| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1998 |
| Date | 1998-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Lei N". 056/1998 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Natalândia-MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 75 III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°- É criado o conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2°- O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros sendo: 1. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 2. Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; 3. Um representante de pais de alunos; 4. Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 5. Um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. § 2° - No caso dos incisos, II, III, e IV, os representantes serão indicados mediante edital de chamamento dos interessados. § 3° - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para mandato subsequente. § 4° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3°- O Conselho será dirigido por: 1. Presidente; 2.Vice-Presidente, 3. Secretário. Parágrafo único: O Presidente, o Vice-Presidente e o secretário do Conselho serão eleitos entre os seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos conselheiros. Art. 4"- Compete ao Conselho: 1. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo; 2. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 3. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo. 2 Estado de Minas Gerais firefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 5 0 - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 6°- O conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia, 22 de dezembro de 1998. Oris o Spirandeli Prefeito Municipal Ê - .. e Carlos ique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração 3