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norma nº 43/1998

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 1998
Date 1998-03-06
EmentaESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
LEI N" 043/ 1998 
ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL 
EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA — MG — E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 75, III, da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - O apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo é 
desempenhado pelas diversas unidades administrativas integrantes de sua 
estrutura organizacional. 
SEÇÃO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 2° - O quadro de pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos 
efetivos, de nível superior, técnico(2° grau), básico (1° grau) e elementar 
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(alfabetizado), nos termos do Anexo I e II desta Lei, distribuídos segundo 
áreas de atividades específicas. 
Art. 3
0
- Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido 
a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo. 
SEÇÃO III 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 4
0
- Os servidores investidos em cargos públicos estarão sujeitos a 
processo permanente de avaliação de desempenho. 
Art. 5
0
- A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no 
cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento 
profissional, tendo em vista: 
I — a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos 
demais deveres funcionais; 
II — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no 
aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e de 
desenvolvimento profissional; 
III — o potencial revelado: 
a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior; 
b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais 
resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgãos de 
sua lotação, 
c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das 
atividades exercidas . 
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Parágrafo Único. O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e 
dos servidores de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão 
de lotação do servidor, e abrangerá o desempenho individual e o do órgão. 
Art. 6° - A avaliação de desempenho tem por objetivo: 
I — aferir a atuação do servidor no desempenho do cargo; 
II — orientar a adoção de políticas de gestão de recursos humanos que 
valorizem o servidor e fortaleçam as atividades do Poder Executivo; 
III — identificar as necessidades de treinamento e de capacitação do 
servidor; 
IV — orientar e condicionar o desenvolvimento do servidor; 
V — aprimorar o desempenho do servidor e do órgão de sua lotação; 
VI — preparar o servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão 
e função de confiança; 
VII— possibilitar o incremento da harmonia nas relações entre o servidor 
e o seu superior hierárquico. 
Art. 7° - Constitui ainda objetivo da avaliação de desempenho examinar 
as aptidões e a capacidade do servidor para efeito de estágio probatório. 
Art. 8° - Os critérios de avaliação, observadas as disposições da Lei 
Complementar N° 002, de 29 de dezembro de 1997, são os seguintes: 
I — assiduidade; 
II— pontualidade 
III — cooperação; 
IV — qualidade do trabalho; 
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V — iniciativa; 
VI — eficiência; 
VII— aprimoramento profissional; 
VIII - produtividade. 
Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo serão apreciados 
na forma de regulamento. 
Art. 9
0
- A assiduidade e a pontualidade serão avaliadas tendo em vista 
os registros de controle de freqüência. 
§ 10 . Cada falta, mesmo que abonada, implicará a perda de 3%(três por 
cento) do total dos pontos obtidos na avaliação. 
§ 2° . Não serão levadas à conta de falta as ausências ao serviço 
decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente 
justificadas. 
§ 3° . No caso do parágrafo anterior, havendo simulação, dolo, fraude ou 
má fé do servidor, devidamente comprovados, será este penalizado com a 
perda de 10%(dez por cento) do total dos pontos distribuídos na avaliação. 
§ 40• Considera-se ainda como falta, para os efeitos do § 1°, o atraso no 
horário previsto para o início do expediente, superior a 15(quinze)minutos. 
Art. 10 — A cooperação será avaliada considerando-se a disposição do 
servidor para trabalhar em grupo e para colaborar com outras áreas de 
atividades ou servidores. 
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Art. 11 — A qualidade de trabalho será aferida através da capacitação do 
servidor para executar o trabalho a ele cometido de maneira correta e de forma 
organizada. 
Art. 12 — A iniciativa será avaliada pela aptidão do servidor em sugerir 
medidas necessárias à resolução de problemas pertinentes à sua função, 
independentemente de orientação superior. 
Art. 13 — A eficiência tem por objetivo medir a capacidade de o servidor 
executar as tarefas a ele atribuídas, em tempo hábil e com produção adequada 
às necessidades do órgão de sua lotação. 
Art. 14 — O aprimoramento profissional será avaliado tendo em vista o 
interesse do servidor no desenvolvimento profissional e no aprimoramento de 
técnicas e habilidades para execução de suas atividades. 
Art. 15 — A produtividade será medida em razão da quantidade e , 
principalmente, da qualidade do trabalho executado e pelo aproveitamento do 
tempo útil em tarefas que visem atender as necessidades dos órgãos de lotação 
do servidor. 
Art. 16° - A avaliação de desempenho far-se-á permanentemente pelo 
titular do órgão de lotação do servidor, mediante questionários e anotações 
cadastrais. 
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Art. 170 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que 
atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições 
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: 
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação 
ao conteúdo ocupacional das carreiras; 
II— periodicidade; 
III — contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão 
ou entidade; 
IV — comportamento observável do servidor; 
V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. 
SEÇÃO IV 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 18 — A qualificação profissional será planejada, organizada e 
executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo: 
I — no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor 
para o exercício de suas atribuições; 
II — nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do 
servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas 
e especialidades; 
III — nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de 
assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo 
em comissão. 
Parágrafo único . Os cursos de que tratam os incisos II e III serão 
organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos. 
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Art. 190. Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário 
aos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, 
mediante: 
I — diagnóstico das necessidades do órgão; 
II — sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou 
metodologias dos cursos; 
III — levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores; 
IV — acompanhamento das etapas do treinamento; 
V — avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em 
decorrência de cursos e treinamentos. 
Art. 20 — É criado o Núcleo Permanente de Capacitação e Avaliação de 
Desempenho, formado por especialistas na área de Administração de Recursos 
Humanos , nomeados ou designados, com a finalidade de promover cursos de 
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e sua avaliação, observadas as 
disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 — O servidor designado para substituir titular de cargo em 
comissão deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura. 
Art. 22 — A nomeação para cargo de provimento em comissão deve 
recair, preferencialmente, em servidor efetivo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município. 
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Art. 23 — Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o 
servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos 
adicionais e demais parcelas previstas em lei. 
Art. 24 — Pelo exercício de cargo em comissão, o servidor perceberá o 
vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais previstos em 
lei, calculados com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de 
confiança de que seja titular. 
Art. 25 — Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará 
ao exercício do cargo efetivo ou função pública de que seja titular, deixando de 
perceber o vencimento do cargo de que foi exonerado. 
Art. 26 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia , 28 de abril de 1998 
10 7) - ri 
Orisva é o mrandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos ftei1ique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
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