| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1998 |
| Date | 1998-03-06 |
| Ementa | ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 LEI N" 043/ 1998 ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — MG — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - O apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo é desempenhado pelas diversas unidades administrativas integrantes de sua estrutura organizacional. SEÇÃO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 2° - O quadro de pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos efetivos, de nível superior, técnico(2° grau), básico (1° grau) e elementar 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 (alfabetizado), nos termos do Anexo I e II desta Lei, distribuídos segundo áreas de atividades específicas. Art. 3 0 - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 4 0 - Os servidores investidos em cargos públicos estarão sujeitos a processo permanente de avaliação de desempenho. Art. 5 0 - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional, tendo em vista: I — a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais; II — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional; III — o potencial revelado: a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior; b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgãos de sua lotação, c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas . 2 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício. 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Parágrafo Único. O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e abrangerá o desempenho individual e o do órgão. Art. 6° - A avaliação de desempenho tem por objetivo: I — aferir a atuação do servidor no desempenho do cargo; II — orientar a adoção de políticas de gestão de recursos humanos que valorizem o servidor e fortaleçam as atividades do Poder Executivo; III — identificar as necessidades de treinamento e de capacitação do servidor; IV — orientar e condicionar o desenvolvimento do servidor; V — aprimorar o desempenho do servidor e do órgão de sua lotação; VI — preparar o servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão e função de confiança; VII— possibilitar o incremento da harmonia nas relações entre o servidor e o seu superior hierárquico. Art. 7° - Constitui ainda objetivo da avaliação de desempenho examinar as aptidões e a capacidade do servidor para efeito de estágio probatório. Art. 8° - Os critérios de avaliação, observadas as disposições da Lei Complementar N° 002, de 29 de dezembro de 1997, são os seguintes: I — assiduidade; II— pontualidade III — cooperação; IV — qualidade do trabalho; 3 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 V — iniciativa; VI — eficiência; VII— aprimoramento profissional; VIII - produtividade. Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo serão apreciados na forma de regulamento. Art. 9 0 - A assiduidade e a pontualidade serão avaliadas tendo em vista os registros de controle de freqüência. § 10 . Cada falta, mesmo que abonada, implicará a perda de 3%(três por cento) do total dos pontos obtidos na avaliação. § 2° . Não serão levadas à conta de falta as ausências ao serviço decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificadas. § 3° . No caso do parágrafo anterior, havendo simulação, dolo, fraude ou má fé do servidor, devidamente comprovados, será este penalizado com a perda de 10%(dez por cento) do total dos pontos distribuídos na avaliação. § 40• Considera-se ainda como falta, para os efeitos do § 1°, o atraso no horário previsto para o início do expediente, superior a 15(quinze)minutos. Art. 10 — A cooperação será avaliada considerando-se a disposição do servidor para trabalhar em grupo e para colaborar com outras áreas de atividades ou servidores. 4 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 11 — A qualidade de trabalho será aferida através da capacitação do servidor para executar o trabalho a ele cometido de maneira correta e de forma organizada. Art. 12 — A iniciativa será avaliada pela aptidão do servidor em sugerir medidas necessárias à resolução de problemas pertinentes à sua função, independentemente de orientação superior. Art. 13 — A eficiência tem por objetivo medir a capacidade de o servidor executar as tarefas a ele atribuídas, em tempo hábil e com produção adequada às necessidades do órgão de sua lotação. Art. 14 — O aprimoramento profissional será avaliado tendo em vista o interesse do servidor no desenvolvimento profissional e no aprimoramento de técnicas e habilidades para execução de suas atividades. Art. 15 — A produtividade será medida em razão da quantidade e , principalmente, da qualidade do trabalho executado e pelo aproveitamento do tempo útil em tarefas que visem atender as necessidades dos órgãos de lotação do servidor. Art. 16° - A avaliação de desempenho far-se-á permanentemente pelo titular do órgão de lotação do servidor, mediante questionários e anotações cadastrais. 5 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 170 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II— periodicidade; III — contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade; IV — comportamento observável do servidor; V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. SEÇÃO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 18 — A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo: I — no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições; II — nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades; III — nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão. Parágrafo único . Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos. 6 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 190. Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante: I — diagnóstico das necessidades do órgão; II — sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou metodologias dos cursos; III — levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores; IV — acompanhamento das etapas do treinamento; V — avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos. Art. 20 — É criado o Núcleo Permanente de Capacitação e Avaliação de Desempenho, formado por especialistas na área de Administração de Recursos Humanos , nomeados ou designados, com a finalidade de promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e sua avaliação, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 — O servidor designado para substituir titular de cargo em comissão deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura. Art. 22 — A nomeação para cargo de provimento em comissão deve recair, preferencialmente, em servidor efetivo, nos termos da Lei Orgânica do Município. 7 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 23 — Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei. Art. 24 — Pelo exercício de cargo em comissão, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais previstos em lei, calculados com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de confiança de que seja titular. Art. 25 — Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo ou função pública de que seja titular, deixando de perceber o vencimento do cargo de que foi exonerado. Art. 26 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia , 28 de abril de 1998 10 7) - ri Orisva é o mrandeli Prefeito Municipal Carlos ftei1ique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração 8