| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 063, DE 22 DE JUNHO DE 1999. |
| native_id | 156 |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Lei N° 088/2000 Altera o art. 20 da Lei Municipal 063, de 22 de junho de 1999 O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 20 da Lei Municipal 063, de 22 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1 — um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder; II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 1II — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V — um representante de outro segmento da sociedade local. § 1° A cada membro efetivo correspondera um suplente. § 2" A nomeação dos membros e Presidente efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada. § 3" O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação. § 4° Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5 0 Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 substituido. § 6° O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a presença da maioria absoluta de seus membros uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos § 7° Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) alternadas. § 8° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga." Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 30 de agosto de 2000. — _ O va o pirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração 2