| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2001 |
| Date | 2001-11-16 |
| Ementa | DECLARA FERIADOS MUNICIPAIS DE CARÁTER RELIGIOSO OS DIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°100, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001 DECLARA FERIADOS MUNICIPAIS DE CARÁTER RELIGIOSO OS DIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 20 da Lei Federal n°9.093/95, de 12 de setembro de 1.995, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° São feriados municipais de caráter religioso os dias consagrados a sexta-feira da Paixão, Nossa Senhora de Fátima, Santo Antonio e São Vicente de Paulo. Art. 2° Faculta-se ao Chefe do Executivo estabelecer "Pontos Facultativos" para os Servidores Públicos, nos dias consagrados a Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida, Finados, 28 de outubro, carnaval e outras datas a serem Decretadas, considerando a viabilidade conforme andamento do serviço público do município. Parágrafo único O previsto neste artigo não prejudicará o andamento dos serviços essenciais de Saúde e Educação bem como, serviços urgentes e inadiáveis da Administração Pública. Art. 3 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 16 de novembro de 2001. MODESTO ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal Reco, "entoa lves Mendonça Municipal