br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 46/1998

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-07-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
LEI N° 046/1998 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município para o exercício de 
1999 e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município 
para elaboração do Orçamento do exercício de 1999, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
1 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública 
municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais, 
Município. 
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do 
SEÇÃO I 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à 
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, 
bem como os compromissos de natureza social e financeira. 
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço 
mantido pelo Município, considerando-se entretanto: 
I — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual 
se elabora o orçamento; 
dos gastos; 
MIO 
II — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade 
2 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
III — a receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão 
projetados com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida 
pelo governo municipal para os seus servidores estatutários. 
Art. 4°. Os orçamentos do Município, de suas autarquias e 
fundações abrigarão, obrigatoriamente: 
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida 
municipal; 
II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o 
cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, 
para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1998. 
provenientes: 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 5°. Constituem as receitas do Município aquelas 
I — dos tributos de sua competência; 
3 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
II — de atividades econômicas que, por conveniência, possa 
vir a executar; 
III — de transferências por força de mandamento 
constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e 
privadas, nacionais ou internacionais; 
IV — de emprestimos e financiamentos com prazo superior a 
12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; 
V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de 
algum serviço mantido pela Administração Municipal. 
Art. 6°. A estimativa das receitas considerará: 
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte; 
II — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este 
for remunerado; 
III — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos 
e da contribuição de melhoria; 
IV as alterações da legislação tributária. 
4 
mal 
HOMI 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Art. 7°. O Município fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. 
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da 
contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao 
conhecimento da população através da imprensa falada e escrita. 
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão 
à administração da divida ativa. 
Art. 8°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas 
pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os 
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas 
produtividades. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9°. A elaboração das propostas orçamentárias para 1999, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações 
públicas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: 
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; 
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios 
com a prestação de serviços públicos; 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natal ândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
III - eficiência na prestação de serviços públicos; 
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; 
V - aumento da produtividade; 
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população. 
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 1999, 
relativamente ao Poder Executivo, são: 
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação 
de pessoal; 
II — continuidade na implantação da estrutura administrativa e 
dos planos de carreira do serviço público municipal; 
III - desenvolvimento urbano, especialmente edição de 
legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, 
plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização 
de praças e logradouros públicos; 
V - descentralização administrativa; 
VI - desenvolvimento esportivo e cultural; 
6 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
VII — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e 
equipamentos; 
VIII - programas de educação fundamental e infantil; 
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas 
e sanitárias; 
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de 
unidades escolares e de saúde; 
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação 
de centros industriais e programas de emprego; 
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente 
programas de apoio à pequena e média produção; 
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de 
serviços públicos. 
XVI — formulação de programas de amparo social à população de 
baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais; 
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as 
seguintes metas e prioridades: 
7 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
I - implantação de banco de dados; 
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as 
relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; 
III - implantação de programa de desenvolvimento, 
treinamento e capacitação de pessoal; 
IV - implementação das atividades de apoio à representação 
político-parlamentar; 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS 
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social da administração direta, dos fundos, e de autarquias e 
fundações, será constituído de: 
I - texto de lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
8 
Yota• 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, 
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a 
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados 
no art. 22, III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes 
demonstrativos: 
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo 
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; 
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo 
categorias econômicas e grupo de despesa; 
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 
9 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de 
acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março 
de 1964, e suas alterações; 
VII - das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade 
social, segundo Poder e orgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
laso social, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; 
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente 
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - da programação, referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao 
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do 
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. 
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá: 
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e 
financeira do Município; 
10 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, 
da receita e da despesa. 
§ 3°. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da 
seguridade social, 
II - a discriminação dos projetos em andamento; 
III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, 
segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da 
categoria capital; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da divida pública interna, se houver; 
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executado nos primeiros sete meses de 1998 e o programado para 1999, com a 
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente 
liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.° 82, de 23 
de março de 1995. 
§ 4°. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei 
orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico. 
11 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
§ 5
0
. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tornada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os 
dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. 
§ 6°. Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o 
dispositivo a que se refere. 
Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, fundações 
e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no 
artigo anterior. 
Art. 14. O orçamento fiscal discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa 
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se 
refere, observada a seguinte classificação: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida, se houver; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos, 
12 
1 
L. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da divida; 
VII - outras despesas de capital. 
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata 
o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação 
das respectivas metas. 
Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto 
de lei orçamentária anual. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e 
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução dos projetos ou atividades correspondentes. 
§ 2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares 
autorizados na lei orçamentária anual serão publicados com exposição de 
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de 
dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das 
correspondentes metas. 
13 
1 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
§ 3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo 
de crédito adicional. 
§ 4°. Os créditos adicionais destinados a despesas com 
pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por 
intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de 
um órgão. 
Art. 17. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
14 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa. 
despesas com: 
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender 
I - aquisições de automóveis de representação; 
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de 
locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; 
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros 
Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 
204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano 
Plurianual em vigor; 
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré￾escolar; 
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de 
recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, 
ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional. 
15 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como 
ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações 
governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de 
competência comum à União, ao Estado e ao Município. 
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros 
e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas 
operações, não poderão ter destinação diversa da programada. 
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei 
orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou 
aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1998. 
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é 
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, 
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal, bem como na Lei Federal n.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 
16 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 1999 por duas 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
§ 3°. As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
§ 4°. Não poderão ser consignados recursos a título de 
subvenções sociais ou auxílio financeiro de qualquer natureza em mais de um 
órgão. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 21. O orçamento da seguridade social compreenderá as 
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social 
110 
17 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da 
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, a Administração Pública Municipal; 
servidor; 
II — da contribuição para o plano de seguridade social do 
III — do orçamento fiscal; 
IV — das transferências previstas na Constituição Federal. 
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender 
despesas com ações e serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao 
princípio da descentralização. 
Art. 22. No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e 
serviços de saúde, no mínimo, os recursos equivalentes autorizados em 1998. 
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará: 
I — as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e 
assistência social, em categorias de programação específicas; 
II — as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em 
categorias de programação específicas para cada categoria de benefício. 
18 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Art. 24. A proposta orçamentária para 1999: 
I poderá prever recursos para a implantação do Programa 
de Garantia de Renda Mínima, alocados em atividade específica; 
II — consignará recursos para o Fundo para a Infância e 
Adolescência — FIA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 25. Todas as despesas relativas à dívida fundada 
municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1998, e as 
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 26. A administração da dívida municipal interna terá por 
objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas 
de recursos do Tesouro Municipal. 
19 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Art. 27. A captação de recursos nas modalidades de 
operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, 
dar-se-á pela contratação de financiamento. 
§ 1°. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão 
destinadas ao financiamento de programas de capital. 
§ 2°. A aplicação programada da despesa de capital que tenha 
como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital 
somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o 
projeto a ser financiado ou conveniado. 
§ 3°. Os recursos decorrentes de operações de crédito por 
antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de 
eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal. 
Art. 28. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, 
serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do 
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. 
20 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria 
Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1998, a tabela de 
cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, 
com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, 
aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1999. 
§ 1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do 
disposto neste artigo. 
§ 2°. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 
1998, em decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos 
servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, 
até 31 de agosto de 1998, quadros demonstrativos da força de trabalho, para 
cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, contendo: 
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com 
respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; 
11 - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por 
situação funcional em: 
21 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do 
quadro de pessoal do município de origem; 
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em 
comissão; 
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para 
cargos/funções em comissão; 
d) contratados por prazo determinado; 
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e; 
O outros. 
Art. 31. No exercício financeiro de 1999, as despesas com 
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados 
conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.° 82, de 
23 de março de 1995. 
Art. 32. No exercício de 1999, somente poderão ser 
admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na 
tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei, considerados os cargos 
transformados, previstos no § 2° do mesmo artigo; 
22 
1 Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos 
ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei; 
III - houver dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no 
âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 33. A Secretaria Municipal da Administração e a 
Secretaria Municipal da Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar 
solicitações relacionadas com o aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade 
orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 34. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será 
aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, 
isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a 
estimativa da renúncia de receita correspondente. 
23 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo 
somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
§ 2°. Ocorrendo alterações na legislação tributária que 
implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de 
lei orçamentária para 1999, os recursos correspondentes deverão ser objeto de 
projeto de lei de crédito adicional. 
Art. 35. A continuidade da implantação da administração 
tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação 
municipal tributária já editada. 
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas: 
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do 
cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto 
Predial e Territorial Urbano; 
II - continuidade do processo de informatização das 
atividades da Fazenda Pública Municipal, 
III - aplicação da legislação municipal especifica, 
relativamente à correção monetária, controle da divida ativa, parcelamento de 
débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários. 
24 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a 
preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT — Sistema 
Integrado de Arrecadação Tributária -, para os fins do disposto no parágrafo 
único do art. 158 da Constituição Federal. 
Art. 37. A majoração da planta de valores genéricos, para 
efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será 
encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta 
orçamentária. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Se a lei orçamentária não for votada até o final do 
t 
exercício de 1998, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos 
orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um 
doze avos) por mês. 
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados 
em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara 
1 
Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto 
do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura 
de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, 
t 
25 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde 
que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. 
Art. 39. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo anterior. 
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
da Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data 
de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a 
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item 
de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que 
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. 
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela 
Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos 
26 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
licitatórios relativos a obras e serviços executados no exercício de 1998 e que 
ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia(MG), 15 de Julho de 1998 
ORIS AL O SPIRANDELI 
Prefeito Municipal 
CARLOS QUE RIBEIRO 
Chefe de Gabinete 
ELISMAR LEPESQUEUR DE OLIVEIRA 
Secretário Municipal da Fazenda 
27 

open original →