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norma nº 75/2000

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 2000
Date 2000-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO DE IDOSOS GESTANTES E DEFICIENTES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS COM SEDE OU AGÊNCIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N" 075/2000 
Dispõe sobre a preferência de atendimento de idosos, 
gestantes e deficientes em instituições financeiras e 
repartições públicas com sede ou agências no Município e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. I" - Observadas as legislações federal e estadual específicas, tem preferência 
de atendimento em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agência no 
município: 
I- os idosos, maiores de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade; 
II- as gestantes, a partir do 4
0
( quarto ) mês de gestação; 
III- os deficientes fisicos. 
§ 1
0
- Consideram-se instituições financeiras para os efeitos desta lei, as pessoas 
jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessório a coleta, 
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda 
nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do 
art. 17 da Lei Federal 4.595, de 31/12/64. 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
§2°- Consideram-se repartições públicas os órgãos e unidades de prestação de 
serviços de qualquer natureza da administração direta e indireta da União, do Estado e do 
Município. 
§3°- Para os efeitos desta lei, consideram-se deficientes os portadores de lesões 
que impeçam ou dificultem sua locomoção, conhecidas e conceituadas pela medicina 
especializada. 
espera, 
Art. 2°- Entende-se como preferência de atendimento: 
I- a inexigibilidade de frequentar ou permanecer em filas ou locais de recepção e 
II- a prioridade para a obtenção dos serviços prestados pelos órgãos de que trata o 
artigo anterior; 
Art. 3°- As instituições financeiras e as repartições públicas poderão estabelecer 
ordem de precedência entre idosos, gestantes e deficientes, observadas as condições de 
saúde e as peculiaridades de cada caso. 
Art. 4°- Os estabelecimentos a que se refere o art. 1°, para dar efetividade ao 
disposto nesta lei, poderão ainda criar guichês ou plataformas personalizadas, bem como 
estabelecer horários específicos de atendimento. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da disposição contida no caput deste artigo, 
poderá ainda o beneficiário optar pelo atendimento preferencial em guichês, plataformas e 
horários comuns de atendimento em qualquer órgão público ou instituição financeira. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 60- Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia, 24 de março de 2000. 
41/
W' /22 r ng•-) 
Oris a (OS 71randeli 
Prefeito Municipal 
Carlos H e - - 
ue Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 

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