| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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NOW Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560— Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Lei N° 054/98 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice — Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Natalândia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75 , III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte lei: Art. 1° - Esta lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Natalândia, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2° - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$3.000,00 ( três mil reais ) mensais, observando o disposto nos art. 37, XI, 39, § 4 0 , 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República. Art. 3" - O subsídio do Vice — Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais) mensais, observado o disposto nos art. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III , e 153, § 2°,1, da Constituição da República. Art. 4° - O subsídio dos secretários municipais é fixado em a parcela única de R$600,00 ( seiscentos reais), observado o disposto nos art. 37, XI, 39, § 4°, 150,11, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República. Parágrafo Único — Consideram-se ainda como secretários municipais, para os efeitos desta lei, o secretário executivo da Câmara Municipal. ~Er Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593\752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Art. 5 0 - Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 6° - Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto neta lei a partir de 05 de julho de 1998 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente público, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 7 0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05/06/1998. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia, 18 de dezembro de 1998. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos L nrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração 2 1