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norma nº 57/1998

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 Estado de Minas Gerais 
i 
i Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N.° 057/1998 
Institui o Código de Posturas do Município de Natalândia e dá Outras 
Providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), no uso da atribuição que lhe confere 
o art. 75, HL da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°- Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais e industriais, estatuto de necessárias relações entre o Poder Público local e os 
Munícipes. 
Art. 2°- Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar 
pela observância dos preceitos deste Código. 
CAPÍTULO II 
Das infrações e Penas 
Art. 3
0
- Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições 
deste Código ou outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo 
Municipal no uso do seu poder de polícia. 
Art. 4
0
- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução 
das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 5
0
- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 
Art. 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
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§ 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa, 
ficando sujeita às atualizações monetárias segundo a variação dos índices oficiais. 
§ 2° - Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, 
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. 
Art. 7
0
- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo Único — Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
a)- A maior ou menor gravidade da infração; 
b)- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
c)- Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código. 
Art. 80 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo Único — Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja 
infração já tiver sido atuado e punido. 
Art. 9
0
- As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil. 
Parágrafo Único — A aplicação da multa não exime o infrator do cumprimento 
da exigência que a houver determinado. 
Art. 10- Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito 
da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detende, se idôneo, 
observadas as formalidades legais. 
Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas 
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem 
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 11- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material 
apreendido será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância 
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
Parágrafo Único — No caso ser material perecível o Prefeito Municipal 
providenciará em tempo hábil a venda em Hasta Pública. 
Art. 12- Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os 
incapazes na forma da lei e os que forem coagidos a cometer a infração. 2 
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Art. 13- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se 
refere o artigo anterior, a pena recairá: 
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; 
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno; 
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
CAPÍTULO III 
Dos Autos de Infração 
Art. 14- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e 
regulamentos do município. 
Art. 15- Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das 
normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários 
Municipais por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo Único — Recebendo tal comunicação, a autoridade competente 
ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração. 
Art. 16- São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros 
funcionários para isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado de testemunha. 
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o 
Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. 
Art. 18 - Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente; 
- O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da 
h. infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV - A disposição legal infringida; 
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, 
presentes ao local se houver. 
N. 
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Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem como as 
testemunhas, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Execução 
Art. 20 - O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa, devendo 
fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. 
§ 1° - Neste caso falará o autuante ou o servidor que tiver presenciado o fato e 
feito a comunicação à autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas. 
§ 2° - Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu 
mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. 
§ 3° - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito, da 
decisão proferida, que poderá ser dada à publicidade. 
Art. 21 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo 
de cinco (5) dias úteis 
§ 1° - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer 
obra ou serviço, será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e prazo razoável 
para a sua conclusão. 
§ 2° - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação a 
Prefeitura Municipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, cabendo ao 
infrator indenizar os custo da obra ou serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) a título 
de tarifa de administração. 
TITULO II 
Da Higiene Pública 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 22 - A fiscalização das condições de higiene, objetiva a saúde da 
comunidade e compreende basicamente: 
I - Higiene das vias públicas; 
II - Higiene das habitações; 
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III - Controle de água; 
IV - Controle do sistema de eliminação de detritos; 
V - Controle de lixo, 
VI - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, especialmente as instalações sanitárias de acesso público ou dos empregados; 
VII - Higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidades; 
VIII - Higiene das piscinas de natação; 
IX - Higiene dos estábulos, cocheiras e pocilgas. 
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário 
competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo Único — A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, 
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as 
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem 
da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
Da Higiene das Vias Públicas 
Art. 24 - O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e 
logradouros públicos será de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de entidade da 
administração indireta. 
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços à sua residência. 
§ 1° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos 
sólidos de qualquer natureza para os bueiros dos logradouros públicos. 
§ 2° - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser 
acondicionado em recipientes próprios. 
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos 
veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames 
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
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danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica 
terminantemente proibido: 
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
II Lavar ou limpar veículo sobre as vias ou logradouros públicos; 
III - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; 
IV - Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
V - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com restos de materiais 
de construção, outros materiais velhos ou quaisquer detritos. 
VII - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com necessárias precauções de higiene 
e para fins de tratamento; 
VIII - Manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada. 
§ 10 - O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia 
autorização do órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo serviço de limpeza pública. 
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, os teremos vagos 
deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser 
escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade 
apropriada, no subsolo e no terreno. 
CAPÍTULO III 
Da Higiene das habitações 
Art. 29- As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de 
higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código, e no Código de Obras. 
Art. 30- Os proprietários ou ocupantes dos prédio serão obrigados a conservar 
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
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CAPÍTULO IV 
Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos 
Art. 31- Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e 
esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de 
instalações sanitárias. 
§ 1° - O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às normas 
definidas pelo Código de Obras. 
§ 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução da instalação 
domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao 
ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. 
Art. 32 — Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, 
poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas 
particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, como medida suplementar para o 
consumo necessário. 
Parágrafo único — É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas 
particulares de abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a 
interligação desse sistema com o de abastecimento público. 
Àrt. 33 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular. 
§ 1° - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido 
pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo. 
§ 2° - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tornar as 
providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada. 
Art. 34 — Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir 
sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão 
permitir facilidade na inspeção e limpeza. 
Art. 35 — Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de 
águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de 
esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna 
ou poluidoras dos cursos. 
Art. 36 — Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos 
poderão ser instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condições: 
superficie; 
I - O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na 
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II - Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 
10 m (dez metros). 
III - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que tiverem 
comunicação com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da água de superfície, 
isto é, de rios, riachos, lagoas, veredas, sarjetas, valas, canaletas, e córregos; 
IV - A fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra desabamento, bem 
como cobertura bem vedada e com suspiro de altura superior à dois metros do solo; 
V - Deve estar protegida de proliferação de insetos; 
Art. 37 — Na infração de qualquer dos artigos destes capítulos será imposta 
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFlR, incidindo o valor em dobro 
quando de reincidência. 
CAPITULO V 
Do controle do lixo 
Art. 38 — O lixo das habitações será acondicionado em vasilhames adequados, 
sem buracos ou frestas e sempre que possível, guarnecidos com tampas, ou sacos plásticos 
ou em papel resistente e sempre com sua parte superior amarrada, para evitar a penetração 
de insetos, roedores e a ação de cães. 
§ 1°. O lixo hospitalar será acondicionado em vasilhames apropriados e sua 
coleta e destinação far-se-ão de forma específica. 
§ 2°. Não serão considerados como lixo os entulhos de fabricas, oficinas, 
construções ou demolições excrementadas e restos de forragens de cocheira, estábulos ou 
galinheiros, os quais serão removidos às custas dos moradores dos prédios. 
Art. 39 — Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as instalações 
incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de rnrieco-s7anars 
MULIOVI V e 
funcionamento. 
Parágrafo único — As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza 
periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura 
do prédio. 
Art. 40 — As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em vasilhames 
adequados, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública. 
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CAPÍTULO VI 
Da higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais. 
SEÇÃO I 
Das condições gerais 
Art. 41 — Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros 
alimentícios e bebidas em geral. 
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, 
excluindo-se os medicamentos. 
Art. 42 — A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá ao 
disposto na legislação federal e estadual no que for cabível. 
Art. 43 — Não é permitido comercializar carne de animais ou aves que não 
tenham sido abatidos em abatedouro sujeito à fiscalização. 
Art. 44— A toda pessoa que exerça função nos estabelecimentos que produzam 
ou comercializem gêneros alimentícios será exigido, anualmente, exame de saúde e 
abreugrafia a cada seis meses e vacinação antivariólica. 
Parágrafo único — As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão exibir 
aos agentes fiscais provas de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo. 
Art. 45 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de 
produtos descobertos com pão, doces, salgados e outros o consumidor deverá ser atendido 
somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas, tocar em tais 
produtos. 
Art. 46 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter e 
condições perfeitas de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados ou reformados, 
sempre que julgar necessários, a juízo da fiscalização municipal. 
Art. 47 — A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e industriais fica sujeita a prévia vistoria das condições de higiene local, pela 
fiscalização municipal. 
Art. 48 — Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. 
§ 1° - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os 
gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local destinado à sua 
inutilização, não eximindo das multas e penalidades cabíveis no caso. 9 
Me. 
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§ 2° - A reincidência especificada na prática das infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços. 
Art. 49 — Toda água que tenha que servir a manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 50 — O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com água 
potável isenta de qualquer contaminação. 
Art. 51 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados, 
na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
SECÃO 
Das mercadorias expostas à venda 
Art. 52 — O leite, manteiga e queijos expostos à venda, deverão ser 
conservados em recipientes apropriados à prova de impureza e insetos, satisfeitas ainda as 
demais exigências de higiene. 
Art. 53 — Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados á 
venda a granel, deverão ser expostos em vitrines ou balcões isotérmicos para isolá-los de 
impurezas e insetos e evitar a deterioração precoce. 
Art. 54 — Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de gêneros, 
deverá ser utilizado pegadores ou colheres próprias para servir ao público. 
Art. 55 — em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser 
observadas as seguintes prescrições: 
I - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente 
limpos; 
II - Não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se em 
recipiente próprio, devidamente tampado; 
III - Estiverem sazonadas; 
IV - Não estarem deterioradas; 
V - Estiverem lavadas; 
VI - Serem despojadas de suas aderência inúteis, quando for de fácil 
decomposição. 
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Art. 56 — As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas 
apropriadas. 
Parágrafo único — As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a limpeza, 
que será feita diariamente. 
Art. 57 — As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente 
limpas, tanto da plumagem quanto das vísceras e partes não comestíveis, devendo ficar, 
obrigatoriamente em balcões ou câmaras frigoríficas. 
Art. 58 — O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados. 
Art. 59 — Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condições, 
além das exigências estabelecidas no Código de Obras: 
I - Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, aos 
quais serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para o 
talho; 
II - Os ralos devem ser diariamente desinfetados; 
III - Os utensílios de manipulação, instrumentos ferramentas de corte devem 
ser de material inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza; 
IV - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente. 
Art. 60 — Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, 
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em 
veículos hermeticamente fechados. 
Art. 61 — Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos 
móveis ou objetos de madeira. 
Art. 62 — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, 
obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não 
podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer 
sobre as mesas. 
Art. 63 — Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em 
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Parágrafo único — No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão 
ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de 
moscas poeira e quaisquer impurezas. 
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SEÇÃO III 
Da higiene dos bares, restaurantes, cafés e similares. 
Art. 64 — Além de outras disposições contidas neste Código e no de obras, os 
hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, 
deverão observar as seguintes prescrições; 
I - Lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente, não sendo 
permitido sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita em esterilizadores, 
mantidos em temperatura adequada à boa higienização desse material; 
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários que disponham 
de portas e aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos a poeira e insetos; 
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
V - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o 
levantamento da tampa, 
VI - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em 
balcões envidraçados; 
VII - Deverão possuir água filtrada para o público; 
VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas 
condições de higiene; 
IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas e 
desinfetadas; 
X - Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em 
condições de uso, sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou 
trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização. 
CAPÍTULO VII 
Da higiene dos edifícios Médico-hospitalares. 
Art. 65 — Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras 
disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório; 
1 - A esterilização de louças talheres e utensílios diversos; 12 
paciente; 
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II - A desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de cada 
III - incineração do lixo hospitalar; 
IV - As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas 
devidamente asseadas e em completa condições de higiene; 
V - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre em 
condições de limpeza, 
VI - Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto￾contagiosa, devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para 
isolamento. 
Art. 66 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em 
prédios isolados, distantes no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e 
situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado. 
CAPÍTULO VIII 
Das higienes das Piscinas Públicas 
Art. 67 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições: 
I - Nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução um 
desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés nos banheiros, 
II - Disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e 
separadas por sexo; 
III - A limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3 m (três 
metros) possa ser vista com nitidez o fundo da piscina, 
IV - O equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme 
circulação, filtração e esterilização da água. 
Art. 68 - Na infração de quaisquer dispositivos deste capitulo, será impostas a 
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) 1.JF1R, impondo-se a multa em 
dobro em caso de reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de 
funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com repartições 
municipais, quando for o caso. 
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CAPÍTULO IX 
Das higiene dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas. 
Art. 69 — As cocheiras, estábulos e pocilgas, localizados no perímetro urbano, 
deverão observar, alem das disposições do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, as 
seguintes: 
I - Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com capacidade para 
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve diariamente removida para a zona 
rural; 
II - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedado aos ratos; 
III — Possuir manjedoura e bebedouro revestido de material impermeável e 
fácil de lavar. 
TÍTULO III 
Da Policia de costumes, segurança e ordem pública. 
CAPÍTULO I 
Da moralidade e do Sossego público. 
Art. 70 — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo único — As desordens, algazarras ou barulho porventura verificada 
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a 
licença para seu funcionamento nas reincidências 
Art. 71 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou 
sons excessivos, evitáveis, tais como; 
I — Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento; 
II — Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos; 
III — A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos tambores, cometas, 
etc., sem prévia autorização da prefeitura; 
IV — Os produzidos por armas de fogo; 
V — Os de mosteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 14 
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VI — Os de apitos ou silvos de sereias de fabricas, cinemas ou estabelecimentos 
outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas, 
VII — Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença 
das autoridades. 
Parágrafo único — Excetuam-se as proibições deste artigo: 
a) - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo 
de bombeiros e polícia, quando em serviço; 
b) - Os apitos das rondas e guardas policiais. 
Art. 72 — Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes 
das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques e rebates por ocasião de incêndios ou 
inundações. 
Art. 73 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, 
antes das 7:00 horas e depois das 19:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, 
asilos e casas de residência. 
Art. 74 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente aos valor de 10(dez) a 100 (cem) UFIR vigente. 
CAPÍTULO II 
Dos divertimentos públicos. 
Art. 75 — Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são que se 
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 76 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
prefeitura. 
Parágrafo único — O requerimento de licença para funcionamento de qualquer 
casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências 
regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. 
Art. 77 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de 
tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. 
Art. 78 — Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. 
§ 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 
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§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 
Art. 79 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior 
ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculos. 
Art. 80 — para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes 
disposições: 
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; 
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de 
material incombustível; 
III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do 
que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipientes 
especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que 
o disponível ao serviço. 
Art. 81 — Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões 
ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por raio de 100 metros de hospitais, 
casas de saúde ou maternidades 
Art. 82 — A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser 
permitida em certos locais a juízo da prefeitura. 
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este 
artigo não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
§ 2° - Ao conceder a autorização poderá a prefeitura estabelecer as respectivas 
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 3° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura 
Art. 83 — Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito me caução até o 
valor equivalente a 150 UFIR, como garantia de despesas com eventuais limpeza e 
recomposição do logradouro. 
Parágrafo único — O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos, e em caso contrário serão deduzidos dos 
mesmos as despesas feitas com tal serviço. 
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Art. 84 — Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população. 
Art. 85 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para 
realizar-se de prévia licença da Prefeitura. 
Parágrafo único — Excetuam-se das despesas deste artigo as reuniões de 
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades 
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. 
Art. 86 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UF1R vigente. 
CAPÍTULO III 
Dos locais de culto. 
Art. 87 — As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos 
por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e 
muros ou neles pregar cartazes. 
Art. 88 — Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao 
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
Art. 89 — As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior 
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas 
instalações. 
Art. 90 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR. 
CAPÍTULO IV 
Do trânsito público 
Art. 91 — O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regularização 
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população 
em geral. 
Art. 92 — É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito 
de pedestres ou veículos na via pública, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, 
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. 
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Art. 93 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
Parágrafo único — a descarga de materiais nas vias publicas subordina-se às 
disposições cabíveis no Código de Obras. 
Art. 94 — É expressamente proibido nas vias da cidade, vilas e povoados: 
I - Conduzir animais ou veículos em disparada; 
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
III - Conduzir carros de bois sem guieiros; 
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que 
possam incomodar os transeuntes. 
Art. 95 — É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas 
vias, entradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de 
trânsito. 
Art. 96 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
Art. 97 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais 
meios como: 
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte; 
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; 
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;. 
VI — Exposição de mercadorias ou depósito de entulhos, bem como a 
instalação de toldos ou placas com altura inferior à 2 metros do solo. 
Parágrafos único — Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos 
de crianças ou de paralíticos, e em tuas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso 
infantil. 
Art. 98 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista 
pena no Código nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 
(quinze) a 30 (trinta) UFIR. 
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CAPÍTULO V 
Das medidas referentes aos animais 
Art. 99 — É proibido a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 100 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
§ 1° - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado 
dentro do prazo máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa e da taxa da 
manutenção respectiva, inclusive condução. 
§ 2° - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua 
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 101 — O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia 
de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 102 — Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade, salvo autorização prévia por parte da Prefeitura. 
Art. 103 — Ficam proibidas os espetáculos de feras e as exibições de cobras e 
qualquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores. 
Art. 104 — É expressamente proibido: 
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
II - Criar galinhas nos porões e interior das habitações; 
III - Criar pombos nos forros das casas de residência. 
Art. 105 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso 
superior às suas forças; 
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
III - Montar animais que já tenham a carga permitida; 
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros; 
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V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem 
descanso e mais de 6 horas sem água e alimento apropriado 
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o 
levantar a custa de castigo e sofrimento; 
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, 
ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; 
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao 
outro pela cauda; 
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos; 
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e 
alimento; 
XIII - Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção 
de animais; 
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; 
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que 
acarretar violência para o animal. 
Art. 106 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta) UFIR vigente. 
CAPÍTULO VI 
Da extinção de insetos nocivos 
Art. 107 — todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros existentes dentro de sua 
propriedade 
Art. 108 — Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros 
e cupinzeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem 
localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio. 
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Art. 109 — Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura 
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 
ka, 20% a titulo de taxa de administração. 
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CAPITULO VII 
Da segurança das construções. 
SEÇÃO I 
Das condições em geral. 
Art. 110 — Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau 
estado de conservação ou defeito da execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao 
público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da 
Prefeitura. 
§ 1° - Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do prazo 
marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas. 
§ 2° - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o 
prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de 
demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. 
§ 3° - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas 
que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas de 20% de taxa de 
administração. 
Art. 111 — O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos 
termos do art. 110, deverá observar as seguintes condições; 
I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser 
vistoriado; 
II - Lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o 
prédio, se essa medida for julgada necessária. 
III - As vistorias deverão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só perito 
especializado, ou por uma comissão de três leigos, da qual faça parte um membro indicado 
pelo proprietário; 
III — Após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de seu 
recebimento, ou será feita declaração do ato perante duas testemunhas se este recusar-se 
a firmar o recibo. 
Parágrafo único — Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, quando 
será constituída uma comissão arbitral, para julgar o caso, correndo as despesas, se 
houver, por conta da parte vencida. 
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Art. 112 — Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir, por 
qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o necessário 
embargo e isolamento, representará ao órgão competente para efeito de aplicação das 
penalidades cabíveis ao responsável técnico. 
Art. 113 — Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade 
pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo 
de oito(8) dias contado da intimação pela Prefeitura. 
Parágrafo único — Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, 
será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de remoção, feitas 
pela Prefeitura. 
Art. 114 — Compete à Prefeitura a execução dos serviços de arborização e 
conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e 
parques públicos. 
Parágrafo único — A Prefeitura poderá executar a obras de construção de 
passeios onde houver meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o custo das 
despesas realizadas, mais 20% a título de taxa administração. 
Art. 115 — É facultado aos proprietários de terrenos marginais de qualquer 
trecho de rua requerer à prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante 
satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. 
Art. 116 — Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas 
vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, nestes casos sempre com 
prévia e expressa autorização da Prefeitura. 
Parágrafo único — Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, 
correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. 
Art. 117 — Qualquer serviço de abertura de calçamento ou conservações na 
parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela 
Prefeitura. 
Art. 118 — Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de valas que 
atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não 
prejudicar ou interromper o trânsito 
Art. 119 — As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem 
escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente 
dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais 
luminosos vermelhos durante a noite 
Art. 120 — A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas 
deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações subterrâneas 
ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos22 
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responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüente da execução 
dos serviços. 
Art. 121 — Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma 
vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer 
objetos deixados nas vias públicas. 
Art. 122 — As infrações dos dispositivos contidos nesta seção serão punidas 
com multas de 20 a 100 (vinte a cem) UFPR vigente. 
SEÇÃO II 
Do empachamento das vias públicas. 
Art. 123 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, 
exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 93 deste Código. 
Art. 124 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da 
arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. 
Art. 125 — Os postes telegráficos ou telefônicos, os de iluminação e energia, 
as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de 
veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da 
prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. 
Art. 126 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os 
bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante 
licença prévia da Prefeitura. 
Art. 127 — As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas 
nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições: 
1— Ter a sua localização previamente aprovada pela Prefeitura, via de alvará; 
II — Apresentar bom aspecto quanto à sua construção; 
III — Não perturbar o trânsito de veículos ou pedestres; 
IV — Ser de fácil remoção. 
Art. 128 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e 
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edificio, desde que fique livre para o 
trânsito público uma faixa correspondente á metade da largura do passeio e nunca inferior 
a 1,00m (um metro) após entendimentos com a Prefeitura e o pagamento das taxas 
devidas. 
Art. 129 — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente 
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poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou 
cívico, e a juízo da Prefeitura. 
Parágrafo único- Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a 
fixação dos monumentos. 
Art. 130 — Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem) UFIR vigente 
SEÇÃO III 
Das estradas e caminhos públicos. 
Art. 131 — As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se 
destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes 
administrativos. 
Parágrafo único- São municipais as estradas e caminhos construídos ou 
conservados pela Prefeitura e situados no território do município. 
Art. 132- Quando necessária abertura, alargamento ou prolongamento da 
estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para 
obter o necessário consentimento com ou sem indenização. 
Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura promoverá 
a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. 
condições; 
pista; 
Art. 133 — Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes 
I - Largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura mínima de 
II - Rampa máxima de 10%; 
III - Raio de curva mínimo de 30 metros; 
Parágrafo único — tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros 
compreendidas as faixas laterais de proteção. 
Art. 134 —Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a 
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, 
deverão instruir a representação com memorial justificativo. 
Art. 135 — Para mudança, dentro dos limites de seu território, de qualquer 
estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária 
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permissão á Prefeitura, juntando ao pedido projeto técnico das obras do trecho a modificar 
e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. 
Parágrafo Único — Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às 
suas custas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização. 
Art. 136 — Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos 
públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a 
largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação 
de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. 
Art. 137 — Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o 
escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. 
Art. 138 — É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte 
arrastado de madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de 
eixo e tenham nas rodas aros de 10 cm (dez centímetros) de largura. 
CAPITULO VIII 
Dos inflamáveis e Explosivos. 
Art. 139 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 140- São considerados inflamáveis: 
I - fósforo e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível; 
I - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral 
II - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas, 
III - toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja acima de 
135° C (cento e trinta e cinco graus centígrados). 
Art. 141 — Consideram-se como explosivos: 
I - fogos e artificios; 
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
III - a pólvora, e o algodão-pólvora; 
IV - as espoletas e os estopins; 25 
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V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 142 — É absolutamente proibido no território do Município: 
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura; 
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender 
às exigências legais, quanto a construção e segurança; 
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis e explosivos. 
§ 10 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais 
inflamáveis ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. 
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de 
explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 
metros das ruas ou estradas. 
§ 3° - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 
500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 143 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construidos em 
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. 
Parágrafo único — Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão dotados de 
instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidade e disposição 
convenientes. 
Art. 144 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem 
as precauções devidas. 
§ 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, 
explosivos e inflamáveis. 
§ 2° - Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas alem do motoristas e dos ajudantes. 
Art. 145 — é expressamente proibido: 
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, mosteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos 
logradouros; 26 
orda.de 
prefeitura; 
município; 
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II - soltar balões em toda a extensão do município; 
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do 
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal 
visível para advertência aos passantes ou transeuntes; 
§ 1° - a proibição de que se tratam os incisos I, II, e III poderá ser suspensa 
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de 
caráter tradicional. 
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pela Prefeitura, 
que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária ao 
interesse de segurança pública. 
Art. 146 — a instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de 
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. 
§ 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a que instalações do 
depósito ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública. 
§ 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança. 
Art. 147 — Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor 300 a 500 (trezentas a quinhentas) UFIR vigente, além da 
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. 
CAPÍTULO IX 
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens. 
Art. 148 — a Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 149 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas, as medidas preventivas necessárias. 
Art. 150 — É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores ou 
arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos, sem prévia licença da Prefeitura. 
município. 
Art. 151 — Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do 
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Art. 152 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR vigente. 
CAPÍTULO X 
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e 
saibro 
Art. 153 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de 
areias e saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos 
deste Código. 
Art. 154 — a licença será processada mediante apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este 
artigo. 
§ 1° - do requerimento deverão constar as seguintes indicações 
I - nome e residência do proprietário do terreno; 
a)- nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
b)- localização precisa da entrada do terreno; 
c)- declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso; 
§ 2° - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
a)- prova de propriedade do terreno; 
b)- autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de 
não ser ele o dono do terreno; 
c)- planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de 
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização 
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os 
mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 
metros em torno da área a ser explorada; 
d)- perfil do terreno em três vias. 
§ 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser 
dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do 
parágrafo anterior. 
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Art. 155 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo único — Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora 
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique 
que a sua exploração acarrete perigo ou dano á vida ou á propriedade. 
Art. 156 — Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que 
julgar convenientes. 
Art. 157 — os pedidos de prorrogação de licença para continuação da 
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedida. 
Art. 158 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 159 — Não será permitida a exploração de pedreiras na área urbana da sede 
do município 
Art. 160 — A exploração de pedreiras a fogo sujeita ás seguintes condições: 
I - declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
III - içamento, antes da explosão, de bandeira à altura conveniente para ser 
vista á distância; 
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o 
aviso em branco prolongado, dando sinal de fogo. 
Art. 161 — A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve 
obedecer ás seguintes prescrições: 
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que 
for retirado o barro. 
Art. 162 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de 
obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger 
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. 
município: 
Art. 163 — É proibida a extração de areia em qualquer dos cursos d'água do 
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos, 
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II - quando modifiquem os leitos ou margens dos mesmos; 
III - quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas, 
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou 
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. 
Art. 164 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 200 (trinta a duzentas) UFlik vigente na região, além da 
responsabilização civil ou criminal que couber. 
CAPÍTULO XI 
Dos muros e cercas 
Art. 165 — Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los 
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 
Art. 166 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes 
iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código 
Civil. 
Parágrafo único- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores 
a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, 
porcos e outros animais que exijam cercas especiais, fora da zona urbana. 
Art. 167- Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão 
fechados com: 
I - Cerca de arame liso com cinco fios, com altura mínima de um metro e 
quarenta centímetros (1,40m); 
II — cerca de arame farpado com quatro fios, com altura mínima de um metro e 
quarenta centímetros (1,40m); 
III - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
IV - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta 
centímetros. 
Parágrafo único. No caso dos incisos 1 e II deste artigo, a distância máxima 
permitida entre as estacas será de cinco metros (5m), desde que desprovidas de balancinho, 
e de dez metros (10m), desde que providas, neste espaço, de no mínimo três balancinhos. 
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aluo 
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Art. 168 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a 
cem) UFIR vigente a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; 
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da 
responsabilidade civil que de algum modo prejudiquem os transeuntes. 
CAPÍTULO XII 
Dos anúncios e cartazes 
Art. 169- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, 
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
§ 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, programas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, 
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§ 2° - Incluem-se na obrigação deste artigo os anúncios que, embora apostos 
em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
§ 3° - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para 
colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de 
qualquer natureza ou finalidade. 
Art. 170— A propaganda falada em lugares públicos por meio de 
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de 
qualquer veículo, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento 
da taxa respectiva. 
Art. 171 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças, e instituições; 
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Mira 
bandeiras; 
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IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas 
V - contenham incorreções de linguagem; 
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por 
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados; 
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. 
Art. 172- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de 
cartazes ou anúncios deverão mencionar: 
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes 
em anúncios; 
II - a natureza do material de confecção; 
III - as dimensões; 
IV - as inscrições e o texto; 
V - as cores empregadas; 
Art. 173 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
indicar o sistema de iluminação adotado. 
Parágrafo único- os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima 
de 2,50 m do passeio 
Art. 174 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom 
aspecto e segurança. 
Parágrafo único- Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, 
os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação 
escrita à Prefeitura. 
Art. 175- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito 
as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação 
daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei, além do serviço 
executado. 
Art. 176 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta ) UFlift vigente. 
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TÍTULO IV 
Do funcionamento do Comércio e da Indústria. 
CAPÍTULO I 
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. 
SEÇÃO I 
Das indústrias e do Comércio Especializado. 
Art. 177 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar 
no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos interessados 
e mediante pagamento dos tributos devidos. 
Parágrafo único- O requerimento deverá especificar com clareza: 
a)- o ramo do comércio ou da indústria; 
b)- o montante do capital investido; 
c)- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade; 
Art. 178 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que se enquadrarem dentro das proibições constantes neste 
Código. 
Art. 179 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, 
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, 
será sempre procedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária 
competente. 
Art. 180 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade 
competente sempre que esta exigir. 
Art. 181 — Par mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local 
satisfaz às condições exigidas 
Art. 182 — A licença da localização poderá ser cassada: 
I - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da 
segurança pública; 
II - quando se verificar o exercício de atividade diferente da requerida e 
licenciada; 
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III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo; 
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação. 
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este 
capítulo. 
SEÇÃO II 
Do comercio ambulante 
Art. 183 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença 
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária 
do município. 
Art. 184 — Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 
I - número de inscrição; 
II - residência do comerciante ou responsável; 
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante. 
Parágrafo único — O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou 
período que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder. 
Art. 185 — É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa; 
I - estacionar nas via públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura; 
grandes. 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros volumes 
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. 
Art. 186 — Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente, além das outras 
penalidades fiscais cabíveis. 34 
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CAPÍTULO II 
Do Horário de funcionamento 
Art. 187 — A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no 
Município obedecerão o seguinte horário: observados os preceitos da legislação federal 
que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: 
I - para industria de modo geral: 
a)- abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas de Segunda a Sexta-feira e 
aos Sábados das 6:00 às 12:00 horas;. 
b)- aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão 
fechados, bem como nos feriados locais estabelecidos em lei. 
II - Para o comércio e prestadores de serviços, de modo geral: 
a)- abertura e fechamento entre 7:30 e 18:00 horas de Segunda a Sexta feira, e 
aos Sábados das 7:30 ás 12:00 horas; 
b)- aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais os estabelecimentos 
permanecerão fechados; 
c)- os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia consagrado 
do comércio. 
§ 10 - Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos sábados, 
feriados nacionais ou locais, —excluindo o expediente de escritório —, nos 
estabelecimentos que se dediquem ás seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, 
frio industrial, purificação e distribuição de água, produtos e distribuição de energia 
elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de transporte coletivo, e 
outros a que seja estendida tal prerrogativa. 
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes 
interessadas, prorrogar o horário aos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na 
última quinzena de cada ano, com o pagamento das taxas devidas. 
Art. 188 - Por motivo da convivência pública, os estabelecimentos comerciais 
e de prestação de serviços poderão funcionar em horários especiais aos sábados, domingos 
e feriados, de 07:00 às 20:00 horas. 
§ 1° - Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em 
qualquer dia e horas. 
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§ 2° - As farmácias poderão funcionar em regime de plantão para atendimento 
ao público a qualquer hora do dia ou da noite, atendida a escala estabelecida pela 
autoridade competente 
§ 3° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta, uma placa com 
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
§ 4° - As farmácias e drogarias de plantão deverão manter uma luz verde acessa 
o tempo todo. 
§ 5° - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo do 
comércios será observado o horário determinado para a atividade principal, tendo em vista 
o estoque e a receita principal do estabelecimento, mediante comprovação da prefeitura. 
Art. 189 — As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta 
capitulo serão punidos com multa correspondente do valor de 40 a 100 (quarenta a cem) 
UF1R vigente. 
CAPÍTULO III 
Da Aferição de Pesos e Medidas 
Art. 190— As transações comerciais em que intervenham medida, ou que façam 
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a 
legislação metrológica federal. 
Art. 191 — As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de 
mercadorias, são obrigadas a submeter-se anualmente ao exame, verificação e aferição os 
aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados, realizados pelo Instituto Federal 
competente. 
§ 1° - A fiscalização municipal verificará permanentemente se os instrumentos 
de medidas mantém intactos os selos impostos pelo instituto federal, comunicando 
imediatamente àquele órgão os que encontrar rompidos, violados ou danificados. 
§ 2° - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser 
aferidos em local indicado pela Prefeitura. 
§ 3° — A aferição prevista no parágrafo anterior consistirá na comparação dos 
pesos e medidas do ambulante com os padrões metrológicos vigentes por comparação os 
pesos e medidas existentes na Prefeitura. 
Art. 192 — Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de 
madeira, pedra, argila ou substância equivalente. 
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Art. 193 — Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes 
do inicio de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir 
que serão utilizados em suas transações comerciais. 
CAPÍTULO V 
Das disposições finais 
Art. 194 — Para os efeitos de penalidades deste Código, UF1R é a Unidade 
Fiscal de Referência criada e mantida pelo Governo Federal, com o valor vigente 
nacionalmente. 
Parágrafo único — No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações 
iro inferiores a R$O,l O (dez centavos de real). 
Art. 195 — Este Código entrará em vigor 60 dias após a publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Natalândia(MG), 23 de dezembro de 1998. 
irte~ " L*P il
"R. 
andeli 
Prefeito Municipal 
Carlos IJenr1Zfue Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
NNII••• 37 

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