br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 49/1998

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 1998
Date 1998-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A LETRA DO HINO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id224

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
LEI N° 049/1998 
Dispõe sobre a letra do hino do Município de 
Natalândia e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, 
III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - A letra do hino do Município de Natalândia é estabelecida na 
forma do Anexo Único desta lei. 
Art. 2° - O Poder Público Municipal, no prazo de 120 ( cento e vinte) 
dias, contados da publicação desta lei, promoverá concurso público com vistas 
a compor a música do hino de que trata o artigo anterior. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, para os efeitos 
deste artigo, estabelecer prêmios e gratificações ao vencedor do concurso 
público. 
Art. 3° - Na hipótese de não apresentarem-se candidatos ao concurso de 
que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 
profissional de notória especialização para executar o arranjo e a música do 
hino do Município. 
1 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 4
0
- A premiação e gratificação do vencedor do concurso de que trata 
o artigo 2° far-se-á mediante a abertura de crédito adicional especial ao 
orçamento em vigor. 
Art. 5° - Concluída a composição da música, a execução do hino 
municipal de Natalândia será obrigatória em solenidades oficiais de qualquer 
dos Poderes do Município, obrigando-se o Poder Público a executá-lo 
semanalmente nas escolas da rede municipal de ensino. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal 033, de 21 de outubro de 1997. 
Natalândia, 29 de outubro de 1998. 
Prefeito Municipal 
Carlos enrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
2 

open original →