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norma nº 217/2010

Tipo Lei
Número / Ano 217 / 2010
Date 2010-12-06
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
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••••• PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI MUNICIPAL N° 217 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"Estima a Receita e Fixa a Despesa 
do Orçamento Fiscal do Município 
de Natalândia-MG, para o exercício 
financeiro de 2011". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso das atribuições 
que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Natalândia-MG para o exercício financeiro de 2011 nos termos do artigo 165, §5° da 
Constituição Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o 
orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. 
Art. 2° A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$9.800.000,00 
(nove milhões e oitocentos mil reais) de acordo com a legislação vigente e com o 
seguinte desdobramento: 
CODIGO TITU LOS VALOR 
1 RECEITAS CORRENTES 
1.1 RECEITA TRIBUTARIA 685.204,00 
1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 40.000,00 
1.3 RECEITA PATRIMONIAL 22.000,00 
1.6 RECEITA DE SERVICOS 19.000,00 
1 .7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 8.548.000,00 
1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 42.000,00 
2 RECEITAS DE CAPITAL 
2.2 ALIENACAO DE BENS 30.000,00 
2.3 AMORTIZACAO DE EMPREST1MOS 
2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.747.000,00 
9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES (1 .333.204,00 
TOTAL 9.800.000,00 
Art. 3° A receita será realizada com nase
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em 
iv k 
TELEFAX: (38) 3675-8010 1(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 
•••• PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Abastecimento 
02.11 Encargos Gerais do Município 504.075,00 
TOTAL 9.800.000,00 
II — por funções: 
DISCRIMINAÇÃO VALOR 
01-Legislativa 482.000,00 
03 — Essencial a Justiça 4.000,00 
04-Administração 1.524.500,00 
06- Segurança Publica 25.500,00 
08-Assistência Social 411.500,00 
10-Saúde 2.060.500,00 
12-Educação 2.341.000,00 
13-Cultura 141.000,00 
14— Direitos da cidadania 78.000,00 
15-Urbanismo 687.825,00 
16-Habitação 203.500,00 
17-Saneamento 449.000,00 
20-Agricultura 314.500,00 
24 — Comunicações 8.600,00 
26-Transporte 524.000,00 
27-Desporto e Lazer 256.000,00 
28-Encargos Especiais 280.000,00 
99-Reserva de Contingência 8.575,00 
TOTAL 9.800.000,00 
Art. 7
0 As ações do Governo são identificadas em ternos de funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor 
nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4
0
da portaria 42/1999 do 
Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. 
Art. 8° A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 9° Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do 
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de 
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou 
atividade, no limite dos saldos remanescentes. 
Art. 10. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o 
limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada, podendo para tanto efetuar a 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos 
da Lei federal 4.320/64. 
Art. 11. Não onera o limite de suplementação estabelecido no art.9°: 
I - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações 
relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, 
débitos de precatórios judiciais; 
II - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por 
ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida 
mediante autorização legislativa; 
III - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a 
finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como 
fonte o excesso de arrecadação desses recursos; 
IV — Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de 
exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e 
outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais. 
Art. 12. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, 
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para 
se restabelecer o equilíbrio orçamentário. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados 
à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5
0
, III, - b", da Lei 
101/2000; art.5 da Portaria MPO n° 42/1999; art. 8° da Portaria STN n° 163/2001. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 201 1. 
Prefeitura Municipal de Natalândia, 06 de dezembro de 2010. 
UADIR PED S DE MELO 
Pr4, 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais 

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