| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefei Estado de Minas Gerais re “ituca Municipal de Natalândia “G * 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000 LEINº 001/97 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DÁ ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Natalândia (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Natalândia(MG). Art. 2º - Compete a administração Municipal prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e bem estar de sua população, em conformidade com a constituição do Brasil. Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal, levando-se em conta as peculiaridades locais. Art. 3º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Natalândia obedece as exigências de racionalidade e produtividade no sentido das funções do município e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Art. 4º - A Administração Municipal compreende: 1- A administração direta, que se constitui os serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dos departamentos; Estado de Mi . refei * Minas Gerais eltura Municipal de Natalândia alício 20 21593752/0001-76 » 260 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 P Rua Nat = À administr ção 1 di E o a E re ação indir ta ou descentralizada que compreende as «osuintes categorias de enti es ategorias de entidades; dotadas de personalidades jurídicas própria: a) Autarquias; b) Empresa Pública; o) Sociedade de Economia Mista Art. 5º - cecnti . O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal , auxiliado pela Direção dos órgãos e Entidades que são diretamente sobordinados. Parágrafo Unico — A competência do Prefeito Municipal é a estipulada na legislação mencionada no Art. 2º desta lei. Art. 6º - As atividades da Administração Municipal deverão ser prévia adequadamente planejadas, coordenadas e controladas, sob supervisão do Prefeito. Art. 7º - Quando qualquer das funções de responsabilidades da administração municipal for realizada por entidade pública ou privada, através de delegação, convênio ou contrato, será obrigatória a progamação e O controle das atividades da entidade em causa. CAPITULO HI DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL qem . Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0 Vo 001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6506.Cep 38658-000 Art. 8º - À admini ã = . nistração municipal direta e indireta, obedece a um i rganic i sistema organicamente articulada com seus órgãos e entidades funcionando perfeitamente entesados e em regime de muita colaboração Art. 9º - O sistema de administração municipal direta é constituído pelos órgãos. I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOS: a) Departamento de Administração Gabinete do Prefeito. I- ÓRGÃOS AUXILIARES a) Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria b) Departamento de Recursos Humanos e Encargos c) Departamento de Educação e Cultura d) Departamento de Saúde e Saneamento e) Departamento de Patrimônio, Obras Públicas e Transportes. $ 1º - Os órgãos especificados no presente artigo são autônomos entre st e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. 8 2º - Cada órgão estabelecido no artigo representa uma entidade orçamentária distinta, não podendo, em qualquer hipótese, ser-lhe concedida autonomia econômica e financeira. Art. 10º - O sistema da administração indireta é instituído por entidades criadas em Leis especiais, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e ainda, patrimônio próprio. Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia — CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 CAPITULO HI DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. HE = À estrutura da administração municipal é constituída de órgãos adequadamente entesados enter si, obedecida a seguinte subordinação. a) Nivel | - Departamento b) Nível II - Divisão c) Nivel III — Setor Parágrafo Unico — O Departamento de Administração tem nivelhierárquico idêntico aos demais. Art. 12º — Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos do Prefeito, criados por Lei, para auxiliar na formulação da política de desenvolvimento local e dos planos correspondentes e, nas questões de relevante interesse para o Município de Natalândia. Art. 13º — O Departamento de Administração compreende as atribuições de supervisão e coordenação superior. Parágrafo Único - O Departamento de administração terá como responsável o chefe de Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 14º - O Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria compreende as atribuições de controle interno, cadastro fiscal, lançamento, controle de rendas, fiscalização e arrecadação, serviço de dívida ativa € aplicação das normas gerais e especificas se direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços do Município. . Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 e so Art. 15º - O Departamento de Recursos Humanos e Encargos compreende as atribuições de administração social e segurados, encargos para com os programas de agricultura, comunicações, defesa nacional e segurança pública, desenvolvimento regional. Art. 16º - O departamento de Educação e Cultura compreende as atribuições do exercício dos programas de administração e direção geral escolar municipal; creches, educação pré — escolar, ensino regular, desporto amador, transporte escolar, difusão cultural, educação compensatória, previdência social asegurados do Departamento de Educação e Cultura, previdência social a inativos e pensionistas do departamento, manutenção dos encargos do PASEP, relativo ao departamento. Art. 17º - O Departamento de Saúde e Saneamento compreende as atribuições do exercício dos programas de assistências médica e sanitária, assistência odontológica, vigilância e inspeção sanitária, profilaxia saneamento e limpeza pública, abastecimento de água no município, sistema de rede de esgoto sanitário municipal. Art. 18º - O Departamento de Patrimônio, Obras Públicas e Transportes compreende as atribuições do exercício dos programas de administração geral, edificações públicas, distribuição de energia elétrica, habitação urbanas, planejamento urbano, limpeza pública, serviço funerário, iluminação pública, parque e jardins, estradas vizinhas. dr Letndes de sas Lispass Prefeitura Municipal de tiatalândia o ICONS TA Hum Himtalicio, SA Polefas GIGAS ih; Lg UTAD) “Fº “nnato Das dd Z Amo DO = Compete 49 | departamento de fiminiscção, elo das Ed amibuições que Ihe forem delegadas pelo Prefeito Municigal, pos desses e assistir diretamente 0 Chefs do bxsesttyo tiunicimal no desempes de suas funções; H- elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais; HI- promover a divulgação das atividades do Govesno Municipal de Natalândia, IV- coordenar as medidas referentes as festividades e solenídad: s do j v municipio; V- estabelecer e exercer programas de relações públicas intemas € externas ; VI- supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas 20 protocolo « arquivamento de papéis administrativos; VII- centralizar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, treinamento e regime jurídico de pessoal: VIII- centralizar os serviços e assuntos relativos a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material e equipamento: IX- Ter sob sua responsabilidade o tombamento, registro, inventário, e proteção de bens patrimoniais; X- adotar os procedimentos para licitações no município; X]- assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; XIL controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública; XII- promover a cobrança amigável da divida ativa do município, que tributária ou não; Pigósi Estado de Minas Gerais , eitura Municipal de Natalândia | CGC 01593752/0001-76 alício, 560 -— Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Rua Nat 20 - € ; Art. 20 — Compete ao Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria, além das atribuições que lhe foram delegadas pelo Prefeito Municipal por Decreto: |- executar a política financeira do Governo Municipal; Il- exercer as atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda de valores: IlI- executar o registro e controle contábil da Prefeitura Municipal de Natalândia; IV- proceder o cadastramento dos contribuintes, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; V- exercer a auditoria contábil sobre os órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Natalândia; VI- elaborar e executar os planos de desenvolvimento integrado do Município; VII- elaborar o planejamento administrativo geral. Art. 21- Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Encargos, além das atribuições outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, por decreto: I- executar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, treinamento e regime de pessoal; H- executar as atividades relativas ao cadastro funcionale financeiro do funcionalismo e o respectivo plano de remuneração; =3 p . Estado de Minas Gerais refeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 HI- elaborar controle dos programas relacionados com os organismos de fomento agropecuário no município; > V- exercer ' i | | er os controles dos serviços de comunicações da Prefeitura, especialmente a telefonia; V- elaborar controle da manutenção do Departamento de Recursos Humanos e Encargos; Vl- elaborar programas de assistência comunitária no Município de Natalândia; VII- elaborar e executar programas de assistência comunitária do Município; VIII- estabelecer controles relacionados com a previdência social dos servidores, empregados e demais encargos sociais do Município; IX- estabelecer controles relacionados com os encargos do PASEP. Art. 22- Compete ao Departamento de Educação e Cultura, além de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, por decreto: I superintender as atividades pertinentes a educação, cultura c recreações; II- administrar o ensino primário, pré — primário e musical, através de unidades escolares; Wl- difundir , com os meios disponíveis, a cultura e todas as suas modalidades; IV- estimular a cultura artística; V- administrar programas de merenda e material escolar; VI- promover campanhas educativas; , . Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia | CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 VIL- administrar os cursos de alfabetização de alunos; VIH- administr ar bibliotecas, banda de música e outras expressões artísticas do Município; IX- administrar os serviços de creche; X- incentivar o desporto amador no Município; XI- administrar o programa de transporte escolar de alunos e professores; XII- administrar e controlar os encargos sociais relativos a previdência social a inativos e pensionistas ligados à educação e à cultura no Município: XIII- administrar e controlar outros encargos sociais relacionados com o pessoal ligado à educação e à cultura municipal. Art. 23- Compete ao Departamento de Saúde e Saneamento além de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, por decreto: I- promover as atividades relacionadas com a preservação da Saúde Pública; I- prestar assistência médica, hospitalar e odontológica as pessoas carentes de recursos, através de programas especiais; IHI- promover a fiscalização dos serviços de profilaxia saneamento e limpeza pública; IV- promover as atividades estabelecidas na Lei Orgânica Municipal sobre saúde e saneamento; V- promover as atividades relacionadas com o esgoto sanitário no município. refe Estado de Minas Gerais refeitura Municipal de Natalândia Fei CGC 01593752/0001-76 va Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 24- Compete ao Departamento de Patrimônio, Obras Públicas e Transportes, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, através de decreto: |- executar as obras públi icípi as públicas do município; PN SC : po e SL 1 1 À tl- fiscalizar a execução de obras em regime de empreitada ou por terceiros: UI- conservar as obras e os edifícios públicos municipais; IV- opinar sobre a aprovação de projetos; Plantas, arruamentos, desmembramentos e loteamentos de terrenos no Município de Natalândia; V- opinar sobre a aprovação de licenciamento e promover a localização de obras particulares; VI- regular as atividades de trânsito urbano e localização no Município; VII- fiscalizar os serviços de utilidades públicas concedidos, permitidos e/ou autorizados pelo Governo Municipal; VIII- administrar a distribuição de energia elétrica na zona urbana € rural, através de programas específicos; IX- executar o programa de construções de habitações populares, através de programas específicos; X- elaborar e executar a política de planejamento urbano do Município de Natalândia, especialmente os seus plano diretor; XI executar as atividades relacionadas com a limpeza pública no Município; XIL- executar as atividades relacionadas com os serviços funerários no Município; tó Estado de Minas Gerai , . a a erais Prefeitura Municipal de Natalândia n CGC 01593752/0001-76 alício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Rua Nat XHI- executar as ativid; : » ar as atividades relacionadas com a iluminação pública, através de programas específicos: ; XIV- executar as ativi : ar as atividades relacionadas com os parques e jardins do Município, XV- executar « Ivi izi , ar as atividades de manutenção das estradas vizinhas no município, de conformidade com o Plano Rodoviário Municipal; > XVI- executar ã 7 izi utar as obras de construção e ampliação de estradas vizinhas, mataburros outras obras de artes, constantes do Plano Rodoviário Municipal. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25- Em leis especiais serão estabelecidos a organização do quadro de servidores municipais e o respectivo plano de remuneração. Art. 26- O prefeito Municipal tomará as providências necessárias para colocar em funcionamento o sistema administrativo municipal. Art. 27- O prefeito Municipal poderá, mediante decreto numerado, delegar competência às diversas diretorias, para proferir despachos decisórios, nos termos da legislação em vigor. Art. 28- O Departamento de Contabilidade, Finanças e Tesouraria farás devidas adaptações das unidades orçamentárias aprovadas na presente Lei. Na Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 29- No caso específico da estrutura administrativa instituída por esta Lei, o prefeito Municipal de Natalândia poderá aperfeicoá-lo através de decreto numerado, implantando os departamentos que se fizerem; Art. 30- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I- criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública. Art. 31- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997. Natalândia(MG), 13 de janeiro de 1997 Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal r Carlos Penrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração