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norma nº 56/1998

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 1998
Date 1998-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N". 056/1998 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
O Prefeito Municipal de Natalândia-MG, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o art. 75 III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°- É criado o conselho Municipal de Acompanhamento e 
controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 2°- O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros sendo: 
1. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
2. Um representante dos professores e dos diretores das escolas 
públicas do ensino fundamental; 
3. Um representante de pais de alunos; 
4. Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino 
fundamental; e 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
5. Um representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao 
Prefeito, que os designará para exercer suas funções. 
§ 2° - No caso dos incisos, II, III, e IV, os representantes serão 
indicados mediante edital de chamamento dos interessados. 
§ 3° - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, 
vedada a recondução para mandato subsequente. 
§ 4° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 3°- O Conselho será dirigido por: 
1. Presidente; 
2.Vice-Presidente, 
3. Secretário. 
Parágrafo único: O Presidente, o Vice-Presidente e o secretário do 
Conselho serão eleitos entre os seus membros, em reunião a se iniciar 
imediatamente após a posse dos conselheiros. 
Art. 4"- Compete ao Conselho: 
1. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do fundo; 
2. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
3. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do 
fundo. 
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Estado de Minas Gerais 
firefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 5
0
- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas 
mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de 
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. 
Art. 6°- O conselho terá autonomia em suas decisões. 
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia, 22 de dezembro de 1998. 
Oris o Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Ê 
- 
.. e 
Carlos ique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
3 

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