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norma nº 96/2001

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 2001
Date 2001-08-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - BOLSA ESCOLA.
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Na% PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n°560— centro— 38.658-000 
LEI N.° 096, DE 10 DE AGOSTO DE 2001. 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA ESCOLA" 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Ninas gerais, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo art. 75, II!, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído , no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 10 São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças 
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental 
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
— Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto 
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
III — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de 
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa Escola", instituído pelo 
Governo Federal. 
§ 1° F ica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido 
programa. 
• k, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38658-000 
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as 
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculado à educação —" Bolsa Escola". 
Art.4° fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I — Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do Art.2°; 
II — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal 
como beneficiárias do programa; 
III — Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional 
de Renda Mínima — "Bolsa Escola"; 
VI — Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 10 O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 ( cinco ) membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
I — Representante do Colegiado ; Maria Adelina Silva Batista, CPF 054.737.676-64, 
Cl 1.364.219 SSPDF, moradora à rua Dona Flora 640, Natalândia-MG, centro. 
II — Representante da Comissão de Educação ; Eugênio Da Costa Lima, CPF 
260.510.366-87, Cl MG-2.752.560 SSPMG, morador à rua São João 389, Natalândia-MG, centro. 
III — Representante dos Pais; Mércia Rodrigues Tavares, CPF 626.040.236-87, Cl 
M-4.031.683, moradora à Avenida Unai 63, Natalândia-MG, centro. 
IV — Representante da Escola Estadual Alvarenga Peixoto ; Geraldo Aparecido 
Menezes, CPF 547.888.976-87, Cl M-288.299.293 SSPMG, morador à rua Bahia 742, 
Natalândia-MG, centro. 
V — Representante da Secretaria de Educação; Maria Lacerda dos reis Machado, 
CPF 206.609.366-15, Cl 338.511 SSPDF, moradora na Zona Rural Sítio Nova Era. 
§ 1° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 2° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 10 de agosto de 2001. 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 

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