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norma nº 54/1998

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 1998
Date 1998-12-18
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593752/0001-76 
Rua Natalício, 560— Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Lei N° 054/98 
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice — Prefeito e dos Secretários 
Municipais do Município de Natalândia e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 75 , III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1° - Esta lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos 
Secretários Municipais do Município de Natalândia, nos termos da Emenda 
Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. 
Art. 2° - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de 
R$3.000,00 ( três mil reais ) mensais, observando o disposto nos art. 37, XI, 39, 
§ 4
0
, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República. 
Art. 3" - O subsídio do Vice — Prefeito Municipal é fixado em parcela 
única de R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais) mensais, observado o disposto 
nos art. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III , e 153, § 2°,1, da Constituição da 
República. 
Art. 4° - O subsídio dos secretários municipais é fixado em a parcela 
única de R$600,00 ( seiscentos reais), observado o disposto nos art. 37, XI, 39, 
§ 4°, 150,11, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República. 
Parágrafo Único — Consideram-se ainda como secretários municipais, 
para os efeitos desta lei, o secretário executivo da Câmara Municipal. 
~Er 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01593\752/0001-76 
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 
Art. 5
0
- Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados 
por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da 
revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. 
Art. 6° - Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto 
neta lei a partir de 05 de julho de 1998 serão restituídos ao Poder Público 
Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente público, se percebidos 
a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. 
Art. 7
0
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 05/06/1998. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia, 18 de dezembro de 1998. 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos L nrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
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