| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2010 |
| Date | 2010-12-06 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. |
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••••• PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI MUNICIPAL N° 217 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010. "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Natalândia-MG, para o exercício financeiro de 2011". O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Natalândia-MG para o exercício financeiro de 2011 nos termos do artigo 165, §5° da Constituição Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. Art. 2° A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais) de acordo com a legislação vigente e com o seguinte desdobramento: CODIGO TITU LOS VALOR 1 RECEITAS CORRENTES 1.1 RECEITA TRIBUTARIA 685.204,00 1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 40.000,00 1.3 RECEITA PATRIMONIAL 22.000,00 1.6 RECEITA DE SERVICOS 19.000,00 1 .7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 8.548.000,00 1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 42.000,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 2.2 ALIENACAO DE BENS 30.000,00 2.3 AMORTIZACAO DE EMPREST1MOS 2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.747.000,00 9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES (1 .333.204,00 TOTAL 9.800.000,00 Art. 3° A receita será realizada com nase transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em iv k TELEFAX: (38) 3675-8010 1(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais •••• PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.752/0001-76 Abastecimento 02.11 Encargos Gerais do Município 504.075,00 TOTAL 9.800.000,00 II — por funções: DISCRIMINAÇÃO VALOR 01-Legislativa 482.000,00 03 — Essencial a Justiça 4.000,00 04-Administração 1.524.500,00 06- Segurança Publica 25.500,00 08-Assistência Social 411.500,00 10-Saúde 2.060.500,00 12-Educação 2.341.000,00 13-Cultura 141.000,00 14— Direitos da cidadania 78.000,00 15-Urbanismo 687.825,00 16-Habitação 203.500,00 17-Saneamento 449.000,00 20-Agricultura 314.500,00 24 — Comunicações 8.600,00 26-Transporte 524.000,00 27-Desporto e Lazer 256.000,00 28-Encargos Especiais 280.000,00 99-Reserva de Contingência 8.575,00 TOTAL 9.800.000,00 Art. 7 0 As ações do Governo são identificadas em ternos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4 0 da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 8° A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 9° Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 10. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada, podendo para tanto efetuar a TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais luk PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.593.752/0001-76 transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei federal 4.320/64. Art. 11. Não onera o limite de suplementação estabelecido no art.9°: I - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais; II - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida mediante autorização legislativa; III - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos; IV — Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais. Art. 12. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5 0 , III, - b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO n° 42/1999; art. 8° da Portaria STN n° 163/2001. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 201 1. Prefeitura Municipal de Natalândia, 06 de dezembro de 2010. UADIR PED S DE MELO Pr4, TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 prefeitura.natalandia@hotmail.com Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais