| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2002 - 2005, NOS TERMOS DO ART.165, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS E INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n°560 — centro — 38.658-000 LEI N° 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2002 - 2005, nos termos do art.165, § 1°, da Constituição Federal, artigos e incisos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do município de NATALANDIA-MG, para o quadriênio 2002 - 2005, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, custos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma do adendo contendo as ações, programas e as metas físicas. Art. 2° O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino; III- criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e renda; IV- integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo federal; V - garantir atenção à saúde dos munícipes; Art. 3° A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, destacará dentre os Programas do Plano Plurianual - PPA 2002 - 2005, as prioridades e metas anuais da administração pública municipal. Parágrafo único. As ações, definidas como projetos e atividades orçamentários que integrarão as leis orçamentárias anuais, serão com patibilizadas com as metas especificadas anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4° O Plano Plurianual - PPA 2002 - 2005 poderá sofrer revisões, por meio de leis específicas, que ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano em razão de: Modesto Alves Mendonça Prefeito Municipal de Natalàndia PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 - alterações da realidade social, econômica e financeira da Prefeitura Municipal de Natalândia e do processo gradual de reestruturação do gasto público; II- mudanças ocorridas na legislação que trata das finanças públicas. Art 5 0 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolvem recursos do Orçamento da Prefeitura Municipal de Natalândia, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais. Art. 6° Durante a vigência do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2002 - 2005, as Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais, assim como os planos de programas setoriais que vierem a ser executados pela administração pública municipal, deverão guardar coerência com as Orientações Estratégicas e os Programas constantes do Adendo, previstos no Art. 1° desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no Arts. 4 0 e 50 desta Lei. Art. 7° Anualmente, por ocasião do encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo submeterá à Câmara Legislativa um relatório de avaliação de desempenho gerencial dos programas e dos resultados do Plano Plurianual PPA - 2002 - 2005. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia - MG, 23 de novembro de 2001. _ 1-‘f,A•íe.dé MODESTO/ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal Mod sto Alves Morrtion Prefeito Municipal de Natalândia