| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2001 |
| Date | 2001-11-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n°560 — centro — 38.658-000 LEI N° 102, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Natalandia, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público. TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2° A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.046.000,00 (Treis Milhões Quarenta e Seis Mil Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: Receita Corrente: R$ 2.903.621,00 e Receita de Capital: R$ 142.379,00 Art. 3 0 As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 3.046.000,00 (Treis Milhões Quarenta e Seis Mil Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos esto Alves Menddby Prefeito Municipal de Natalándia tisl PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais N4:9~ -1 Rua Natalício n° 560— centro— 38.658-000 Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Titulo, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro li, anexo a esta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000: I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; II - até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo; III com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária; b) amortização e encargos da divida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2002, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Natalandia-MG, 29 de novembro de 2001. Modesto Alves Merídonça Prefeito Municipal Modesto Alves Mer7onça Prefeito Municipal de Natalándia