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norma nº 103/2001

Tipo Lei
Número / Ano 103 / 2001
Date 2001-12-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id136

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n°560 — centro — 38.658-000 
LEI N° 102, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Natalandia, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2002 e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe 
confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2002, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público. 
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
DA RECEITA TOTAL 
Art. 2° A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.046.000,00 (Treis Milhões Quarenta e 
Seis Mil Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: 
Receita Corrente: R$ 2.903.621,00 e Receita de Capital: R$ 142.379,00 
Art. 3
0 As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de 
capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o 
desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 
3.046.000,00 (Treis Milhões Quarenta e Seis Mil Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
Seção II 
Da Distribuição da Despesa por Órgãos 
esto Alves Menddby 
Prefeito Municipal 
de Natalándia 
tisl PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
N4:9~ -1 Rua Natalício n° 560— centro— 38.658-000 
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Titulo, observada a 
programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de 
que trata o Quadro li, anexo a esta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o 
disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000: 
I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de 
recursos provenientes: 
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não 
ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto 
da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para 
alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente 
programados; 
II - até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos 
de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo; 
III com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: 
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de 
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no 
âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária; 
b) amortização e encargos da divida, mediante a utilização de recursos provenientes da 
anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e 
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de 
dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total 
aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. 
IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. 
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de 
receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2002, de acordo 
com Resolução do Senado Federal e demais legislações. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalandia-MG, 29 de novembro de 2001. 
Modesto Alves Merídonça 
Prefeito Municipal 
Modesto Alves Me￾r7onça 
Prefeito Municipal 
de Natalándia 

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