| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1998 |
| Date | 1998-07-15 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 LEI N° 046/1998 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1999 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do exercício de 1999, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, Município. VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto: I — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; dos gastos; MIO II — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade 2 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 III — a receita do serviço, quando este for remunerado; IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores estatutários. Art. 4°. Os orçamentos do Município, de suas autarquias e fundações abrigarão, obrigatoriamente: I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1998. provenientes: SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5°. Constituem as receitas do Município aquelas I — dos tributos de sua competência; 3 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 II — de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar; III — de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV — de emprestimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. Art. 6°. A estimativa das receitas considerará: I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV as alterações da legislação tributária. 4 mal HOMI Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 7°. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. § 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e escrita. § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da divida ativa. Art. 8°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 9°. A elaboração das propostas orçamentárias para 1999, dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações públicas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natal ândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 III - eficiência na prestação de serviços públicos; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; V - aumento da produtividade; VI - busca da elevação da qualidade de vida da população. Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 1999, relativamente ao Poder Executivo, são: I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; II — continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de carreira do serviço público municipal; III - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos; V - descentralização administrativa; VI - desenvolvimento esportivo e cultural; 6 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 VII — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos; VIII - programas de educação fundamental e infantil; IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias; XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde; XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros industriais e programas de emprego; XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média produção; XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos. XVI — formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais; Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e prioridades: 7 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 I - implantação de banco de dados; II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal; IV - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar; CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da seguridade social da administração direta, dos fundos, e de autarquias e fundações, será constituído de: I - texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 8 Yota• Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 9 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e orgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade laso social, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. § 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; 10 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. § 3°. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social, II - a discriminação dos projetos em andamento; III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da divida pública interna, se houver; V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete meses de 1998 e o programado para 1999, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995. § 4°. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico. 11 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 § 5 0 . A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tornada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. § 6°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere. Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior. Art. 14. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida, se houver; III - outras despesas correntes; IV - investimentos, 12 1 L. Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 V - inversões financeiras; VI - amortização da divida; VII - outras despesas de capital. Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas. Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual. § 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. § 2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. 13 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 § 3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 4°. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 17. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 14 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. despesas com: Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender I - aquisições de automóveis de representação; II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar; V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional. 15 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município. Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada. Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1998. Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 16 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 1999 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. § 3°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 4°. Não poderão ser consignados recursos a título de subvenções sociais ou auxílio financeiro de qualquer natureza em mais de um órgão. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 21. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social 110 17 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, a Administração Pública Municipal; servidor; II — da contribuição para o plano de seguridade social do III — do orçamento fiscal; IV — das transferências previstas na Constituição Federal. Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 22. No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, os recursos equivalentes autorizados em 1998. Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará: I — as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas; II — as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício. 18 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 24. A proposta orçamentária para 1999: I poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em atividade específica; II — consignará recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência — FIA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1998, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 26. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. 19 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 27. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. § 1°. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. § 2°. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. § 3°. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal. Art. 28. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. 20 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1998, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1999. § 1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. § 2°. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1998, em decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 1998, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se houver, contendo: I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; 11 - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em: 21 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do município de origem; b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão; d) contratados por prazo determinado; e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e; O outros. Art. 31. No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995. Art. 32. No exercício de 1999, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2° do mesmo artigo; 22 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei; III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 33. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com o aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. 23 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. § 2°. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1999, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. Art. 35. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal, III - aplicação da legislação municipal especifica, relativamente à correção monetária, controle da divida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários. 24 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação Tributária -, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 37. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Se a lei orçamentária não for votada até o final do t exercício de 1998, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara 1 Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, t 25 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. Art. 39. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos 26 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 licitatórios relativos a obras e serviços executados no exercício de 1998 e que ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia(MG), 15 de Julho de 1998 ORIS AL O SPIRANDELI Prefeito Municipal CARLOS QUE RIBEIRO Chefe de Gabinete ELISMAR LEPESQUEUR DE OLIVEIRA Secretário Municipal da Fazenda 27