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norma nº 101/2001

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2002 - 2005, NOS TERMOS DO ART.165, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS E INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n°560 — centro — 38.658-000 
LEI N° 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o 
quadriênio 2002 - 2005, nos termos do art.165, 
§ 1°, da Constituição Federal, artigos e incisos 
da Lei Orgânica do Município e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, no uso das atribuições que lhe 
confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do município de 
NATALANDIA-MG, para o quadriênio 2002 - 2005, estabelecendo, para o período, os 
programas com seus respectivos objetivos, custos e metas da Administração Pública para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração 
continuada, na forma do adendo contendo as ações, programas e as metas físicas. 
Art. 2° O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes 
diretrizes para a ação do Governo Municipal: 
I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à 
população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; 
II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de 
ensino; 
III- criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, 
inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e renda; 
IV- integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo 
federal; 
V - garantir atenção à saúde dos munícipes; 
Art. 3° A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, destacará 
dentre os Programas do Plano Plurianual - PPA 2002 - 2005, as prioridades e metas 
anuais da administração pública municipal. 
Parágrafo único. As ações, definidas como projetos e atividades 
orçamentários que integrarão as leis orçamentárias anuais, serão com patibilizadas com as 
metas especificadas anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 4° O Plano Plurianual - PPA 2002 - 2005 poderá sofrer revisões, por 
meio de leis específicas, que ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento 
do Plano em razão de: 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Natalàndia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 
- alterações da realidade social, econômica e financeira da Prefeitura 
Municipal de Natalândia e do processo gradual de reestruturação do gasto público; 
II- mudanças ocorridas na legislação que trata das finanças públicas. 
Art 5
0 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas, quando envolvem recursos do Orçamento da Prefeitura Municipal de Natalândia, 
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais. 
Art. 6° Durante a vigência do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2002 
- 2005, as Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais, assim como os planos de programas 
setoriais que vierem a ser executados pela administração pública municipal, deverão 
guardar coerência com as Orientações Estratégicas e os Programas constantes do 
Adendo, previstos no Art. 1° desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no Arts. 4
0 e 50 
desta Lei. 
Art. 7° Anualmente, por ocasião do encaminhamento da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o Poder Executivo submeterá à Câmara Legislativa um relatório de 
avaliação de desempenho gerencial dos programas e dos resultados do Plano Plurianual 
PPA - 2002 - 2005. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia - MG, 23 de novembro de 2001. 
_ 1-‘f,A•íe.dé 
MODESTO/ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
Mod sto Alves Morrtion 
Prefeito Municipal de Natalândia 

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