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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-06-21
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG.
native_id158

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
República Federativa do Brasil
NATALÂNDIA (MG) 21 DE JUNHO DE 1997
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
1ª Legislatura – 1ª Sessão Legislativa - 1997
VEREADOR JOSÉ DOS REIS SOARES
Presidente
VEREADOR JAFÉ BARBOSA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
VEREADOR BENEDITO ROBERTO PEREIRA
Secretário
VEREADORES
Clésio Gomes de Oliveira
Edson Martins Rodrigues
José Francisco Barbosa de Brito
Marcos Alves Miguel
Maria de Lourdes Martins
Norma Maria Machado Martins
SUMÁRIO
TÍTULO I
Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º)
TÍTULO II
Do Poder Municipal (arts. 4º a 9º)
TÍTULO III
Do Município
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 10 a 13)
SEÇÃO II
Da Competência do Município (arts. 14 a 18)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts. 19 a 24)
SEÇÃO II
Dos Vereadores (arts. 25 a 30)
SEÇÃO III
Da Remuneração dos Vereadores (art. 31)
SEÇÃO IV
Da Mesa da Câmara (arts. 32 a 36)
SEÇÃO V
Do Funcionamento da Câmara (arts. 37 a 43)
SEÇÃO VI
Das Comissões (arts. 44 e 45)
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo (arts. 46 a 58)
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária (arts. 59 a 61)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 62 a 73)
SEÇÃO II
Da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 74)
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito (arts. 75 a 77)
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Prefeito (arts. 78 a 80)
SEÇÃO V
Dos Auxiliares do Prefeito (arts. 81 a 83)
TÍTULO V
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Da Administração Municipal (arts. 84 a 94)
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais (arts. 95 a 105)
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais (arts. 106 a 111)
CAPÍTULO IV
Das Normas Administrativas
SEÇÃO I
Da Publicidade e do Registro (arts. 112 a 119)
SEÇÃO II
Dos Atos Administrativos (art. 120)
CAPÍTULO V
Das Obras, Serviços e Licitações (arts. 121 a 126)
CAPÍTULO VI
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Da Tributação (arts. 127 a 132)
SEÇÃO II
Dos Orçamentos (arts. 133 a 141)
CAPÍTULO VII
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Do Processo de Planejamento (art. 142)
SEÇÃO II
Dos Instrumentos do Planejamento Municipal (arts. 143 a 145)
SEÇÃO III
Da Participação nas Entidades Regionais (art. 146)
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento do Município
CAPÍTULO I
Da Política Urbana (arts. 147 a 156)
CAPÍTULO II
Do Exercício da Atividade Econômica (arts. 157 a 161)
CAPÍTULO IIII
Da Atividade Agropecuária (art. 162)
CAPÍTULO IV
Da Habitação (arts. 163 a 165)
CAPÍTULO V
Do Transporte (arts. 166 a 170)
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente (arts. 171 a 181)
CAPÍTULO VII
Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural (arts. 182 a 187)
TÍTULO VII
Da Atividade Social do Município
CAPÍTULO I
Da Educação (arts. 188 a 205)
CAPÍTULO II
Da Saúde (arts. 206 a 212)
CAPÍTULO III
Da Promoção e Assistência Social (arts. 213 a 223)
CAPÍTULO IV
Do Esporte, Lazer e Recreação (arts. 224 a 231)
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias (arts. 1º a 12) 
 LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE 
NATALÂNDIA - MG
PREÂMBULO
“Feliz é a Nação cujo Deus é o Senhor! Nós, representantes do povo de Natalândia, 
reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da 
República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Minas Gerais, 
promulgamos, sobre a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei 
Fundamental do Município de Natalândia, com o objetivo de organizar o exercício do 
poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.”
 
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELMINARES
Art. 1º. O Município de Natalândia, parte integrante da República 
Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, exercendo a competência e a 
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela 
Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o 
brasão definidos em lei.
Art. 2º. A organização do Município observará os seguintes princípios 
e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das 
associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem 
distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição 
econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e 
condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, 
afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do 
meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º. Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas 
aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou 
regulamentares.
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
 
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Art. 4º. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de 
representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo 
o estabelecido nesta Lei.
§ 1º. O povo exerce o poder:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos 
políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 5º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o 
Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos 
individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da 
República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de 
vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial 
no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante 
tarifa acessível ao usuário;
III - dignas condições de moradia;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, 
artístico, arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados 
prioridade absoluta do Município.
Art. 6º. O Poder Municipal criará, por lei, conselhos compostos de 
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada 
participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 7º. A lei disporá sobre:
 
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I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na 
elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e 
das obras e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo 
Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 8º. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a 
convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras 
de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo 
estabelecido em lei.
Art. 9º. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é 
parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal, bem como 
aos órgãos do Poder Executivo.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o 
Legislativo e o Executivo, vedada a delegação de poderes entre si.
Parágrafo único. O cidadão investido na função de um dos poderes 
não poderá exercer a de outro, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 11. A organização político-administrativa do Município de 
Natalândia compreende a sede, os distritos e os subdistritos.
Art. 12. A cidade de Natalândia é a sede do Município.
Art. 13. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante 
resolução da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através 
de plebiscito, com manifestação de, no mínimo, metade dos respectivos 
eleitores.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 14. É reservado ao Município o direito de competências privativas, 
comuns e suplementares atribuídas pela Constituição da República e 
regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
 
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Art. 15. Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações 
estadual e municipal;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, 
que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano;
VII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana;
IX - a política administrativa de interesse local, especialmente em 
matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e 
animais nocivos e logradouros públicos;
X - regime jurídico de seus servidores;
XI - organização dos serviços administrativos;
XII - concessão e permissão dos serviços de utilidade pública e 
autorização de atividades de interesse coletivo;
XIII - registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
XIV - fomento da indústria, do comércio, da agricultura e da pecuária;
XV - ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e 
horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
serviços, observada as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XVI - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam 
condições de ordem, segurança, higiene e moralidade;
XVII - aquisição de bens;
 
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XVIII - aceitar doações e legados;
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização 
de seus serviços;
XX - administração, utilização e alienação de seus bens.
Art. 16. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes 
assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades 
dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do 
Estado:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais;
II - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos 
recursos naturais;
III - educação, cultura, ensino e desporto;
IV - proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 17. É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
 
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
Art. 18. Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são 
peculiares:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com 
base em planejamento adequado;
II - prover sobre o transporte coletivo e o transporte individual de 
passageiros, que poderão ser operados através de concessão ou permissão;
III - fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de 
veículos e as “zonas de silêncio”;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, 
especialmente urbanas;
V - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e 
anúncios, assim como a utilização efetiva de qualquer outro meio de publicidade 
e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
VII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de 
instalações, bens e serviços municipais;
VIII - promover a incentivar o turismo local;
IX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e da fiscalização daqueles 
pertencentes a entidades privadas;
X - conceder, renovar ou revogar licença para instalação, localização 
e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros, nos 
termos da legislação municipal aplicável;
XI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XII - planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus 
habitantes contra as calamidades públicas.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 
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CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) 
anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º. O número de Vereadores será fixado por Resolução da Câmara, 
até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observada a seguinte 
proporcionalidade:
I - mínimo de 09 (nove) e máximo de 21 (vinte e um), quando o 
Município tiver menos de um milhão de habitantes;
II - mínimo de 33 (trinta e três) e máximo de 41 (quarenta e um), 
quando o Município tiver mais de um milhão e menos de cinco milhões de 
habitantes;
III - mínimo de 43 (quarenta e três) e máximo de 55 (cinqüenta e 
cinco), quando o Município tiver mais de cinco milhões de habitantes.
§ 2º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da 
legislação federal.
§ 3º. A eleição dos vereadores realizar-se-á simultaneamente à do 
Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 20. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, 
na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
V - ser alfabetizado.
Art. 21. Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no 
qual for acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
 
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Art. 22. Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa.
Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, 
anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as 
legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e 
fixar a remuneração da Administração Direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano 
Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo 
urbano;
XV - autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da 
administração pública;
XVII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos;
 
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XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de 
Conselhos;
XIX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XX - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e 
loteamento;
XXI - arrecadação e distribuição de suas rendas;
XXII - transferência da sede do governo municipal.
Art. 24. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta 
Lei;
V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito 
e aos Vereadores;
VI - fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores, observando o que dispõe os arts. 37, 
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal. 
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos;
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito nos termos do artigo 
45;
IX - convocar os secretários municipais ou responsáveis pela 
Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre matéria de sua 
competência, sem prejuízo do disposto no artigo 44, § 2º, IV;
X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos 
previstos nesta Lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o 
disposto no artigo 28, § 3º;
 
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XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara 
Municipal;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando 
os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos nesta Lei;
XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta, acompanhando sua gestão e avaliando 
seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao 
Município, mediante resolução aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus membros;
XVIII - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não 
apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidos em Lei;
XIX - criar, organizar e disciplinar o funcionamento das comissões da 
Câmara Municipal;
XX - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, 
emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação 
da respectiva remuneração;
XXI - solicitar intervenção estadual no Município, nos termos e casos 
previstos em lei;
XXII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza de interesse do Município;
XXIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXV - declarar de utilidade pública as entidades de caráter associativo 
e cooperativista do Município, nos termos da lei;
XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens 
municipais;
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
 
11
Art. 25. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em 
sessão preparatória de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, 
na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a 
declaração pública de seus bens, devidamente registrada, a ser transcrita em 
livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste 
artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de 
motivo justo e aceito pela Câmara.
Art. 26. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sofre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 27. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com órgãos da Administração Direta, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída 
ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas 
entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na 
Constituição da República e nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em 
qualquer nível.
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
 
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I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a 
membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara 
ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou 
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 29. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou 
Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, 
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura 
em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo por igual período.
§ 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
 
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§ 4º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 30. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se 
ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara ou 
quando houver investidura em funções previstas no inciso I do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e 
nos arts. 37, X, e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda 
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer 
vinculação;
II – os subsídios não poderão exceder os subsídios mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da 
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
IV – o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 1º. É assegurado aos Vereadores gratificação natalina 
correspondente a um subsídios mensal.”
§ 2º. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e 
dos Secretários Municipais.”
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
Art. 32. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice￾Presidente, do 1º e do 2º Secretários.
Art. 33. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.
Parágrafo único. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando 
 
14
negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro 
Vereador para completar o mandato.
Art. 34. Imediatamente após a solenidade de posse dos Vereadores, a 
Câmara Municipal reunir-se-á para eleição de sua Mesa Diretora, sob a 
presidência do Vereador mais idoso, observadas as exigências e formalidades 
previstas no Regimento Interno.
Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se 
iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de 
dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro 
dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
Art. 36. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, nos termos desta 
Lei;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
II - emitir parecer sobre:
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções;
b) constituição de comissão de representação que importe ônus para a 
Câmara;
c) pedido de licença de Vereador;
III - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do § 3º do 
artigo 28 desta Lei;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta 
dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da 
Câmara em cada exercício financeiro.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 37. As reuniões ordinárias da Câmara serão realizadas, 
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
 
15
Art. 38. São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara, 
salvo por iniciativa da Mesa Diretora e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus 
membros.
Art. 39. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só 
poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 40. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria simples 
de votos, exceto as relativas às matérias que exijam maioria absoluta e quorum 
qualificado previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 41. As reuniões da Câmara são:
I - públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada 
Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as realizadas em dias e horários definidos no Regimento 
Interno;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos 
fixados para as ordinárias;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou 
homenagens;
II - Secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando 
para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que 
signifique caso de urgência e de interesse justificado, pelo seu Presidente ou 
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante 
comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da 
Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de 
parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal.”
§ 3º. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta 
estiver funcionando em período extraordinário.
Art. 43. Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal 
terão líder e vice-líder.
§ 1º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação 
do Líder de Governo, no início de cada sessão legislativa.
 
16
§ 2º. A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos 
pelos membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas 
que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
líderes de bancada indicarão os representantes partidários nas comissões da 
Câmara.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 44. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou 
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do 
Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e 
levantamentos, os atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da 
legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a 
eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, 
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à 
Administração;
IV - convocar os secretários municipais ou os responsáveis pela 
Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa;
VI - realizar audiências públicas;
VII - receber petições, reclamações ou representações de associações 
e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de 
autoridades municipais ou entidades públicas;
 
17
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou 
cidadãos;
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º. As comissões permanentes têm por finalidade o estudo dos 
assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do 
Regimento Interno.
§ 4º. As comissões temporárias ou especiais, criadas por deliberação 
do Plenário, manifestação da Mesa Diretora ou previsão regimental, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos servidores.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no 
interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV e 
VIII do artigo anterior, na legislação federal aplicável e no Regimento Interno, 
poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso, nos termos da lei;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos 
de órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Art. 47. A Lei Orgânica só pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
 
18
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado 
de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem.
Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão 
Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito, à Mesa Diretora e aos cidadãos, 
na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 49. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara:
I - o Regimento Interno;
II - os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na 
Constituição da República;”
III - o regulamento geral, que disporá sobre a organização da 
Secretaria da Câmara, seu funcionamento, política, transformação ou extinção 
de cargo, emprego e função, e fixação da respectiva remuneração;
IV - a criação de entidade da administração indireta da Câmara 
Municipal;
V - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, quando a 
ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI - a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
Art. 50. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que:
I - disponham sobre a criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e 
fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa, serviços públicos e matéria 
orçamentária, nesta incluídos o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual;
 
19
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis 
municipais.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o 
disposto no art. 137, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa 
tramitem em regime de urgência.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 (quarenta e 
cinco) dias, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso 
da Câmara, nem se aplicam aos projetos de natureza estatutária ou equivalente 
a código.
Art. 52. A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia 
só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º. A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções 
previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos 
vereadores presentes à reunião.
§ 2º. Passam por dois turnos de discussão e votação a proposta de 
emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei ordinária e complementar e os 
projetos de resolução, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 3º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I - Código de Obras e outros códigos;
II - estatuto dos servidores municipais;
III - criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta, 
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
IV - concessão de serviço público;
V - concessão de direito real de uso;
VI - alienação de bens imóveis;
 
20
VII - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária 
anual;
VIII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e 
divisão do território do Município em áreas administrativas;
IX - abertura de créditos suplementares ou especiais;
X - rejeição de veto;
XI - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, exceto aqueles com mais de dez anos;
XIII - convocação de Secretário Municipal;
XIV - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
XV - fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores;
XVI - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
XVII - perda do mandato do Vereador, nos termos do § 2º do artigo 28.
§ 4º. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou 
qualquer outra condecoração, honraria ou homenagem;
V - concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos 
tributários;
VI - concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições 
correntes a entidades e serviços de interesse público;
VII - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes 
e infrações sujeitos ao seu julgamento;
VIII - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos 
de qualquer natureza;
IX - modificar a denominação de logradouros, vias e próprios públicos 
municipais com mais de dez anos;
 
21
X - designar outro local para as reuniões das Câmara;
XI - declarar instituições de utilidade pública;
XII - matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos.
Art. 53. A Câmara Municipal, através de suas comissões 
permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, 
convocará audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que 
versem sobre:
I - plano diretor de desenvolvimento integrado;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento;
V - matéria tributária;
VI - zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;
VII - código de obras e edificações;
VIII - posturas municipais;
IX - polícia municipal de meio-ambiente;
X - plano municipal de saneamento;
XI - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde;
XII - plano municipal de educação.
Art. 54. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela 
Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias 
consecutivos, contados da data de seu recebimento, aquiescendo, sanciona-la￾á.
§ 1º. Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente, 
no prazo previsto no caput deste artigo, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º. Decorrido os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior 
deste artigo, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 3º. O veto abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
 
22
§ 4º. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação imediata, ao Prefeito Municipal.
§ 6º. Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação da 
Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião subsequente, até sua 
votação final.
§ 7º. O veto passa por turno único de discussão e votação.
§ 8º. Se, nos casos dos §§ 2º e 5º, a lei não for, dentro de quarenta e 
oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o fará e, se este 
não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa fazê-lo, 
observada a precedência dos cargos.
Art. 55. A proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei, de 
decreto legislativo e de resolução que receberem parecer contrário, quanto ao 
mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos, serão tidos como 
rejeitados, observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
Art. 56. A matéria constante de proposta de emenda à lei orgânica, 
projeto de lei ordinária ou complementar, decreto legislativo e projeto de 
resolução rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 57. A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 4º, § 1º, II, e 48 
desta Lei será exercida obedecidos os seguintes preceitos:
I - para propostas de emendas à Lei Orgânica e projetos de lei de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a 
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - para requerer à Câmara Municipal a realização de plebiscito sobre 
questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem 
como para a realização de referente sobre lei, será necessária a manifestação 
de pelo menos 3% (três por cento) do eleitorado.
§ 1º. As propostas de emenda à Lei Orgânica e de projetos de lei de 
iniciativa popular tramitarão como as demais proposições de iniciativa das 
comissões, dos vereadores ou do Prefeito Municipal, nos termos do Regimento 
Interno.
§ 2º. A Câmara emitirá parecer sobre o requerimento de que trata o 
inciso II deste artigo e encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de 
realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, 
assegurada a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à 
proposta a ser submetida a consulta popular.
 
23
Art. 58. As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser 
submetidas a plebiscito ou referendo por requerimento de pelo menos 3% (três 
por cento) do eleitorado ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara 
Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 59. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e 
eficaz.
Parágrafo único. É direito da sociedade manter-se correta e 
oportunamente informada de ato, fato ou omissão imputáveis a órgão, agente 
político ou servidor público.
Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, 
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 61. O controle externo mediante auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais compreende, no que couber, as competências previstas 
nos arts. 76 e 180, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, 
dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus 
direitos políticos.
 
24
Art. 64. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de 
instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição, e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da 
República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica e a legislação em vigor, 
defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os 
cidadãos.
§ 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
§ 2º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, devidamente 
registrada, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu 
resumo.
§ 3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no 
ato da posse.
Art. 65. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes no inciso 
anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no 
que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
II - desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer 
das entidades referidas no inciso I deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada;
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 66. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice￾Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso 
do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.”
 
25
Art. 68. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou 
impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o 
Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
Art. 70. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos de mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias 
depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período 
dos seus antecessores.
Art. 71. O Prefeito, ou Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderá 
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período inferior a 15 (quinze) 
dias consecutivos.
Art. 72. O Prefeito poderá licenciar-se, sem prejuízo da remuneração:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente justificado, indicará 
as razões e, em caso de viagem, também o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 73. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice￾Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República 
e nesta Lei.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 74. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta 
Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o 
seguinte:
I – os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda 
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer 
vinculação;
 
26
II – os subsídios não poderão exceder o subsídios mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremos Tribunal Federal;
III – os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da 
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
Parágrafo único. È assegurado ao Prefeito o seguinte:
I – descanso remunerado de trinta dias anuais;
II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 75. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras 
atribuições previstas nesta Lei:
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta 
Lei;
II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção da 
administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista 
nesta Lei;
V - nomear e exonerar os secretários municipais;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
VII - subscrever ou adquirir ações, na forma da lei;
VIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou 
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante prévia 
autorização da Câmara Municipal;
IX - apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o 
regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
X - propor à Câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de 
crédito;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, 
a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício anterior;
 
27
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - apresentar à Câmara, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua 
sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as 
medidas de interesse público que julgar necessárias;
XIV - propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o 
Município;
XV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o 
andamento das obras e serviços municipais;
XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e 
alteração das secretarias municipais, inclusive sobre suas estruturas e 
atribuições;
XVII - propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao 
auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos;
XVIII - enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os 
balancetes contábeis e orçamentários do mês anterior;
XIX - prestar à Câmara, anualmente, dentro de sessenta dias da 
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
XXII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações 
solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, face à 
complexidade da matéria ou de dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, 
dos dados pleiteados;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidos;
Art. 76. Compete ainda ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II - prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos 
referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e 
desta Lei Orgânica;
III - indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e 
empresas públicas, na forma da lei;
IV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e 
arruamento, obedecidas as normas municipais;
 
28
V - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover 
o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas 
e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados 
pela Câmara Municipal;
VI - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, os recursos correspondente às suas dotações orçamentárias, 
compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais;
VII - propor à Câmara Municipal alterações da legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das 
zonas urbanas e de expansão urbana;
VIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá￾las quando impostas irregularmente;
IX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
X - oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas 
as normas urbanísticas aplicáveis;
XI - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
XII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem 
como determinar sua publicação;
XIII - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;
XIV - propor a criação, a organização e a supressão de distritos e 
subdistritos, observada a legislação estadual.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VII e XIV 
deste artigo não excluem a competência do Legislativo nessas matérias.
Art. 77. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares 
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos 
termos da lei federal aplicável, assegurados, dentre outros requisitos de 
 
29
validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes, e a decisão motivada.
Art. 79. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do 
inciso II do artigo anterior, quando:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 65;
II - residir fora do Município;
III - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
f ) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 80. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela 
Mesa da Câmara Municipal, quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos 
termos da legislação federal;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
da República;
IV - renunciar por escrito, considerando também como tal o não￾comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 81. São auxiliares diretos do Prefeito os secretários municipais e o 
Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Os secretários municipais farão declaração pública 
de bens no ato da posse e no desligamento e terão as mesmas 
incompatibilidades funcionais e negociais previstas no art. 65 desta Lei 
Orgânica, enquanto no exercício do cargo.
Art. 82. Os secretários municipais serão nomeados pelo Prefeito, entre 
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício de seus direitos 
políticos.
 
30
§ 1º. O número e a competência das secretarias municipais serão 
definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades 
dos secretários.
§ 2º. É assegurado aos secretários municipais o seguinte:
I – descanso remunerado de trinta dias anuais;
II – gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.”
Art. 83. Ao Vice-Prefeito compete, além das delegações conferidas 
diretamente pelo Prefeito, as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas 
municipais, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas 
pelo Prefeito;
II - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento 
municipal;
III - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os 
órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, 
obras e atividades a cargo do Município.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 84. A Administração Pública Municipal compreende:
I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, 
secretarias e demais órgãos auxiliares previstos em lei;
II - Administração Indireta, integrada pelas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas 
de personalidade jurídica.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da 
Administração Indireta serão criados por lei específica, vinculando-se estas 
últimas às secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência 
estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 85. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, 
unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, 
descentralização, democratização, participação popular, transparência e 
valorização dos servidores públicos. 
 
31
Parágrafo único. Incumbe ao Município promover a modernização da 
administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com 
adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
Art. 86. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, não poderão 
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas 
as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 87. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive 
o Prefeito Municipal, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer 
natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara 
Municipal através da Mesa, das comissões ou dos Vereadores.
Parágrafo único. É fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para 
que o Poder Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder 
Legislativo, na forma prevista neste artigo.
Art. 88. Para a organização da Administração Pública Direta e Indireta, 
além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, observar-se-ão 
as seguintes normas:
I - são considerados cargos de confiança na Administração Indireta 
exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
II - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no 
desligamento, de todo dirigente da Administração Direta e Indireta;
III - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração.
Art. 89. Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da 
lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o 
exercício de cargo de representação sindical até 1 (um) ano após o término do 
mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em 
lei.
Art. 90. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, 
no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse 
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, 
nos casos referidos na Constituição da República.
Parágrafo único. Independerá do pagamento de taxa o exercício do 
direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, 
 
32
bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 91. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 92. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e 
campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e de órgãos 
controlados pelo Poder Público Municipal, independente da fonte financiadora, 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda 
partidária ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 93. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, 
privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas 
públicas e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação 
das ações das empresas nas quais o Município tenha participação dependem de 
prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 94. O Município poderá, mediante lei, manter guarda municipal 
subordinada ao Prefeito e destinada à proteção de bens, serviços e instalações 
municipais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 95. É função do Município prestar um serviço público eficiente e 
eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
Art. 96. A administração Pública Municipal, na elaboração de sua 
política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor 
público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização 
profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução 
funcional.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
 
33
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 3º. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimentos, modernização, reaparelhamento 
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade.
Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, 
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem 
prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III – piso salarial definido em lei;
IV – proteção da remuneração, a qualquer total, dos servidores 
públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção 
dos pagamentos em atraso;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
VII – a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremos Tribunal 
Federal;
 
34
VIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
IX – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores;
X – os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Poder Público;
XIII – o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre 
na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, 
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes.”
Art. 99. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República.
Art. 100. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas 
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço 
público.
Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta, das 
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão 
planos de carreira.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o 
disposto nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII 
e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal.
Art. 102. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento 
de adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, na forma 
da lei. 
Art. 103. É assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança 
de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de 
vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
 
35
Art. 104. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas 
portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções 
administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as 
adaptações necessárias para sua participação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos.
Art. 105. A lei definirá a responsabilidade e penalidade cabíveis aos 
servidores e empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou 
omissão:
I - tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios 
previstos nesta Lei, em especial no art. 86, não tomarem as providências 
cabíveis;
II - contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e 
da qualidade de vida;
III - concorrerem para a prática de racismo.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 106. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e 
imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
§ 1º. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se 
localizem dentro de seus limites.
§ 2º. Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso 
público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio 
ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre 
o interesse social.
Art. 107. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em 
seus serviços.
Art. 108. A alienação de bens municipais, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será 
sempre precedido de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa 
e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
 
36
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer esfera de 
governo;
c) permuta;
d) venda a outro órgão ou entidade da Administração 
Pública de qualquer esfera de governo;
e) investidura;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação 
ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados 
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais 
de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração 
Pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins 
de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão negociadas em Bolsa, após 
autorização legislativa.
§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação 
de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de 
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º. A concorrência a que ser refere o parágrafo anterior 
poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público ou quando houver relevante 
interesse público e social, devidamente justificado.
§ 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de 
áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou de 
modificação de alinhamento, inaproveitáveis isoladamente para 
 
37
edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
Art. 109. A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá 
ser feito mediante autorização, permissão ou concessão, 
conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o 
exigir.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de 
uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far￾se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º. A concorrência a que se refere o parágrafo anterior 
poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público ou entidades assistenciais.
§ 3º. A concessão administrativa de bens públicos de 
uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização 
legislativa, garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação 
do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 4º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer 
bem público, será sempre por tempo determinado e a título 
precário, formalizada através de decreto.
§ 5º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer 
bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos 
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) 
dias.
§ 6º. O Prefeito deverá encaminhar anualmente à 
Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens 
municipais objeto de permissão de uso e de concessão de uso, 
em cada exercício, assim como a destinação e a identificação do 
beneficiário.
§ 7º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos, após a 
 
38
promulgação desta Lei, em desacordo com o estabelecido neste 
artigo.
Art. 111. Poderão ser concedidos a particulares, para 
serviços transitórios, máquinas e servidores do Município, desde 
que não haja prejuízo para os trabalhos e o interessa recolha, 
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade para conservação e devolução dos bens 
cedidos.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO
Art. 112. A publicação das leis e atos administrativos 
será feita pelo órgão oficial do Município e, na sua ausência, em 
veículos de comunicação de grande circulação no Município e, 
na falta destes, em locais previamente definidos nas sedes dos 
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser 
resumida.
§ 2º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeito 
após a sua publicação.
Art. 113. Todas as compras efetuadas e serviços 
contratados pelo Executivo e Legislativo, na Administração Direta
ou Indireta, serão objeto de publicação mensal, discriminando￾se, resumidamente, objeto, quantidade e preço.
Art. 114. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder 
Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários 
da Administração Direta e Indireta.
Art. 115. O Prefeito fará publicar:
 
39
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia 
anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e dos recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do 
Estado, as contas da Administração, constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 116. O Município organizará e manterá os livros que 
forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Prefeito ou pelo 1º Secretário da Câmara e, 
excepcionalmente, por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. O Município poderá adotar outro sistema para 
registro de seus atos, desde que devidamente autenticado por 
autoridade competente.
Art. 117. O Município não concederá licença ou 
autorização, e as anulará quando, em estabelecimentos, 
entidades, representações ou associações, ficar provada a 
discriminação racial, bem como qualquer outra prática 
atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, 
gerentes, administradores e prepostos.
Art. 118. A Administração é obrigada a atender às 
requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária, 
bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus 
direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, 
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidão de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade.
Art. 119. Os órgãos da administração direta, indireta e 
fundacional de qualquer dos Poderes publicarão, separada e 
 
40
anualmente, o valor da remuneração dos seus cargos, empregos 
e funções, o número de servidores ativos e inativos e quadros￾resumos da composição de servidores segundo as faixas de 
remuneração.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 120. Os atos administrativos de competência do 
Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
I - Decreto, numerado e em ordem cronológica, nos 
seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o 
limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade pública, inclusive para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa, mediante 
autorização legislativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento das 
entidades que compõem a administração municipal;
f) permissão de uso de bens municipais;
g) medidas executórias do plano diretor;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços e tarifas;
j) nomeação de conselhos municipais;
 
41
l) luto oficial e pontos facultativos;
II - decreto sem número, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
III - Portaria, nos seguintes casos:
a) abertura de sindicâncias e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos 
internos;
b) criação de comissão e designação de seus membros;
c) designação para o exercício de função pública ou 
função gratificada;
d) autorização de uso de bens municipais;
IV - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de pessoal para serviços de caráter 
temporário, nos termos da lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos 
da lei.
Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso II serão 
editados, no âmbito do Poder Legislativo, na forma de portaria.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES
Art. 121. Os serviços públicos constituem obrigação do 
Município.
Parágrafo único. Ao usuário fica garantido serviço 
público compatível com sua dignidade humana, prestado com 
 
42
eficiência, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, 
sem distinção de qualquer natureza.
Art. 122. A realização de obras e serviços municipais 
deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor e, na sua 
ausências, pelas normas municipais de zoneamento e ocupação 
do solo urbano.
Art. 123. Constituem serviços municipais, entre outros:
I - serviço funerário e cemitérios, observado o disposto 
no art. 18, IX, desta Lei Orgânica;
II - coleta, tratamento e destino do lixo urbano;
III - limpeza de vias e logradouros públicos;
IV - coleta, tratamento e destino do esgoto sanitário;
V - captação, tratamento, reservação e distribuição de 
água potável;
VI - construção, conservação e manutenção de rodovias, 
estradas e caminhos municipais.
Art. 124. Os serviços públicos municipais serão 
prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, nos termos desta Lei.
Art. 125. A lei municipal disporá sobre:
I - o regime das concessões e permissões de serviços 
públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o 
prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas 
excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
 
43
§ 1º. O disposto neste artigo não inibe a Administração 
Direta ou Indireta de utilizar outras formas ou instrumentos 
jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço 
público.
§ 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os 
serviços a que se refere o caput deste artigo, desde que sua 
execução não atenda às condições estabelecidas no ato de 
permissão ou no contrato de concessão.
Art. 126. As licitações e os contratos celebrados pelo 
Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por
lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, e ainda os 
princípios da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são 
correlatos.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 127. Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos na Constituição da República 
como de competência municipal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua 
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras 
públicas;
IV - contribuição cobrada de seus servidores, para 
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e 
assistência social.
 
44
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
§ 3º. A arrecadação e a fiscalização dos tributos 
municipais são de competência do Poder Público.
§ 4º. O Município coordenará e unificará serviços de 
fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar
à União, ao Estado e a outros Municípios e deles receber
encargos de fiscalização tributária.
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles 
exercidas, independente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
 
45
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, 
por meio de tributo;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão.
§ 1º. A proibição do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às 
autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º. As proibições do inciso VI, alínea “a”, e do 
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, 
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. A contribuição de que trata o art. 128, IV, só poderá 
ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da 
lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o 
disposto no inciso III, alínea “b”, deste artigo.
§ 4º. As proibições previstas no inciso VI, alínea “b” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
 
46
§ 5º. A lei determinará medidas para que os 
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que 
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei 
específica municipal.
Art. 129. É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público 
em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do Poder;
II - para obtenção de certidões em repartições públicas, 
para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 130. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, na forma da 
Constituição da República.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser 
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
 
47
II - incide sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos 
de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no 
território do Município.
Art. 131. Os recursos em matéria tributária serão 
obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por 
lei.
Art. 132. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos 
e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e 
fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade 
do ato.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 134. A lei que instituir o Plano Plurianual 
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública municipal para as despesas de 
capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
Art. 135. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá 
as metas e prioridades da administração pública municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e 
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 136. A lei orçamentária anual compreenderá:
 
48
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se 
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, na forma da lei.
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual identificará, 
individualizando-os, os projetos e atividades segundo a sua 
localização, dimensão, características principais e custo.
Art. 137. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, 
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do 
Regimento Interno.
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de que 
trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, que sobre elas 
 
49
emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo 
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser 
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com o plano plurianual.
§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere 
este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão 
permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo 
Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes 
prazos:
I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril de cada exercício 
financeiro;
 
50
II - plano plurianual: 31 de agosto do primeiro exercício 
financeiro;
III - orçamento anual: 31 de agosto de cada exercício 
financeiro.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, 
no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda 
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia 
e específica autorização legislativa.
Art. 138. Não tendo o Poder Legislativo recebido a 
proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso III, 
será considerada como projeto a lei orçamentária vigente, pelos 
valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela 
aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do 
equilíbrio orçamentário.
Art. 139. Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei 
orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, 
monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário 
oficial, caso o Poder Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha 
votado a proposta de orçamento.
Art. 140. O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até o último dia de cada mês, a posição da Dívida 
Fundada Interna e Externa e da Dívida Flutuante do Município, 
no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de 
operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as 
condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.
Art. 141. A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
 
51
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas de pessoal, e aos acréscimos 
delas decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e 
sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 142. O Município organizará sua administração e 
exercerá suas atividades com base num processo de 
planejamento, de caráter permanente, descentralizado e 
participativo, como instrumento de democratização da gestão da 
cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da 
ação dos particulares.
§ 1º. Considera-se processo de planejamento a definição 
de objetivos determinados em função da realidade local e da 
manifestação da população na preparação dos meios para 
atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos 
resultados obtidos.
§ 2º. Os planos integrantes do processo de planejamento 
deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e 
setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.
§ 3º. É assegurada a participação direta dos cidadãos, 
em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, 
através das suas instâncias de representação, entidades e 
instrumentos de participação popular.
 
52
§ 4º. Lei disciplinará a realização, a discussão, o 
acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos 
planos integrantes do processo de planejamento.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 143. Integram o processo de planejamento os 
seguintes planos:
I - o Plano Diretor, nos termos da Constituição da 
República;
II - o plano plurianual;
III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 144. Os planos vinculam os atos dos órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e 
meios necessários à vinculação dos atos da Administração aos 
planos integrantes do processo de planejamento.
Art. 145. Compete ao Município implantar e manter 
atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, 
econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico￾territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e 
outros de relevante interesse para a população, assegurada sua 
ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos 
munícipes.
§ 1º. O sistema de informações deve atender aos 
princípios da simplificação, da economicidade, da precisão e da 
segurança.
§ 2º. O sistema de informações estabelecerá indicadores 
econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, 
entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os 
 
53
periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, 
dos resultados da ação de administração.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS
Art. 146. O Município, ao participar das estruturas 
regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a 
Constituição da República e a Estadual, ou de outras criadas 
entre os Municípios, fará valer os princípios e os interesses de 
seus habitantes.
§ 1º. O Município favorecerá a formação e o 
funcionamento de consórcios visando ao tratamento e à solução 
de problemas comuns.
§ 2º. O Município compatibilizará, quando de interesse 
para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do 
uso e ocupação do solo urbanos aos planos e normas regionais 
e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 147. A política urbana do Município terá por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, 
propiciar a realização da função social da propriedade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado 
de seu território;
II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições 
adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, 
 
54
infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e 
às oportunidades econômicas existentes no Município;
III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, 
arquitetônico, cultural e histórico;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio 
ambiente;
V - a qualidade estética e referencial da paisagem 
natural e agregada pela ação humana.
Art. 148. O Município, para cumprir o disposto no artigo 
anterior, promoverá:
I - o controle da implantação e do funcionamento das 
atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do 
uso residencial e de infra-estrutura urbana, corrigindo 
deseconomias geradas no processo de urbanização;
II - a correta utilização de áreas de risco geológico e 
hidrológico e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o 
seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados 
de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção 
da erosão do solo;
III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos 
para quaisquer finalidades desejáveis;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial 
interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, 
paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, 
de acordo com a sua localização e características;
V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, 
objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e 
salubridade;
VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, 
inclusive a sonora e nos locais de trabalho.
 
55
Art. 149. O Plano Diretor é o instrumento global e 
estratégico da política de desenvolvimento urbano e de 
orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam 
na cidade.
§ 1º. O Plano Diretor deve abranger a totalidade do 
território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo 
e para os sistemas de circulação, condicionado às 
potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e 
ambiental.
§ 2º. Será assegurada a participação dos munícipes e 
suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão 
do Plano Diretor e dos programas de realização da política 
urbana.
Art. 150. A propriedade urbana cumpre a sua função 
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação 
da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística 
dele decorrente.
§ 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade o Município poderá:
I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico 
da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como 
reserva de valor;
II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade 
imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os 
limites da capacidade instalada dos serviços públicos;
III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos 
decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e 
recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente 
da ação do Poder Público.
§ 2º. O direito de construir será exercido segundos os 
princípios previstos nesta Lei Orgânica e os critérios 
estabelecidos em lei municipal.
 
56
Art. 151. O Poder Público Municipal, mediante lei 
específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo 
fixado em lei municipal;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado 
Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 1º. Entende-se por solo urbano aquele compreendido 
na área urbana e na área de expansão urbana.
§ 2º. A alienação de imóvel posterior à data da 
notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a 
edificação e a utilização compulsórios.
Art. 152. O Município, para assegurar os princípios e 
diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, 
dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do 
direito de construir, a requisição urbanística e a contribuição de 
melhoria.
Parágrafo único. Equipara-se aos instrumentos de que 
trata este artigo, para idênticas finalidades, o instituto do 
usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que 
dispuser a lei.
Art. 153. Para a efetivação da política de 
desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de 
ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as 
diretrizes do Plano Diretor.
 
57
Art. 154. A realização de obras, instalação de atividades 
e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, 
estaduais ou federais e entidades particulares, não poderão 
contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia 
aprovação do Município, atendidos seus interesses e 
conveniências.
Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização 
de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao 
Estado ou à União deverão ser submetidas ao Município para 
aprovação ou compatibilização recíproca.
Art. 155. Os bens públicos municipais dominiais não 
utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a 
assentamentos da população de baixa renda e à instalação de 
equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio 
ambiente.
Art. 156. Os projetos de implantação de obras ou 
equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos 
termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infra￾estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de 
impacto ambiental.
Parágrafo único. É assegurada a realização de audiência 
pública, antes da decisão final do projeto, sempre que requerido, 
na forma da lei, pelos moradores e associações da área afetada.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 157. O Poder Municipal disciplinará as atividades 
econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, 
quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços 
e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - conceder e renovar licenças para instalação e 
funcionamento;
 
58
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir 
que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar 
da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e 
demais instrumentos de publicidade;
VI - normatizar o comércio regular, o comércio 
ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros 
públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em 
locais previamente determinados;
VII - regulamentar a execução e controle de obras, 
incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições 
ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os 
serviços, visando a observância das normas urbanísticas de 
segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do 
consumidor e do meio ambiente;
VIII - outorgar a permissão de uso em locais 
apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os 
serviços de interesse da coletividade, nos termos da lei.
Parágrafo único. As diretrizes e normas relativas à 
execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de 
atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar 
regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, 
paisagístico, histórico e cultural urbano.
Art. 158. As microempresas receberão, por parte do 
Poder Público Municipal, tratamento diferenciado visando 
incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela 
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 159. A instalação de indústrias de pequeno porte, 
especialmente as destinadas à industrialização de produtos de 
origem animal ou vegetal, terão, a título de incentivo fiscal, 
isenção dos tributos municipais previstos nos artigos 127 e 130 
 
59
desta Lei Orgânica, pelo prazo não inferior a 05 (cinco) anos, nos 
termos da lei.
Art. 160. O Município promoverá, na forma da lei, a 
defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e 
entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos 
destinatários finais de bens e serviços.
Art. 161. O Poder Executivo é incumbido da organização, 
de forma coordenada com a ação do Estado e da União, do 
sistema de abastecimento de produtos no território do Município.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 162. O Município fomentará a produção 
agropecuária, mediante os seguintes objetivos:
I - criação e manutenção de serviços e programas que 
visem ao aumento da produção, ao abastecimento alimentar, à 
geração de empregos, à melhoria das condições de infra￾estrutura econômica e social e à elevação do bem-estar da 
população da zona rural;
II - fomento à pequena e média produção, através da 
alocação de recursos orçamentários próprios e/ou da União e do 
Estado, para:
a) fornecimento de insumos, sementes e corretivos 
agrícolas;
b) assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural 
para comercialização da produção;
c) incentivo para produção de hortifrutigranjeiros, hortas 
comunitárias e organização de feiras livres;
 
60
d) apoio para execução de obras de represamento, tais 
como açudes e barragens, curvas de nível e outras medidas 
necessárias à conservação do solo;
III - pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas 
para a agropecuária;
IV - fomento à prevenção e erradicação de doenças 
nocivas ao rebanho do Município;
V - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e 
associativismo;
VI - ampliação da rede de eletrificação e de telefonia 
rural;
VII - inspecionar as sementes e gramíneas e 
leguminosas cultivadas;
VIII - inspecionar a criação, abate e comercialização de 
bovinos, eqüinos, suínos e aves;
IX - fiscalizar a comercialização e a utilização de 
defensivos agrícolas;
X - cessão de máquinas e equipamentos agrícolas para 
os pequenos e médios produtores rurais, nos termos do artigo 
111 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 163. É competência do Município com relação 
à habitação:
I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à 
política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de 
construção de moradias populares, garantindo-lhes condições 
 
61
habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível 
compatível com a dignidade da pessoa humana;
II - promover a captação e o gerenciamento de recursos 
provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou 
governamentais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste 
artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do 
Estado e da União.
Art. 164. Lei municipal estabelecerá os equipamentos 
mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais 
de interesse social.
Art. 165. O Município, a fim de facilitar o acesso à 
habitação, apoiará a construção de moradias populares, 
realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas 
habitacionais e através de modalidades alternativas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE 
Art. 166. Compete ao Poder Executivo planejar, 
organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, bem como regulamentar, controlar e 
fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e a 
prestação dos serviços de transporte público, que tem caráter 
essencial.
Art. 167. O sistema de transporte urbano compreende:
I - o transporte público de passageiros;
II - as vias de circulação e sua sinalização;
III - a estrutura operacional;
 
62
IV - mecanismos de regulamentação;
V - o transporte de cargas;
VI - o transporte coletivo complementar.
Art. 168. A regulamentação do transporte público de 
passageiros deverá contemplar:
I - o planejamento e o regime de operação;
II - o planejamento e a administração do trânsito;
III - normas para o registro das empresas operadoras;
IV - os direitos e os deveres dos usuários e das 
operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários 
e operadores de veículos;
V - normas relativas à fiscalização da prestação de 
serviço adequado de transporte e o trânsito, estabelecendo 
penalidades para usuários e operadores;
VI - normas relativas às características dos veículos;
VII - padrão de operação do serviço de transporte, 
incluindo integração física, tarifária e operacional;
VIII - padrão de segurança e manutenção do serviço;
IX - as condições de intervenção e de desapropriação 
para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou 
impedir-lhes a descontinuidade, cabendo, nesses casos, ao 
Poder Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;
X - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de 
subsídios.
Art. 169. Ao Município compete organizar, prover, 
controlar e fiscalizar:
 
63
I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive 
impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas 
sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra￾estrutura;
II - o transporte fretado, principalmente de escolares;
III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva 
tarifa;
IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu 
território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo 
de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei 
as condições para circulação nas vias urbanas.
Art. 170. O Município providenciará a conservação e 
sinalização de estradas e caminhos municipais, vedando-se a 
liberação para o tráfego daquelas que não atendam esta 
exigência.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 171. O Município, em cooperação com o Estado e a 
União, promoverá a preservação, conservação, defesa, 
recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 172. O Município, mediante lei, organizará, 
assegurada a participação da sociedade, sistema de 
administração da qualidade ambiental, proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos 
recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações
de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, 
no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio 
ambiente:
 
64
II - planejamento e zoneamento ambientais;
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para 
a administração da qualidade ambiental;
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação 
de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio 
ambiente;
V - definição, implantação e controle de espaços 
territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos 
somente através de lei específica.
Art. 173. O Município coibirá qualquer tipo de atividade 
que implique em degradação ambiental e quaisquer outros 
prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, 
mediante as seguintes ações básicas:
I - controle e fiscalização da instalação, proteção, 
estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial 
à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II - registro, acompanhamento e fiscalização das 
concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos 
naturais, renováveis ou não, no território do Município;
III - auditorias periódicas nos sistemas de controle de 
poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de 
significativo potencial de degradação ambiental.
Art. 174. O Município, para proteger e conservar as 
águas e prevenir seus efeitos danosos, adotará medidas no 
sentido:
I - de instituir áreas de preservação das águas utilizáveis 
para abastecimento da população e para conservação e 
recuperação de matas ciliares;
 
65
II - de promover o zoneamento de áreas inundáveis, com 
restrições a usos incompatíveis daquelas sujeitas a inundações 
freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do 
solo;
III - de implantar sistemas de alerta e defesa civil para 
garantir a segurança e a saúde público, quando de eventos 
hidrológicos indesejáveis;
IV - de condicionar à aprovação prévia por organismos 
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos 
hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direito que 
possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais 
e subterrâneas;
V - de instituir programas permanentes de racionalização 
do uso das águas destinadas ao abastecimento público e 
industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e 
à erosão.
Art. 175. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as 
pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos 
danos causados ao meio ambiente, devendo o causador de dano 
promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, 
sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º. As condutas e atividades que degradem o meio 
ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções 
administrativas, incluída a redução do nível de atividade e 
interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em 
caso de continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º. É vedada a concessão de qualquer incentivo, 
isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de 
proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses 
subsequentes à data de constatação de cada infringência.
§ 3º. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, 
temporárias ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos 
órgãos competentes, serão relacionados na licença municipal, 
sendo que a sua não-implementação, sem prejuízo de outras 
sanções, implicará na suspensão da atividade ou da obra.
 
66
Art. 176. O Município fiscalizará, em cooperação com o 
Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o 
armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e 
o destino de material radioativo empregado em finalidades de 
cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem 
como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo 
seus efeitos sobre a população.
Art. 177. O Município deverá recuperar e promover o 
aumento de áreas públicas para implantação, preservação e 
ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e 
fomentadora da avifauna.
Parágrafo único. O Município adotará, como critério 
permanente na elaboração de novos projetos viários e na 
reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a 
conservação de árvores.
Art. 178. O Poder Público estimulará a criação e 
manutenção de unidades privadas de conservação do meio 
ambiente em território do Município, na forma da lei.
Art. 179. O Município coibirá o tráfico de animais 
silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em 
locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e 
migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais 
silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º. Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos 
públicos ou privados que envolvam maus tratos e crueldade de 
animais, assim como as práticas que possam ameaçar de 
extinção, no âmbito do Município, as espécies da fauna local e 
migratória.
§ 2º. O Poder Público Municipal, em colaboração com 
entidades especializadas, executará ações permanentes de 
proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de 
erradicar as zoonoses.
 
67
Art. 180. O Município estimulará as associações e 
movimentos de proteção ao meio ambiente.
Art. 181. As normas de proteção ambiental estabelecidas 
nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao 
ambiente natural, construído e do trabalho.
CAPÍTULO VII
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 182. O Município garantirá a todos o exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o 
princípio da descentralização, apoiando e incentivando a 
valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 183. O Município adotará medidas de preservação 
das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e 
cultural, bem como das paisagens naturais e construídas 
notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo 
abrangem os bens de natureza material e imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, 
a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais 
espaços destinados às manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, 
científico, turístico e arquitetônico;
 
68
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e 
estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e 
conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, 
os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e 
mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Art. 184. O Poder Público Municipal promoverá:
I - a criação, manutenção, conservação e abertura de 
sistemas de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de 
cultura, centros de documentação, centros técnico-científicos, 
centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos 
de dados, como instituições básicas, detentoras da ação 
permanente na integração da coletividade com os bens culturais;
II - a proteção das manifestações religiosas, das culturas 
populares e as de outros grupos participantes do processo de 
formação da cultura local;
III - a integração de programas culturais com outros 
municípios;
IV - a participação e gestão da comunidade na pesquisa, 
identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e 
cultural do Município.
Art. 185. O Poder Público Municipal promoverá, na forma 
da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e 
arquitetônico, através de:
I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob 
a perspectiva de seu conjunto;
II - custódia dos documentos públicos;
III - sinalização das informações sobre a vida cultura e 
histórica da cidade;
IV - desapropriações;
 
69
V - identificação e inventário dos bens culturais e 
ambientais;
Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os 
atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens 
de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou 
ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do 
bem extraviado ou danificado.
Art. 186. O Município estimulará, na forma da lei, os 
empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à 
preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.
Art. 187. O Município poderá conceder, na forma da lei, 
financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de 
bens culturais e ambientais tomados ou sujeitos a outras formas 
legais de preservação que promovam o seu restauro e 
conservação.
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis utilizados 
para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, 
enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.
TÍTULO VII
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 188. A educação, ministrada com base nos 
princípios estabelecidos na Constituição da República, na 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos 
sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será de 
responsabilidade do Município, que a organizará como sistema 
destinado à universalização do ensino fundamental e da 
educação infantil.
Parágrafo único. O sistema municipal de ensino 
abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil, nos 
termos do § 2º do artigo 211 da Constituição da República, 
 
70
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas 
públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de 
sua competência.
Art. 189. Na organização e manutenção do seu sistema 
de ensino, o Município atenderá ao disposto no artigo 211 e 
parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e 
padrão de qualidade de ensino.
§ 1º. A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, 
respeitará as características próprias dessa faixa etária, 
garantindo um processo contínuo de educação básica.
§ 2º. A orientação pedagógica da educação infantil 
assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as 
condições de garantir a alfabetização.
§ 3º. O atendimento da higiene, saúde, proteção e 
assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda 
durante o horário escolar.
Art. 190. É dever do Município, através da rede própria, 
com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território 
municipal de vagas, em número suficiente para atender à 
demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental 
obrigatório e progressivamente à da educação infantil.
Art. 191. Compete ao Município recensear os educandos 
do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos 
pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 192. A atuação do Município dará prioridade ao 
ensino fundamental e de educação infantil.
Art. 193. Compete ao Município definir a proposta 
educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação e na legislação aplicável.
§ 1º. O Município responsabilizar-se-á pela integração 
dos recursos financeiros dos diversos programas em 
funcionamento e pela implantação da política educacional.
 
71
§ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de 
normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, 
supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação 
educacional e assistência psicológica escolar das instituições de 
educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3º. O Município deverá apresentar as metas anuais de 
sua rede escolar em relação à universalização do ensino 
fundamental e da educação infantil.
Art. 194. É dever do Município garantir ensino 
fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para 
os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 195. O Município garantirá a educação visando o 
pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício 
consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado 
igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
Art. 196. O Município promoverá o ensino fundamental 
noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que 
trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na 
idade própria.
Art. 197. O atendimento especializado aos portadores de 
deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas 
especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os 
benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino 
e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º. O atendimento aos portadores de deficiência 
poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e 
outras modalidades de colaboração com instituições sem fins 
lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, 
que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o 
trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos 
da lei.
§ 2º. É garantida aos portadores de deficiência a 
eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já 
 
72
existentes e a adoção de medidas semelhantes para as futuras 
construções.
Art. 198. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, 
nos termos do art. 212, parágrafo 5º, da Constituição da 
República.
§ 1º. O Município desenvolverá planos e diligenciará para 
o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes 
da contribuição social e do salário-educação de que trata o art. 
212, parágrafo 5º, assim como de outros recursos, conforme o 
art. 211, § 1º, da Constituição da República.
§ 2º. O atendimento ao educando se dará também 
através de programas de transportes, alimentação e assistência 
à saúde, nos termos dos arts. 208, VII, e 212, § 4º, da 
Constituição da República.
Art. 199. Os recursos públicos serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder 
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo 
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental e médio, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de 
vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da 
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
 
73
Art. 200. O Município poderá, nos termos da lei, estender 
a assistência do educando à sua família, especialmente através 
de programas de auxílio financeiro, com vistas à sua 
permanência na escola.
Art. 201. O Município exigirá, nos termos da lei, para o 
provimento do cargo comissionado de Diretor de escola pública, 
seleção competitiva interna, prestigiadas, na apuração objetiva 
dos méritos dos candidatos, a experiência profissional, a 
habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a 
capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de 
serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos.
Art. 202. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação 
desta Lei Orgânica, o Município destinará não menos de 
sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 
212 da Constituição da República à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de 
assegurar a universalização de seu atendimento e à 
remuneração condigna do magistério.
Art. 203. A lei disciplinará as atividades dos profissionais 
de ensino e organizará o plano de carreira do magistério 
municipal.
Art. 204. Nas unidades escolares do sistema municipal 
de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da 
lei.
Art. 205. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após 
o encerramento de cada trimestre, informações sobre as receitas 
arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à 
educação neste período, bem como a prestação de contas das 
verbas utilizadas, discriminadas por programas.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 206. A saúde é direito de todos, assegurado pelo 
Poder Público.
 
74
Art. 207. O Município, com a participação da 
comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e 
social do indivíduo e da coletividade, à redução e à busca da 
eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o 
ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
saúde, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da 
saúde.
Art. 208. O conjunto de ações e serviços de saúde de 
abrangência municipal integram a rede regionalizada e 
hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do art. 198 
da Constituição da República.
§ 1º. A direção do sistema único de saúde será exercida 
no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.
§ 2º. O sistema único de saúde no âmbito do Município 
será financiado com recursos do próprio Município, do Estado, 
da União, da seguridade social e de outras fontes que 
constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos 
municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º. É vedada a nomeação ou designação, para cargo 
ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em 
qualquer nível, de pessoa que participe da direção, gerência ou 
administração de entidade ou instituição que mantenha contrato 
com o sistema único de saúde ou seja por ele credenciada.
§ 5º. Para atendimento de necessidades coletivas, 
urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo 
iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, 
o Poder Público poderá requisitar bens e serviços de pessoas 
físicas e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
 
75
Art. 209. As ações e serviços de saúde são de relevância 
pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e serviços de saúde serão executadas 
preferencialmente de forma direta pelo Poder Público e 
supletivamente através de terceiros, observado o disposto no 
artigo 199 da Constituição da República.
§ 2º. É vedado cobrar do usuário pela prestação das 
ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.
§ 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, 
vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais 
estrangeiros.
§ 4º. As instituições privadas, ao participarem do sistema 
único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art. 210. Compete ao Município, através do sistema 
único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método 
epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição 
de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação 
programática;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes 
e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante 
especialmente ações referentes ao idoso, à mulher, à criança, ao 
adolescente e aos portadores de deficiências;
III - permitir aos usuários o acesso às informações de 
interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado 
que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;
IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, 
compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem 
como bebidas e água para o consumo humano;
 
76
V - participar da fiscalização e controle da produção, 
armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e 
produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de 
outros medicamentos, equipamentos imuno-biológicos, 
hemoderivados e insumos;
VI - assegurar à mulher assistência integral à saúde, pré 
natal, no parto e pós-parto, bem como, nos termos da lei 
federal, o direito de evitar e interromper a gravidez sem prejuízo 
para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública 
municipal de saúde;
VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade 
como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para 
exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios 
educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, 
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de 
instituição públicas ou privadas;
VIII - fomentar, coordenar e executar programas de 
atendimento emergencial;
IX - criar e manter serviços e programas de prevenção e 
orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins.
Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do 
Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas 
de tratamento de assistência alternativa, devidamente 
reconhecidas.
Art. 211. O sistema único de saúde no Município 
promoverá, na forma da lei, a conferência anual de saúde e 
audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle 
social de sua gestão.
Art. 212. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após 
o encerramento de cada trimestre, informações sobre as receitas 
arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à 
saúde neste período, bem como a prestação de contas das 
verbas utilizadas, discriminadas por programas.
 
77
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 213. É dever do Município a promoção e assistência 
social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da 
população de baixa renda, através de ação descentralizada e 
articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais 
sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:
I - o atendimento à criança, em caráter suplementar, 
através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe 
a permanência em seu próprio meio;
II - o atendimento ao adolescente em espaços de 
convivência que propiciem programações culturais, esportivas, 
de lazer e de formação profissional;
III - a prioridade no atendimento à população em estado 
de abandono e marginalização na sociedade.
Art. 214. O Município poderá prestar, de forma 
subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à 
população de baixa renda.
Art. 215. O Município garantirá à população de baixa 
renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos 
meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 216. O Município, de forma coordenada com o 
Estado, desenvolverá programas de combate e prevenção à 
violência contra a mulher, buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às 
mulheres vítimas de violência;
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres 
e crianças vítimas de violência doméstica.
 
78
Art. 217. O Município assegura a integração dos idosos 
na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na 
forma da lei, especialmente quanto:
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e 
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem 
como a reserva de áreas em conjunto habitacional destinados à 
convivência e lazer;
II - à assistência médica geral e geriátrica;
III - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os 
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa 
renda, vedada qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao
beneficiário;
IV - à criação de núcleos de convivência para idosos;
V - ao atendimento e orientação jurídica, no que se 
refere a seus direitos.
Art. 218. Observada as legislações estadual e municipal 
específica, têm preferência de atendimento em instituições 
financeiras e repartições públicas com sede ou agência no 
Município os idosos, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as 
gestantes e os deficientes.
Art. 219. O Município assegura à pessoa portadora de 
deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de 
programas que visem o desenvolvimento de suas 
potencialidades, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da 
estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, 
inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas 
culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
 
79
III - a assistência médica especializada, bem como o 
direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de 
métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no 
tratamento e assistência dos portadores de deficiência;
V - o direito à informação e à comunicação, 
considerando-se as adaptações necessárias.
Art. 220. O Município deve garantir aos idosos e pessoas 
portadores de deficiências o acesso a logradouros e edifícios 
públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a 
eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre 
circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, 
quando da aprovação de novas construções, e a adaptação ou 
eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 221. O Município poderá conceder, na forma da lei, 
incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para 
trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 222. O Município estimulará, apoiará e, no que 
couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que 
mantenham programas dedicados às crianças, aos 
adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 223. O Município não poderá dar nome de pessoas 
vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 
um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer 
pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida administrativa do 
Município, do Estado ou da Nação.
CAPÍTULO IV
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
 
80
Art. 224. É dever do Município apoiar e incentivar, com 
base nos fundamentos da educação física, o esporte, a 
recreação, o lazer e a expressão corporal como formas de 
educação e promoção social e como práticas culturais e de 
preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 225. As unidades esportivas do Município deverão 
estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e 
do lazer da população, destinando atendimento específico às 
crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de 
deficiências.
Art. 226. O Município, na forma da lei, promoverá 
programas esportivos destinados aos portadores de deficiência,
cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam 
vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades 
esportivas, conforme critérios definidos em lei.
Art. 227. O Município destinará recursos orçamentários 
para incentivar:
I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer 
comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II - a prática da educação física como premissa 
educacional;
III - a criação e manutenção de espaços próprios e 
equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e 
de lazer da população;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de 
medidas necessárias quando da construção de novos espaços, 
tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer 
por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de 
maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 228. O Poder Público Municipal, objetivando a 
integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a 
existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade 
primordial de promover o desenvolvimento das atividades 
 
81
comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em 
áreas de propriedade municipal.
Art. 229. Os serviços municipais de esporte e recreação 
articular-se-ão entre si e com os serviços e entidades culturais 
do Município visando a implantação e o desenvolvimento do 
turismo local.
Art. 230. A lei definirá a preservação e utilização pela 
comunidade das áreas municipais ocupadas por equipamentos 
esportivos, de recreação e de lazer.
Art. 231. O Município promoverá o aproveitamento de 
rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos 
naturais como locais de recreação e lazer.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei 
Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. Prevalecerão para a 1ª Legislatura os critérios e 
os valores de remuneração dos agentes políticos municipais, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, vigentes na data de 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º. O cadastro de terras públicas municipais deverá 
ser atualizado e publicado a cada ano, a contar da data da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º. O Poder Público Municipal procederá à revisão e 
consolidação da legislação e à elaboração de novos diplomas 
legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. O Município organizará sistema integrado de 
defesa civil para prestar socorro e assistência à população na 
iminência, ou após a ocorrência, de eventos desastrosos, no 
 
82
atendimento das necessidades materiais imediatas da 
população, bem como para atuar na recuperação de áreas 
atingidas, definindo em lei a sua organização, formas de 
mobilização, competência e atribuições.
Art. 6º. O Município promoverá convênios com o 
Governo do Estado de Minas Gerais no sentido de fiscalizar 
produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de 
qualidade e prevenção de dados ao consumidor.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 88, III, o primeiro 
concurso público de provas ou de provas e títulos para a 
investidura em cargo ou emprego público, no âmbito dos 
Poderes Executivo e Legislativo, será promovido no prazo de 12 
(doze) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8º. A lei que declarar a extinção de cargo de carreira 
estabelecerá, concomitantemente, correlação com cargo 
equivalente para efeito de estipulação dos vencimentos e demais 
vantagens do servidor em disponibilidade.
Art. 9º. Para efeito de aposentadoria ou transferência à 
inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as 
normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na 
data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço 
público, desde que mais benéficas.
Art. 10. Fica assegurado ao servidor público municipal 
que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 
1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de 
aposentadoria ou transferência para a inatividade, 
proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava 
sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 11. Serão assegurados ao servidor público municipal 
a remuneração e demais vantagens do cargo efetivo e os 
proventos de aposentadoria, observado o disposto no artigo 17 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República.
 
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Art. 12. O cargo de Diretor de estabelecimento da rede 
municipal de ensino deve ser provido no prazo de seis meses, 
contados da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, na 
forma prevista em seu art. 201.
§ 1º. Em caso de vacância do cargo antes do prazo 
estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a 
disposição do artigo 201, desta Lei Orgânica.
§ 2º. Fica vedado, a partir da promulgação desta Lei 
Orgânica, o provimento por designação e em caráter de 
substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo 
mencionado neste artigo.
Natalândia (MG), 21 de junho de 1997 – José dos Reis 
Soares – Presidente – Jafé Barbosa de Oliveira – Vice￾Presidente – Benedito Roberto Pereira – Secretário – Edson 
Martins Rodrigues – Presidente da Comissão Constitucional -
Marcos Alves Miguel – Relator – Clésio Gomes de Oliveira –
José Francisco Barbosa de Brito – Maria de Lourdes Martins –
Norma Maria Machado Martins. 
 
 
 

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