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norma nº 87/2000

Tipo Lei
Número / Ano 87 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaINSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL NA CIDADE DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ám. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N° 087 / 2000 
Institui a Feira Livre do Produtor Rural na Cidade de 
Natalândia-MG e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia. Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o artigo 162, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em 
seu nome promulga a seguinte Lei. 
Capítulo 1 
Disposições gerais 
Art. 1"- É instituída a feira livre do produtor rural, destinada à venda de produtos 
hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e 
industrialização caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica. 
Art.2- A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de 
localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros. 
Para o estacionamento de veículos 
Capítulo II 
Das regras de funcionamento 
Art.3"- É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se 
realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art.4°- Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido a 
trânsito e estacionamento de veículos animais 
Art.5°- Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua 
instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas. 
1 — espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir 
o trânsito do público, 
II — disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro, 
tendo as barracas a frente voltada para essa via. 
§ 1°- As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da 
Prefeitura. 
§ 2°- Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas. 
Art.6°- Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente 
estabelecidos por uma comissão Gestora, nos termos desta Lei 
Art.7°- O quilograma será a medida preferencial adota da feira, ficando a 
Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. 
Art.8°- Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e 
visíveis nas mercadorias a serem vendidas 
Art.9°- Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da 
feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento. 
ocupada 
MIJO"- Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
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Capítulo III 
Dos feirantes 
Art.11°- Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais. 
Art.12°- A matricula dos feirantes far-se-a mediante apresentação dos seguintes 
documentos: 
II — declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER — MG: 
III — 02 (duas) fotografias 3X4. 
§1"- A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, 
que os feirantes são obrigados trazer consigo. 
Art.13°- A matricula será concedida a título precário, podendo ser revogada a 
qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e 
prévia declaração de motivo 
Art.14°- Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula. 
Art.15°- Será permitida a transferência de matrícula. 
I — por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamenteiro, desde 
que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; 
II — por doença infecto — contagiosa ou incapacidade fisica comprovadas do 
feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias 
contados do respectivo atestado ou laudo. 
Art.16°- Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um 
fiscal, acompanharão o ffincionamento da feira livre durante todo o período de sua 
instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando 
relatórios das ocorrências à Comissão gestora. 
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Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art.18°- Na disciplina interna da feira Ter-se-á em vista. 
I — a manutenção da ordem e do asseio; 
II — a garantia de seu aprovisionamento; 
III — a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus 
interesses; 
Capitulo IV 
Das infrações e penalidades 
Art.19°- Constitui infração sujeita a penalidade: 
I — a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; 
11 — a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes; 
III — a fraude nos pesos e medidas; 
IV — o comportamento que atende contra a integridade fisica, a moral e os bons 
costumes; 
V — a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei. 
Art.20°- As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas; 
I — advertência, 
II — suspensão; 
— cassação da matricula 
Art.21°- O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03 
(três) vezes consecutivas, perderá a matricula. 
Parágrafo único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, 
poderá o feirante designar um elemento para substitui-1o, o que deverá ser aprovado pela 
comissão Gestora. 
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Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Capitulo V 
Da comissão gestora 
Art.22°- O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão 
resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades, sob 
coordenação da Emater — MG local. 
I — Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e abastecimento; 
II — SEAPA/EMATER — MG 
111 — Secretaria de Saúde Pública 
IV — Associação de Feirantes; 
V — IMA — MG 
Capitulo VI 
Art. 230- Fica expressamente proibida a instalação e matrícula de produtores de 
origem externa ao município de Natalândia, quanto ao beneficio da locação de ponto na 
feira livre. 
Art.24"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art.25°- Revogam — se as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 28 de junho de 2000. 
r ir 7. 9.t371 0 pirandeli 
Prefeito Municipal 
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