br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 98/2001

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 2001
Date 2001-10-01
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 68 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id131

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°098, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001. 
Regulamenta o Artigo 68 da Lei Complementar n.° 2 
de 29 de dezembro de 1997, estabelece os casos e 
condições para concessão dos adicionais de 
insalubridade e periculosidade e dá outras 
providencias. 
O Prefeito municipal de Natalândia-MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, 111 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1.0. Esta lei regulamenta as disposições do artigo 68 da Lei Complementar n.° 02, de 29 
de dezembro de 1997 e estabelece os casos e condições de concessão dos adicionais de insalubridade e 
periculosidade. 
Art. 2.°. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
§ 1.0 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 2.° - Os direitos aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessam com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
Art. 3.°. Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres ou perigosos: 
1— postos de saúde; 
II — hospitais; 
IH — clínicas; 
IV — laboratório de análises clinicas; 
V — farmácias; 
VI — veículos tipo ambulância; 
VII — galerias de esgotos; 
VIII — logradouros públicos; 
IX — cemitérios. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e 
a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em 
serviço não perigoso. 
Art. 5.° - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal especifica. 
Art. 6.° - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas 
as situações estabelecidas nesta lei. 
Art. 7.° - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de exposição aos 
seus efeitos. È1-1 4.rio o- t 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 8.° - São consideradas atividades insalubres, para os efeitos desta lei: 
I — de grau médio: 
a) —médico; 
b) — odontólogo; 
c) — auxiliar de enfermagem; 
d) — psicólogo; 
e) — assistente social; 
f) — fisioterapeuta; 
g) — nutricionista; 
h) — agente de saúde; 
i) — motorista de ambulância; 
j) — agente administrativo; 
k) — agente de podaria; 
I) — bioquímico; 
m) — auxiliar de laboratório. 
II — de grau máximo: 
a) — UTI; 
b) — Tisiologia; 
c) — queimados; 
d) — lixeiro (gari) 
e) — bombeiro hidráulico; 
f) — magarefe; 
g) —coveiro. 
§ 10 - No caso do inciso I, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que trabalhe em 
contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, postos de 
saúde e de vacinação, enfermarias, ambulatórios e serviços de emergência e em veículos de transporte de 
enfermos. 
§ 2.° - Nas hipóteses do inciso II, o adicional somente será devido ao servidor que trabalhe 
em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, carnes, glândulas, 
vísceras, sangue, ossos e outros derivados de animais portadores de doenças infecto-contagiosas e ainda os 
que trabalhem em galerias e tanques de esgoto e na coleta e industrialização do lixo urbano. 
de: 
Art. 9
0 - o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção ao adicional 
I — 30% (trinta por cento) do vencimento padrão, no grau máximo; 
II — 20% (vinte por cento) do vencimento padrão, no grau médio; 
III — 10% (dez por cento) do vencimento padrão, no grau mínimo. 
Art. 10. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza 
ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de 
risco acentuado. 
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo de que seja titular. 
Art. 11. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, observa as 
disposições desta lei, far-se-ão mediante inspeção de junta médica oficial do município. 
Art. 12. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou 
periculosidade serão pagos a partir da data da inspeção de que trata o artigo anterior. 
Art. 13. O laudo da inspeção médica identificará entre outros, os seguintes elementos; 
I — o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; 
II n aqPnte nnrivn à saúde nu n identificador dn risco; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — o grau de agressividade ao servidor, especificando: 
a) limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. 
IV — classificação dos graus de insalubridade; 
V — as medidas preventivas necessárias para eliminar ou reduzir o risco, ou proteger contra 
seus efeitos. 
Art. 14. Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento dos 
adicionais de insalubridade e de periculosidade, os afastamentos decorrentes de: 
1 —férias; 
II — licença para casamento; 
III — licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade ou em 
decorrência de acidente em serviço. 
Art. 15. Os adicionais de que trata esta lei não serão concedidos ao servidor que: 
I — no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em 
caráter esporádico ou ocasional; ou 
II — estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao 
pagamento do adicional, nos termos do § 2° do artigo 2°. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal contratados para o exercício de 
funções iguais 'as que encontrarem investidos os servidores efetivos. 
Art. 16. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, 
só por essa circunstância o direito à percepção do adicional. 
Art. 17. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados 
pelos órgãos competentes, exclui a percepção do respectivo adicional. 
Art. 18. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a titulo de adicionais de 
periculosidade ou de insalubridade, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de 
acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 19. Salvo disposição em contrário, os adicionais de insalubridade e periculosidade serão 
incorporados para efeito de aposentadoria, ao vencimento padrão do servidor, desde que à data da 
concessão do beneficio previdenciário, continuem mantidas as condições estabelecidas no artigo 2° desta Lei. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 01 de outubro de 2001. 
MODESTO ALVES MjiNDONÇA 
Prefeito Municipal 
1Vvr;R 
Pr‘leth,
14,W:1,111,111 

open original →