| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2000 |
| Date | 2000-06-28 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL NA CIDADE DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 155 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ám.
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Lei N° 087 / 2000
Institui a Feira Livre do Produtor Rural na Cidade de
Natalândia-MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia. Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 162, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome promulga a seguinte Lei.
Capítulo 1
Disposições gerais
Art. 1"- É instituída a feira livre do produtor rural, destinada à venda de produtos
hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e
industrialização caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica.
Art.2- A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de
localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros.
Para o estacionamento de veículos
Capítulo II
Das regras de funcionamento
Art.3"- É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se
realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura
1
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Art.4°- Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido a
trânsito e estacionamento de veículos animais
Art.5°- Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua
instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas.
1 — espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir
o trânsito do público,
II — disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro,
tendo as barracas a frente voltada para essa via.
§ 1°- As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da
Prefeitura.
§ 2°- Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas.
Art.6°- Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente
estabelecidos por uma comissão Gestora, nos termos desta Lei
Art.7°- O quilograma será a medida preferencial adota da feira, ficando a
Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.
Art.8°- Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e
visíveis nas mercadorias a serem vendidas
Art.9°- Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da
feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento.
ocupada
MIJO"- Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área
2
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Capítulo III
Dos feirantes
Art.11°- Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais.
Art.12°- A matricula dos feirantes far-se-a mediante apresentação dos seguintes
documentos:
II — declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER — MG:
III — 02 (duas) fotografias 3X4.
§1"- A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal,
que os feirantes são obrigados trazer consigo.
Art.13°- A matricula será concedida a título precário, podendo ser revogada a
qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e
prévia declaração de motivo
Art.14°- Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
Art.15°- Será permitida a transferência de matrícula.
I — por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamenteiro, desde
que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento;
II — por doença infecto — contagiosa ou incapacidade fisica comprovadas do
feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias
contados do respectivo atestado ou laudo.
Art.16°- Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um
fiscal, acompanharão o ffincionamento da feira livre durante todo o período de sua
instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando
relatórios das ocorrências à Comissão gestora.
3
(')2
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Art.18°- Na disciplina interna da feira Ter-se-á em vista.
I — a manutenção da ordem e do asseio;
II — a garantia de seu aprovisionamento;
III — a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus
interesses;
Capitulo IV
Das infrações e penalidades
Art.19°- Constitui infração sujeita a penalidade:
I — a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
11 — a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
III — a fraude nos pesos e medidas;
IV — o comportamento que atende contra a integridade fisica, a moral e os bons
costumes;
V — a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art.20°- As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas;
I — advertência,
II — suspensão;
— cassação da matricula
Art.21°- O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03
(três) vezes consecutivas, perderá a matricula.
Parágrafo único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados,
poderá o feirante designar um elemento para substitui-1o, o que deverá ser aprovado pela
comissão Gestora.
4
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Capitulo V
Da comissão gestora
Art.22°- O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão
resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades, sob
coordenação da Emater — MG local.
I — Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e abastecimento;
II — SEAPA/EMATER — MG
111 — Secretaria de Saúde Pública
IV — Associação de Feirantes;
V — IMA — MG
Capitulo VI
Art. 230- Fica expressamente proibida a instalação e matrícula de produtores de
origem externa ao município de Natalândia, quanto ao beneficio da locação de ponto na
feira livre.
Art.24"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.25°- Revogam — se as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 28 de junho de 2000.
r ir 7. 9.t371 0 pirandeli
Prefeito Municipal
5