| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2000 |
| Date | 2000-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO DE IDOSOS GESTANTES E DEFICIENTES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS COM SEDE OU AGÊNCIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Lei N" 075/2000 Dispõe sobre a preferência de atendimento de idosos, gestantes e deficientes em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agências no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. I" - Observadas as legislações federal e estadual específicas, tem preferência de atendimento em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agência no município: I- os idosos, maiores de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade; II- as gestantes, a partir do 4 0 ( quarto ) mês de gestação; III- os deficientes fisicos. § 1 0 - Consideram-se instituições financeiras para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessório a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei Federal 4.595, de 31/12/64. 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício. 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 §2°- Consideram-se repartições públicas os órgãos e unidades de prestação de serviços de qualquer natureza da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município. §3°- Para os efeitos desta lei, consideram-se deficientes os portadores de lesões que impeçam ou dificultem sua locomoção, conhecidas e conceituadas pela medicina especializada. espera, Art. 2°- Entende-se como preferência de atendimento: I- a inexigibilidade de frequentar ou permanecer em filas ou locais de recepção e II- a prioridade para a obtenção dos serviços prestados pelos órgãos de que trata o artigo anterior; Art. 3°- As instituições financeiras e as repartições públicas poderão estabelecer ordem de precedência entre idosos, gestantes e deficientes, observadas as condições de saúde e as peculiaridades de cada caso. Art. 4°- Os estabelecimentos a que se refere o art. 1°, para dar efetividade ao disposto nesta lei, poderão ainda criar guichês ou plataformas personalizadas, bem como estabelecer horários específicos de atendimento. Parágrafo Único - Sem prejuízo da disposição contida no caput deste artigo, poderá ainda o beneficiário optar pelo atendimento preferencial em guichês, plataformas e horários comuns de atendimento em qualquer órgão público ou instituição financeira. Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60- Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia, 24 de março de 2000. 41/ W' /22 r ng•-) Oris a (OS 71randeli Prefeito Municipal Carlos H e - - ue Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração