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← Natalândia (MG)

norma nº 1/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefei Estado de Minas Gerais
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“G * 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000
LEINº 001/97
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DÁ
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natalândia (MG), aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o sistema administrativo da Prefeitura
Municipal de Natalândia(MG).
Art. 2º - Compete a administração Municipal prover a tudo quanto
respeite ao seu peculiar interesse e bem estar de sua população, em
conformidade com a constituição do Brasil. Constituição do Estado de Minas
Gerais e Lei Orgânica Municipal, levando-se em conta as peculiaridades locais.
Art. 3º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Natalândia
obedece as exigências de racionalidade e produtividade no sentido das funções
do município e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento
integrado da comunidade.
Art. 4º - A Administração Municipal compreende:
1- A administração direta, que se constitui os serviços integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dos departamentos;
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ação indir ta ou descentralizada que compreende as
«osuintes categorias de enti
es ategorias de entidades; dotadas de personalidades jurídicas própria:
a) Autarquias;
b) Empresa Pública;
o) Sociedade de Economia Mista
Art. 5º - cecnti .
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito
Municipal , auxiliado pela Direção dos órgãos e Entidades que são diretamente
sobordinados.
Parágrafo Unico — A competência do Prefeito Municipal é a estipulada
na legislação mencionada no Art. 2º desta lei.
Art. 6º - As atividades da Administração Municipal deverão ser prévia
adequadamente planejadas, coordenadas e controladas, sob supervisão do
Prefeito.
Art. 7º - Quando qualquer das funções de responsabilidades da
administração municipal for realizada por entidade pública ou privada, através
de delegação, convênio ou contrato, será obrigatória a progamação e O controle
das atividades da entidade em causa.
CAPITULO HI
DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0
Vo 001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6506.Cep 38658-000
Art. 8º - À admini ã = .
nistração municipal direta e indireta, obedece a um
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sistema organicamente articulada com seus órgãos e entidades funcionando
perfeitamente entesados e em regime de muita colaboração
Art. 9º - O sistema de administração municipal direta é constituído pelos
órgãos.
I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOS:
a) Departamento de Administração Gabinete do Prefeito.
I- ÓRGÃOS AUXILIARES
a) Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria
b) Departamento de Recursos Humanos e Encargos
c) Departamento de Educação e Cultura
d) Departamento de Saúde e Saneamento
e) Departamento de Patrimônio, Obras Públicas e Transportes.
$ 1º - Os órgãos especificados no presente artigo são autônomos entre st
e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
8 2º - Cada órgão estabelecido no artigo representa uma entidade
orçamentária distinta, não podendo, em qualquer hipótese, ser-lhe concedida
autonomia econômica e financeira.
Art. 10º - O sistema da administração indireta é instituído por entidades
criadas em Leis especiais, com personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa e financeira e ainda, patrimônio próprio.
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
— CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. HE = À estrutura da administração municipal é constituída de órgãos
adequadamente entesados enter si, obedecida a seguinte subordinação.
a) Nivel | - Departamento
b) Nível II - Divisão
c) Nivel III — Setor
Parágrafo Unico — O Departamento de Administração tem
nivelhierárquico idêntico aos demais.
Art. 12º — Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos do Prefeito,
criados por Lei, para auxiliar na formulação da política de desenvolvimento
local e dos planos correspondentes e, nas questões de relevante interesse para o
Município de Natalândia.
Art. 13º — O Departamento de Administração compreende as atribuições
de supervisão e coordenação superior.
Parágrafo Único - O Departamento de administração terá como
responsável o chefe de Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 14º - O Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria
compreende as atribuições de controle interno, cadastro fiscal, lançamento,
controle de rendas, fiscalização e arrecadação, serviço de dívida ativa €
aplicação das normas gerais e especificas se direito financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços do Município.
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Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
e so
Art. 15º - O Departamento de Recursos Humanos e Encargos
compreende as atribuições de administração social e segurados, encargos para
com os programas de agricultura, comunicações, defesa nacional e segurança
pública, desenvolvimento regional.
Art. 16º - O departamento de Educação e Cultura compreende as
atribuições do exercício dos programas de administração e direção geral
escolar municipal; creches, educação pré — escolar, ensino regular, desporto
amador, transporte escolar, difusão cultural, educação compensatória,
previdência social asegurados do Departamento de Educação e Cultura,
previdência social a inativos e pensionistas do departamento, manutenção dos
encargos do PASEP, relativo ao departamento.
Art. 17º - O Departamento de Saúde e Saneamento compreende as
atribuições do exercício dos programas de assistências médica e sanitária,
assistência odontológica, vigilância e inspeção sanitária, profilaxia saneamento
e limpeza pública, abastecimento de água no município, sistema de rede de
esgoto sanitário municipal.
Art. 18º - O Departamento de Patrimônio, Obras Públicas e Transportes
compreende as atribuições do exercício dos programas de administração geral,
edificações públicas, distribuição de energia elétrica, habitação urbanas,
planejamento urbano, limpeza pública, serviço funerário, iluminação pública,
parque e jardins, estradas vizinhas.
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amibuições que Ihe forem delegadas pelo Prefeito Municigal, pos desses
e assistir diretamente 0 Chefs do bxsesttyo tiunicimal no desempes
de suas funções;
H- elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;
HI- promover a divulgação das atividades do Govesno Municipal de
Natalândia,
IV- coordenar as medidas referentes as festividades e solenídad:
s do
j
v
municipio;
V- estabelecer e exercer programas de relações públicas intemas €
externas ;
VI- supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas 20
protocolo « arquivamento de papéis administrativos;
VII- centralizar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento,
seleção, admissão, movimentação, treinamento e regime jurídico de pessoal:
VIII- centralizar os serviços e assuntos relativos a padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material e equipamento:
IX- Ter sob sua responsabilidade o tombamento, registro, inventário, e
proteção de bens patrimoniais;
X- adotar os procedimentos para licitações no município;
X]- assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em
assuntos jurídicos;
XIL controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade
pública;
XII- promover a cobrança amigável da divida ativa do município, que
tributária ou não;
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| CGC 01593752/0001-76
alício, 560 -— Telefax 676-6596-Cep 38658-000
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Art. 20 — Compete ao Departamento de Contabilidade, Finanças e
Tesouraria, além das atribuições que lhe foram delegadas pelo Prefeito
Municipal por Decreto:
|- executar a política financeira do Governo Municipal;
Il- exercer as atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda
de valores:
IlI- executar o registro e controle contábil da Prefeitura Municipal de
Natalândia;
IV- proceder o cadastramento dos contribuintes, lançamento,
arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
V- exercer a auditoria contábil sobre os órgãos componentes e
complementares da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Natalândia;
VI- elaborar e executar os planos de desenvolvimento integrado do
Município;
VII- elaborar o planejamento administrativo geral.
Art. 21- Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Encargos,
além das atribuições outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal,
por decreto:
I- executar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção,
admissão, movimentação, treinamento e regime de pessoal;
H- executar as atividades relativas ao cadastro funcionale financeiro do
funcionalismo e o respectivo plano de remuneração;
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refeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
HI- elaborar controle dos programas relacionados com os organismos de
fomento agropecuário no município;
>
V- exercer ' i |
| er os controles dos serviços de comunicações da Prefeitura,
especialmente a telefonia;
V- elaborar controle da manutenção do Departamento de Recursos
Humanos e Encargos;
Vl- elaborar programas de assistência comunitária no Município de
Natalândia;
VII- elaborar e executar programas de assistência comunitária do
Município;
VIII- estabelecer controles relacionados com a previdência social dos
servidores, empregados e demais encargos sociais do Município;
IX- estabelecer controles relacionados com os encargos do PASEP.
Art. 22- Compete ao Departamento de Educação e Cultura, além de
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, por
decreto:
I superintender as atividades pertinentes a educação, cultura c
recreações;
II- administrar o ensino primário, pré — primário e musical, através de
unidades escolares;
Wl- difundir , com os meios disponíveis, a cultura e todas as suas
modalidades;
IV- estimular a cultura artística;
V- administrar programas de merenda e material escolar;
VI- promover campanhas educativas;
, . Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
| CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
VIL- administrar os cursos de alfabetização de alunos;
VIH- administr
ar bibliotecas, banda de música e outras expressões
artísticas do Município;
IX- administrar os serviços de creche;
X- incentivar o desporto amador no Município;
XI- administrar o programa de transporte escolar de alunos e
professores;
XII- administrar e controlar os encargos sociais relativos a previdência
social a inativos e pensionistas ligados à educação e à cultura no Município:
XIII- administrar e controlar outros encargos sociais relacionados com o
pessoal ligado à educação e à cultura municipal.
Art. 23- Compete ao Departamento de Saúde e Saneamento além de
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, por
decreto:
I- promover as atividades relacionadas com a preservação da Saúde
Pública;
I- prestar assistência médica, hospitalar e odontológica as pessoas
carentes de recursos, através de programas especiais;
IHI- promover a fiscalização dos serviços de profilaxia saneamento e
limpeza pública;
IV- promover as atividades estabelecidas na Lei Orgânica Municipal
sobre saúde e saneamento;
V- promover as atividades relacionadas com o esgoto sanitário no
município.
refe Estado de Minas Gerais
refeitura Municipal de Natalândia
Fei CGC 01593752/0001-76
va Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
Art. 24- Compete ao Departamento de Patrimônio, Obras Públicas e
Transportes, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal, através de decreto:
|- executar as obras públi icípi
as públicas do município;
PN SC : po e SL 1 1 À
tl- fiscalizar a execução de obras em regime de empreitada ou por
terceiros:
UI- conservar as obras e os edifícios públicos municipais;
IV- opinar sobre a aprovação de projetos;
Plantas, arruamentos, desmembramentos e loteamentos de terrenos no
Município de Natalândia;
V- opinar sobre a aprovação de licenciamento e promover a localização
de obras particulares;
VI- regular as atividades de trânsito urbano e localização no Município;
VII- fiscalizar os serviços de utilidades públicas concedidos, permitidos
e/ou autorizados pelo Governo Municipal;
VIII- administrar a distribuição de energia elétrica na zona urbana €
rural, através de programas específicos;
IX- executar o programa de construções de habitações populares, através
de programas específicos;
X- elaborar e executar a política de planejamento urbano do Município
de Natalândia, especialmente os seus plano diretor;
XI executar as atividades relacionadas com a limpeza pública no
Município;
XIL- executar as atividades relacionadas com os serviços funerários no
Município;
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Prefeitura Municipal de Natalândia
n CGC 01593752/0001-76
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XHI- executar as ativid; :
» ar as atividades relacionadas com a iluminação pública,
através de programas específicos:
;
XIV- executar as ativi :
ar as atividades relacionadas com os parques e jardins do
Município,
XV- executar « Ivi izi
, ar as atividades de manutenção das estradas vizinhas no
município, de conformidade com o Plano Rodoviário Municipal;
>
XVI- executar ã 7 izi
utar as obras de construção e ampliação de estradas vizinhas,
mataburros outras obras de artes, constantes do Plano Rodoviário Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25- Em leis especiais serão estabelecidos a organização do quadro
de servidores municipais e o respectivo plano de remuneração.
Art. 26- O prefeito Municipal tomará as providências necessárias para
colocar em funcionamento o sistema administrativo municipal.
Art. 27- O prefeito Municipal poderá, mediante decreto numerado,
delegar competência às diversas diretorias, para proferir despachos decisórios,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 28- O Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria farás
devidas adaptações das unidades orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Na Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
Art. 29- No caso específico da estrutura administrativa instituída por esta
Lei, o prefeito Municipal de Natalândia poderá aperfeicoá-lo através de decreto
numerado, implantando os departamentos que se fizerem;
Art. 30- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
I- criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública.
Art. 31- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1997.
Natalândia(MG), 13 de janeiro de 1997
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
r
Carlos Penrique Ribeiro
Chefe de Gabinete e Administração

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