| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2001 |
| Date | 2001-08-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - BOLSA ESCOLA. |
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Na% PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n°560— centro— 38.658-000 LEI N.° 096, DE 10 DE AGOSTO DE 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA ESCOLA" O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Ninas gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 75, II!, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído , no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 10 São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° F ica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. • k, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 — centro — 38658-000 § 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação —" Bolsa Escola". Art.4° fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I — Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do Art.2°; II — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III — Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — "Bolsa Escola"; VI — Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 10 O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 ( cinco ) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I — Representante do Colegiado ; Maria Adelina Silva Batista, CPF 054.737.676-64, Cl 1.364.219 SSPDF, moradora à rua Dona Flora 640, Natalândia-MG, centro. II — Representante da Comissão de Educação ; Eugênio Da Costa Lima, CPF 260.510.366-87, Cl MG-2.752.560 SSPMG, morador à rua São João 389, Natalândia-MG, centro. III — Representante dos Pais; Mércia Rodrigues Tavares, CPF 626.040.236-87, Cl M-4.031.683, moradora à Avenida Unai 63, Natalândia-MG, centro. IV — Representante da Escola Estadual Alvarenga Peixoto ; Geraldo Aparecido Menezes, CPF 547.888.976-87, Cl M-288.299.293 SSPMG, morador à rua Bahia 742, Natalândia-MG, centro. V — Representante da Secretaria de Educação; Maria Lacerda dos reis Machado, CPF 206.609.366-15, Cl 338.511 SSPDF, moradora na Zona Rural Sítio Nova Era. § 1° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia-MG, 10 de agosto de 2001. MODESTO ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal