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norma nº 88/2000

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 063, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N° 088/2000 
Altera o art. 20 da Lei Municipal 063, de 22 de junho de 1999 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 20 da Lei Municipal 063, de 22 de junho de 1999, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 20 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
1 — um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder; 
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
1II — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V — um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ 1° A cada membro efetivo correspondera um suplente. 
§ 2" A nomeação dos membros e Presidente efetivos e dos suplentes será feita por 
decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada. 
§ 3" O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua 
função como dirigente do órgão municipal de educação. 
§ 4° Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades 
para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 5
0 Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do 
1 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
substituido. 
§ 6° O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a 
presença da maioria absoluta de seus membros uma vez por mês e, extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) 
de seus membros efetivos 
§ 7° Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) alternadas. 
§ 8° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga." 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 30 de agosto de 2000. 
— _ 
O va o pirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos Henrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
2 

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