 
Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes 
Políticos, poderão ser executados, independentemente, da implementação de MC — 
Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de 
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 57 Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao 
Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado e a Prorrogação de Qualquer Despesa: 
I — Quando não forem acompanhadas de: 
Modesto Alves Mendonc› 
Prefeito Munie48S 
de Nntrilândir. 
II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
ser criada, aumentada ou prorrogada e nos subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
e) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
O Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
II — Quando for efetuada antes da implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa. 
Município: 
CAPITULO X 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Artigo 58 A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do 
I — Relativos a: 
a) Mandatos Eletivos; 
b) Cargos; 
c) Funções; 
d) Empregos. 
II — Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: 
a) Vencimentos; 
b) Vantagens Fixas e Variáveis; 
c) Subsídios dos Agentes Políticos; 
d) Proventos da Aposentadoria; 
e) Reforma; 
f) Pensões; 
g) Adicionais; 
h) Gratificações; 
i) Horas Extras; 
j) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; 
— Com: 
a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às 
Entidades de Previdência; 
b) Os ativos; 
c) Os Inativos; 
d) Os Pensionistas. 
e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se 
referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos.
Mod sto Alves IWndon 
Prefeito Muni( 'pai 
de Natalânclia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Nataficio n* 560- Centro - 38658-000 
Artigo 59 A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a 
Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando￾se o Regime de Competência. 
Artigo 60 A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período de 
Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente 
Líquida. 
Artigo 61 Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta por 
cento) da RCL — Receita Corrente Liquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão 
computadas as despesas: 
I — De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados; 
II — Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária; 
II! — Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, 
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos Vereadores, 
em Caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante; 
IV — Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de Período 
Anterior ao da Apuração; 
V — Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, Custeadas 
por Recursos Provenientes: 
a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados; 
b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência 
Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo de 
Contribuição na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; 
c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal 
Finalidade; 
d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos; 
e) do seu Superávit Financeiro. 
Artigo 62 A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — 
Receita Corrente Liquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o 
percentual de 54% (Cinqüenta e Quatro por Cento) para o Executivo. 
Artigo 63 Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que 
se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos: 
I — Não mais poderão ser classificados no Abrangente Elemento "3.1.3.2" 
(Outros Serviços e Encargos); 
II — Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento "3.1.1.1-03" 
(Outras Despesas de Pessoal). 
Artigo 64 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em 
cada legislatura para a subseqüente, atentando para o que dispõe a Constituição da 
4
1444,04.-
sto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalicio n° 560 - centro - 38 658-000 
República Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do 
Município e o seguinte limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais. 
Artigo 65 O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual 
de 8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes 
Transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2001: 
I — Do produto da arrecadação com Ouro, quando definido em Lei como Ativo 
Financeiro ou Instrumento Cambial; 
II — Do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e 
Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos, a qualquer 
titulo, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
III — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade 
Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
IV — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores licenciados no Município; 
V — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observados os 
critérios estabelecidos nos Incisos I e lIdo Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição 
da República Federativa do Brasil; 
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Renda e 
Proventos de Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados rateados pelo FPM — 
Fundo de Participação dos Municípios; 
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Exportações de 
Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do 
Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Artigo 66 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) 
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
vereadores. 
CAPITULO XI 
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
Artigo 67 O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será 
Considerado Nulo de Pleno Direito quando: 
I — Não for acompanhado de: 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; iims .v, 
Mdesto Alves M-ndon( 
Prefeito Muni( a, 
de N,itdidivii-
4P5, 
Anual; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalruo ric 560— centro — 38 658-000 
c) MC— Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento 
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) DOO — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
d.1 — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
d.2 — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
d.3 — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II — Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie 
Remuneratória; 
III — Os Gastos Líquidos — Diferença entre Gastos Previdenciários e a 
Contribuição dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas Superarem 12% (doze 
por cento) da ROL — Receita Corrente Liquida; 
IV — Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do Mandato 
do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores. 
Artigo 68 O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal não será 
executado antes da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos Períodos 
Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de 
Despesa. 
Artigo 69 A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos para a 
Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Artigo 70 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do Limite Estabelecido: 
I — São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: 
a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de 
Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de 
Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; 
b) Criação de Cargo, Emprego ou Função; 
c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; 
d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a 
Qualquer Titulo, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de 
Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; 
e) Contratação de Hora Extra. 
Artigo 71 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite Estabelecido: 
I — O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as 
Seguintes Providências: 
a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos 
Vencimentos à Nova Carga Horária. 
Mod41do Alves Mendonç;-
Prefeito Munkipal 
de Natalànriiri 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natal= n° 560- centro - 38 658-000 
b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com Cargos 
em Comissão e Funções de Confiança — Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos 
Valores a eles Atribuídos; 
c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis; 
d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo Motivado 
de cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a Unidade 
Administrativa Objeto da Redução de Pessoal; 
II — o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o 
Município não poderá: 
a) Receber Transferências Voluntárias; 
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com 
Pessoal. 
III — No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de 
Poder ou Órgão, o Município não poderá: 
a) Receber Transferências Voluntárias; 
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com 
Pessoal. 
Parágrafo Único. O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas 
pelo prazo de 04 (quatro) anos. 
CAPÍTULO XII 
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL 
Artigo 72 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou 
Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, 
Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — serão 
acompanhados de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
III — MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, 
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Modesto Alves Menden 
Prefeito Municipal 
de Natalándia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalicio n° 560 - centro - 38.658-000 
Artigo 73 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou 
Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, 
Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — não 
serão executados antes da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 02 
(dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa. 
Artigo 74 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou 
Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, 
Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — Serão 
Considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público: 
I — Quando não forem acompanhados de: 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída 
pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, 
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
e) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
f) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II — Quando forem efetuados antes da implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita 
ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 75 No Caso Específico de Criação, de Majoração ou de Extensão de 
Qualquer Beneficio ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos 
Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de 
Caráter Continuado — que Acarrete Aumento de Despesa Decorrente de Concessão de 
Beneficio a quem Satisfaça as Condições de Habilitação prevista na legislação pertinente, 
de Expansão Quantitativa do Atendimento e dos Serviços Prestados e de Reajustamento 
de Valor do Beneficio ou Serviço, a fim de Preservar o seu Valor Real: 
I — Não Precisão Estar Acompanhados de MC — Medidas de Compensação, 
nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa; 
II — Poderão Ser Efetuados Antes da Implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita 
ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 76 Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes 
Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são: 
MocKsto- Alves 'MPI;donç 
Prefeito Munolliak 
de Natalândia 
41411011'
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
I — Os Gastos Líquidos — a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as 
Contribuições dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas não poderão ultrapassar 
12% (doze por cento) da receita corrente líquida; 
II — A Contribuição do Município, enquanto Empregador, não poderá 
ultrapassar 200% (duzentos por cento) da Contribuição do Servidor-Segurado, enquanto 
Empregado; 
Específica; 
Servidores; 
Municipal; 
III — A Cobertura dos Déficits Previdenciários será autorizada por Lei 
IV — O Sistema Próprio de Previdência, de Fundo ou de Autarquia: 
a) Em Hipótese Alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou aos seus 
b) Sempre Manterá Contas Bancárias Especificas, Distintas das do Tesouro 
c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em: 
c.1 — Títulos da Dívida Pública Estadual ou Municipal; 
c.2 — Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade; 
V — Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; 
VI — As Auditorias Atuariais serão, periodicamente, Realizadas; 
CAPÍTULO XIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Artigo 77 Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes 
ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio ou Assistência 
Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao 
Sistema Único de Saúde. 
Artigo 78 A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem 
obedecidas as seguintes exigências: 
I — Existência de Dotação Específica; 
II — Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo 
e Pensionista; 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; 
IV — Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de 
Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a 
Pagar e de Despesa Total com Pessoal; 
V — Previsão Orçamentária de Contrapartida; 
VI — Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
--------
Mo 
de 
ANI:16Me:onv 
Prefeito XI' unicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
Artigo 79 As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não 
aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. 
CAPÍTULO XIV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS 
AO SETOR PRIVADO 
Artigo 80 A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá: 
I — Ser Autorizada por Lei Específica; 
II — Estar Prevista: 
a) na LOA — Lei de Orçamento Anual; 
b) em seus Créditos Adicionais. 
— Comprovação, por Parte do Beneficiário, se Pessoa Jurídica, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 81 Na Destinação de Recursos Compreende-se Incluída a Concessão 
de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos, Inclusive as Respectivas 
Prorrogações e a Composição de Dividas, a Concessão de Subvenções e a Participação 
em Constituição ou Aumento de Capital. 
Artigo 82 Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa 
Física, ou Jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os Encargos 
Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em Lei 
ou ao Custo de Captação. 
Artigo 83 As Prorrogações e Composições de Dividas Decorrentes de 
Operações de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos, com 
Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres inferiores aos Definidos em Lei 
ou ao Custo de Captação, dependem: 
I — de Autorização em Lei Especifica; 
II — de Consignação, na LOA — Lei de Orçamento Anual, do Subsídio 
Correspondente. 
CAPITULO XV 
DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO 
Artigo 84 A Divida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Total 
Apurado sem Duplicidade: 
I — Das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em Virtude dl, 
Modesto~4Ives Mndonç 
Prefeito Municipal 
de 1\l ,,i1àndin 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalicto n° 560- centro - 38.658-000 
a) Leis; 
b) Contratos; 
c) Convênios; 
d) Tratados; 
II — De Realização de Operações de Crédito, para Amortização em Prazo 
Superior a 12 (doze) meses; 
III — Das Operações de Crédito de Prazo Inferior a 12 (doze) meses cujas 
Receitas tenham Constado do Orçamento. 
IV — Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução do Orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos 
limites. 
Artigo 85 A Dívida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurado por Títulos 
Emitidos pelo Municípios. 
Artigo 86 A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro Assumido em 
Razão de: 
I — Mútuo; 
II Abertura de Crédito; 
III — Emissão e Aceite de Título; 
IV Aquisição Financiada de Bens; 
V — Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo de 
Bens e Serviços; 
VI — Arrendamento Mercantil; 
VII — Outras Operações Assemelhadas, Inclusive com o Uso de Derivativos 
Financeiros. 
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, o 
Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município. 
Artigo 87 A Concessão de Garantia é o Compromisso de Adimplência de 
Obrigação Financeira ou Contratual Assumida pelo Município ou Entidade a ele Vinculada. 
Artigo 88 O Refinanciamento da Dívida Mobiliária é a Emissão de Títulos 
para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária. 
Artigo 89 O Refinanciamento do Principal da Dívida Mobiliária — a Emissão 
de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária — não 
excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício 
anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e 
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. 
CAPITULO XVI 
Mod t0 Alves IVindonça 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
etra Natalício n° 560 - centro - 38.658-000 
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA 
Artigo 90 Os Limites para o Montante da Dívida Consolidada ou Fundada, 
as Operações de Crédito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da União em 
Operações de Crédito Externo e Interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em 
Percentual da ROL — Receita Corrente Líquida, para cada Esfera de Governo e Aplicados 
Igualmente a todos os Entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um 
deles, Limites Máximos. 
Artigo 91 A Verificação do Limite da Dívida Consolidada será Efetuada ao 
Final de cada Quadrimestre. 
Artigo 92 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de 
aplicação dos limites. 
CAPÍTULO XVII 
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES 
Artigo 93 Caso a Dívida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como 
as Operações de Crédito Internas e Externas, do Município Ultrapasse os Limites 
Estabelecidos ao Final de um Quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas até o 
Término dos Três Subseqüentes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25% (vinte e 
cinco por cento) no Primeiro Quadrimestre. 
Artigo 94 No Período em que Perdurar o Excesso, o Município: 
I — Estará Proibido de Realizar Operação de Crédito Interna ou Externa, 
inclusive por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o 
Refinanciamento do Principal Atualizado da Dívida Mobiliária; 
II — Deverá Obter Resultado Primário necessário à Recondução da Dívida ao 
Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho. 
Artigo 95 Vencidos os Prazos Concedidos para os Retornos da Dívida 
Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas e 
Externas, aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurarem os Excessos, o 
Município Ficará, também, Impedido de Receber Transferências da União ou do Estado. 
Artigo 96 O Ministério da Fazenda Divulgará, mensalmente, a Relação dos 
Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para as Dívidas Consolidada ou 
Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e Externas. 
CAPÍTULO XVIII 
Mo esto Alves Mendonç,E, 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalia° n° 560 - centro - 38 658-000 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — CONTRATAÇÃO 
Artigo 97 O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e 
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito dos Municípios, inclusive das 
Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente. 
Artigo 98 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito 
Formalizará seu Pleito: 
I — Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; 
II — Demonstrando: 
a) a Relação Custo-Benefício; 
b) o Interesse Econômico e Social da Operação; 
c) o Atendimento das Seguintes Condições: 
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no 
Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; 
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos 
Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária; 
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; 
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de 
Operação de Crédito Externo; 
c.5 — Realização de Operações de Créditos que não excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou 
Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria 
Absoluta; 
c.6 — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Artigo 99 O Total dos Recursos de Operações de Crédito não poderá 
exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não Serão 
Computadas nas Despesas de Capital as Realizadas sob a forma de Empréstimo ou 
Financiamento a Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base 
Tributo de Competência do Município, se Resultar a Diminuição, direta ou indireta, do Ônus 
Tributário. 
Artigo 100 O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico 
Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso 
Público às Informações, que Incluirão: 
I — Encargos e Condições de Contratação; 
II — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou 
Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalândin 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
Artigo 101 Os Contratos de Operação de Crédito Externo não conterão 
cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. 
Artigo 102 A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito com 
o Município, exceto quando relativa à divida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir 
Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. 
Artigo 103 As Operações de Créditos Realizadas sem Observância às 
Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas 
nulas. 
§ 1.° As Operações de Créditos consideradas nulas serão Canceladas. 
§ 2.° As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas. 
§ 3.° As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão-somente, o 
Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros. 
§ 4.° Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos 
Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do 
Exercício Seguinte. 
§ 5.° Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída 
a Reserva, o município não poderá: 
I — Receber Transferências Voluntárias; 
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
III — Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com 
Pessoal. 
Artigo 104 Quando o Total dos Recursos de Operações de Crédito exceder, 
no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital — Excluídas as Despesas de 
Capital Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com o 
intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, 
quando Resultar na Diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário — será Consignada 
Reserva Específica, no montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária 
Anual do Exercício Seguinte. 
CAPÍTULO XIX 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — VEDAÇÕES 
Artigo 105 A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito 
com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — Diretamente ou por 
Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob 
a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente. 
Mo esto Alves Mendonça 
Preieito Murxici.paN 
de Nata1ánAis 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Nata/,cio n° 560— centro— 38 858-000 
Artigo 106 Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar 
Operação de Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — desde que não se destinem a: 
I — Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; 
II — Refinanciar Dividas Não Contraídas junto à Própria Instituição 
Concedente. 
Artigo 107 Os Municípios não estão impedidos de Comprar Títulos da 
Dívida Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades. 
Artigo 108 São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados: 
I — Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo ou 
Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido; 
II — Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder Público 
Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a Voto, salvo 
Lucros e Dividendos, na Forma da Legislação; 
III — Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação 
Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, 
Aceite ou Aval de Título de Crédito. não se Aplicando esta Vedação a Empresas Estatais 
Dependentes; 
IV — Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com 
Fornecedores para Pagamento a Posteriori de Bens e Serviços. 
CAPÍTULO XX 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 109 O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e 
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta 
ou indiretamente. 
Artigo 110 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por 
ARO — Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito: 
I — Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; 
II — Demonstrando: 
a) a Relação Custo-Benefício; 
b) o Interesse Econômico e Social da Operação; 
c) o Atendimento das Seguintes Condições: 
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no 
Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; 
Modesto Alves Mendonça 
Pretettl Municipal 
de Nlataii;india 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalicio n° 560 - centro - 38.658-000 
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos 
Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária; 
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; 
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de 
Operação de Crédito Externo; 
c.5 — Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade 
Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; 
c.6 — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Artigo 111 O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico 
Centralizado e Atualizado das Dividas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso 
Público às Informações, que Incluirão: 
I — Encargos e Condições de Contratação; 
II — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou 
Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária e Concessão de Garantias. 
Artigo 112 A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito por 
ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à 
dívida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a Operação atende às 
Condições e Limites Estabelecidos. 
Artigo 113 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. 
§ 1.0 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária consideradas nulas serão Canceladas. 
§ 2.° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária canceladas serão Devolvidas. 
§ 3.° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento de 
Juros e Demais Encargos Financeiros. 
§ 4.° Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos 
Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do 
Exercício Seguinte. 
§ 5.° Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída 
a Reserva, o município não poderá: 
I — Receber Transferências Voluntárias; 
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
Modesto Alves Nlend~ 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalia° n° 560 - centro - 38 658-000 
III — Contratar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária , Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as 
que visem à Redução das Despesas com Pessoal, 
Artigo 114 A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito 
por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, Diretamente ou por 
Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob 
a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida Contraída Anteriormente, 
Artigo 115 Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar 
Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, 
desde que não se destinem a: 
I — Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; 
II — Refinanciar Dividas Não Contraídas junto à Própria Instituição 
Concedente. 
Artigo 116 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por 
ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes 
exigências: 
I — Contratá-las, Somente, a Partir do Décimo Dia do Início do Exercício; 
II — Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez de 
Dezembro de Cada Ano. 
Artigo 117 A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa de 
Juros da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou Indexada à TBF — Taxa Básica 
Financeira ou à que vier a esta substituir. 
Artigo 118 A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária estará proibida: 
I — Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária não integralmente resgatada; 
II — No Ultimo Ano de Mandato do Prefeito Municipal. 
Artigo 119 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o 
Dia Dez de Dezembro do Ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos de 
Operações de Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o Montante das 
Despesas de Capital. 
Artigo 120 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição Financeira 
Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco Central do,Bras 
Mo ndow• 
--( esto Alves r Me
Prefeito Municiiial 
de Nwalàndia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
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Artigo 121 O Banco Central do Brasil manterá Sistema de Acompanhamento 
e Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de Inobservância dos Limites, Aplicará as 
Sanções Cabíveis à Instituição Credora. 
CAPÍTULO XXI 
DAS OPERAÇÕES COM O BACEN 
— BANCO CENTRAL DO BRASIL 
Artigo 122 O Banco Central do Brasil, nas suas Relações com o Município, 
está Sujeito às Seguintes Vedações: 
I — Compra de Título da Divida, na Data de sua Colocação no Mercado; 
II — Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou 
não, de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública Federal, bem como a 
Operação de Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à 
Permuta, ressalvadas as Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial; 
III — Concessão de Garantia. 
CAPÍTULO XXII 
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA 
Artigo 123 As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão Depositadas 
em Instituições Financeiras Oficiais. 
Artigo 124 As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, 
Geral e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos Específicos, 
ficarão: 
I — Depositadas em Conta Separada das Demais Disponibilidades de Cada 
Ente; 
II — Aplicadas nas Condições de Mercado, com Observância dos Limites e 
Condições de Proteção e Prudência Financeira. 
Artigo 125 A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de 
Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em: 
I — Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações e 
Outros Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação; 
II — Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder Público, 
inclusive a suas empresas controladas. 
CAPÍTULO XXIII 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
Mo esto Alves MeMook..--
Prefeito Municipal 
de Natalândi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
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Rua Natalício n° 560- centro - 38.658-000 
Artigo 126 A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos 
que Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o Financiamento de 
Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e 
Próprio dos Servidores Públicos. 
Artigo 127 A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos 
que integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes de 
Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada para o 
Financiamento de Despesa de Capital. 
Artigo 128 A LOA — Lei Orçamentária Anual e as LCAs — Leis de Créditos 
Adicionais, somente, Incluirão Novos Projetos, após: 
I — Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento; 
II — Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. 
Artigo 129 A Prefeitura Encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente 
com o Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relatório sobre os Projetos em 
Andamento e as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. 
Artigo 130 As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser 
feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da 
Indenização. 
Artigo 131 O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia 
e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será 
considerado nulo de pleno direito. 
CAPITULO XXIV 
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL 
Artigo 132 Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal: 
I — São: 
a) o PPA — Plano Plurianual; 
b) a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
d) as Prestações de Contas; 
e) o Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
f) o RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
g) o RGF — Relatório de Gestão Fiscal; 
h) as Versões Simplificadas: 
h.1 — do PPA — Plano Plurianual; 
h.2 — da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
h.3 — da LOA — Lei Orçamentária Anual; 
Modesto Alves Me n do nç a 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
1 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 centro - 38 658- 000 
h.4 - das Prestações de Contas; 
h.5 - do Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
h.6 - do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
h.7 - do RGF - Relatório de Gestão Fiscal; 
Artigo 133 A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também 
mediante Incentivo à Participação Popular e Realização de Audiências Públicas, durante os 
Processos de Elaboração e de Discussão do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual, 
Artigo 134 As Contas Apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável pela 
sua Elaboração, para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da Sociedade. 
Artigo 135 Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão 
receber Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público. 
CAPÍTULO XXV 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Artigo 136 A LOA - Lei Orçamentária anual de 2002 deverá estar 
compatibilizada com o APM - Anexo de Prioridades e de Metas da [DO - Lei de diretrizes 
Orçamentárias que será parte integrante do PPA - Plano Plurianual do Quadriênio de 
2002-2005. 
CAPÍTULO XXVI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 137 A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na 
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, 
Operações de Crédito e Concessão de Garantias. 
Artigo 138 Os Títulos da Dívida Pública, deste que devidamente 
Escriturados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia, poderão ser oferecidos 
em Caução para Garantia de Empréstimos, ou em Outras Transações Previstas em Lei, 
pelo seu Valor Econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 
Artigo 139 O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de 
Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver: 
I - Autorização na LOA - Lei Orçamentária Anual; 
II - Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere; 
III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: odesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalândia 
PREEEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
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Rua Natalício n° 560- centro - 38.658-000 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 140 O Município fica autorizado a buscar, junto à União, Assistência 
Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas Administrações 
Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao Cumprimento das 
Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Artigo 141 A Assistência Técnica Consistirá no Treinamento e 
Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como no 
Apoio à Divulgação, em Meio Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos Instrumento de 
Transparência da Gestão Fiscal. 
Artigo 142 A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e 
Valores, o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o Repasse 
de Recursos Oriundos de Operações Externas. 
Artigo 143 Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela 
Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sitio, Decretado na 
Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: 
I — Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições 
Estabelecidas: 
a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente 
ao Limite Exigido; 
b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido; 
Eli
m—penSheor;á Dispensado da Execução Orçamentária o Procedimento de 
Limitação de 
Artigo 144 No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB — 
Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 
(Quatro) Trimestres, os Prazos Estabelecidos: 
— Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente 
ao Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses; 
Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real Acumulada for 
II — Para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite 
Exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses; 
III — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de 
1999 ao Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios. 
Artigo 145 O PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual 
to Alves Mf•ndell
Prefei
to Muni' ai 
enimmeemeememem s 
de NataIân,'1' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Nataltoo n° 560 - centro - 38 658-000 
Inferior a 1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04 (Quatro) Últimos 
Trimestres. 
Artigo 146 A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Órgão que vier a substituí-la, Adotada a 
mesma Metodologia para Apuração do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou 
Estadual. 
Artigo 147 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e 
Cinco por Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo ou 
Negativo do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual 
ou Superior a 04 (Quatro) Trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que 
houver incorrido no excesso: 
I — Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de 
Remuneração a Qualquer Titulo, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de 
Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; 
II — Criação de Cargo, Emprego ou Função; 
III — Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; 
IV — Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a 
Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de 
Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; 
V — Contratação de Hora Extra. 
Artigo 148 Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das Políticas 
Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o Prazo para a Recondução da 
Divida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) 
quadrimestre. 
Artigo 149 A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, não 
ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício 
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for Inferior ao Limite 
Estabelecido, Salvo no Caso da Revisão Geral Anual. 
Artigo 150 A Despesa com Serviços de Terceiros dos Poderes e Órgãos, não 
poderá exceder, em percentual da RCL — Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999. 
Artigo 151 Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual não 
haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da 
Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as 
dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês 
até sanção do Projeto de Lei. 
4..~ 
Mo esto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natnifinflia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalia° n° 560- centro - 38 658-000 
Artigo 152 O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será apresentado 
com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais 
disposições legais. 
Artigo 153 O Chefe do Executivo, através de Decreto, Baixará Normas 
Relativas: 
a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos; 
b) À Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos 
dos Orçamentos. 
Artigo 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 06 de julho de 2001 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
Mo esto Alves Me,ndorK, 
Prefeito Munic.ipal 
de Natàândla 

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