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norma nº 68/1999

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 1999
Date 1999-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N° 068/99 
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e 
do adolescente. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei: 
Titulo I 
Das disposições gerais 
Capítulo Único 
Disposições preliminares 
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação. 
Art. 2°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o 
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de existência. 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
. CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 3
0
. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município será 
feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, 
lazer, profissionalização, diversão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 4°_ Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter 
supletivo. 
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
4 
ausência ou insuficiências das políticas no Município sem a prévia manifestação e 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 5°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á 
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 6°. São linhas de ação da política de atendimento: 
I — políticas sociais básicas; 
II — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que deles necessitem; 
111 — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
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V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 7°. Fica criado o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e 
Psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, abuso, exploração, crueldade e 
opressão, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, sob a supervisão do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8°. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e 
Promoção Social, o Serviço de Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes 
Art. 9°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos 
arts. 7° e 8° desta Lei. 
Titulo Il 
Da política de atendimento 
Capitulo I 
Das disposições preliminares 
Art 10. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos: 
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1 — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
11 — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Capítulo II 
Do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente 
Seção 1 
Da criação e natureza do conselho 
Art. 11. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do 
Adolescente — CMDCA - , órgão normativo, deliberativo e controlador da política de 
promoção, defesa e atendimento à infância e à adolescência, composto de representantes de 
órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em 
beneficio das crianças e dos adolescentes. 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art. 12. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1990: 
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— formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; 
II — zelar pela execução da política de que trata o item anterior, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de 
vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; 
111 — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
IV — definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações 
orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de 
atendimento à criança e ao adolescente; 
V — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se 
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; 
VII — deliberar sobre a criação de entidades governamentais vinculadas às 
finalidades desta lei, bem como sobre a conveniência e oportunidade de implementação 
dos programas e serviços especiais de que tratam os incisos III, IV e V do art. 6° desta lei; 
VIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos das 
crianças e do adolescente que mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
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e) liberdade assistida; 
Osem i liberdade; 
g) internação; 
IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas na Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1990; 
X — registrar os programas a que se refere o inciso VIII das entidades 
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências 
que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho ou do Conselho 
Tutelar do Município; 
XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença, nos 
termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas 
hipóteses previstas nesta lei; 
XIII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e subvenções a 
entidades civis e programas de entidades governamentais destinadas ao atendimento à 
criança e ao adolescente; 
XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios com 
entidades públicas ou privadas; 
XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos 
municipais, entidades governamentais e civis do Município, zelando pela execução e 
avaliando os resultados; 
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XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; 
XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XVIII — controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais 
decorrentes da execução de política e de programas de promoção e atendimento à infância 
e à juventude; 
XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, 
exploração, abuso, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, notificando-se 
tais fatos ao Conselho Tutelar; 
XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias de polícia, 
presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente, bem como aos demais 
estabelecimentos afins, governamentais ou não; 
XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política 
municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade e integração com os 
poderes públicos; 
XXII — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das 
instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente; 
XXIII — promover campanhas de caráter educativo e de orientação social, visando 
a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a criança e o adolescente a 
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salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de fragilidade e dependências a drogas 
e demais substâncias tóxicas e entorpecentes; 
XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis, através de 
cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de 
massa; 
XXV — incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XXVI — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades 
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência critica; 
XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno. 
Seção III 
Da composição do conselho 
Art. 13. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e Sociedade Civil 
e será integrado por 06 (seis) membros, indicados ou eleitos na forma desta lei. 
§ 1° Participarão do CMDCA, pelo Governo Municipal, os Secretários 
Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e Saneamento e do 
Desenvolvimento e Promoção Social 
§ 2°. Os demais membros serão indicados por entidades de caráter assistencial, 
educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham reconhecida 
(fr 
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experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por entidades congêneres, 
na forma de regulamento 
§ 3
0
. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele juntamente 
nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos, por motivo de doença ou 
ausência, do titular. 
§ 4°. O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§ 5°. O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será contado a partir 
da data da posse do Conselheiro 
§ 6°. A primeira nomeação dos membros do Conselho será realizada até 120 
(cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei. 
§ 7°. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre quaisquer outros serviços. 
§ 8°. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros escolherão, entre si, 
o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, compete coordenar as fases 
de implantação do CMDCA 
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração municipal prestarão ao CMDCA 
o assessoramento e apoio administrativo de que necessitar. 
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Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidor da Administração Direta ou 
Indireta poderá ser colocado à disposição do órgão, para ter exercício em sua secretaria. 
Art. 16. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e demais 
entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, profissionais ou 
usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e outras áreas afins. 
Art. 17. No prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, o CMDCA 
elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento 
Capitulo III 
Do conselho tutelar 
Seção I 
Da criação e natureza do conselho 
Art. 18. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 19. O Conselho tutelar é composto de cinco membros, escolhidos pelo 
CMDCA, para mandato de 03 anos, permitida uma reeleição. 
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Art. 20. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes 
requisitos: 
1 — reconhecida idoneidade moral; 
II — idade superior a vinte e um anos; 
III — residir no Município há pelo menos 03 (três) anos. 
Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o Conselheiro 
deverá apresentar as seguintes condições: 
— ter, no mínimo, 2° grau completo; 
II — estar no gozo dos direitos políticos; 
Til — ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, 
atestada por entidade congênere. 
Art. 21. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em 
caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 
Art. 22. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela 
municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de 
suas funções. 
Art. 23. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, 
e, extraordinariamente, quando convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria 
funcionando em horário comercial, bem como plantão para atendimento fora do referido 
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horários e nos finais de semana e feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu 
Regimento Interno. 
Art. 24. Os Conselhos escolherão, entre si, na primeira reunião após a sua 
instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. 
Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às 
reuniões, havendo previsão orçarnentária e disponibilidades financeiras, conforme fixar o 
CMDCA. 
§ 1° Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de 
conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício da função 
determinado pelas particularidades locais. 
§ 2°. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um 
terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal. 
§ 3' O agente político acaso eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no 
ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos. 
Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, 
tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. 
§ 1° Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que os 
determinaram. 
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§ 2°. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação 
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude durante o seu exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
Art. 27. O Conselheiro titular é impedido de exercer quaisquer funções no 
CMDCA. 
Seção II 
Das atribuições do conselho tutelar 
Art. 28. São atribuições do Conselho tutelar: 
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 
da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no art. 101, I 
a VII, do mesmo diploma legal; 
II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas 
no art. 129,1 a VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990; 
III — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações; 
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IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o adolescente autor de ato 
infracional; 
VII — expedir notificações; 
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário; 
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal. 
Art. 29. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenham legitimo interesse. 
Seção III 
Da Competência 
Art. 30. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 
147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. 
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Seção IV 
Da escolha dos conselheiros 
Art. 31. O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do 
Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo CMDCA. 
Art. 32. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, devendo sempre 
coincidir com um domingo. 
Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada três anos. 
Art. 33. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no Município, que 
reunam as condições estabelecidas no art. 20 e seu parágrafo, e a habilitação será feita 
perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da eleição. 
Art. 34. Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido Conselho, 
utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 desta lei, selecionará o máximo de 20 (vinte) 
candidatos, julgará as inscrições, publicará a relação em ordem alfabética dos julgados 
aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua fixação nas repartições públicas locais. 
Art 35. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo CMDCA 
poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação da relação dos 
aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias. 
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Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá 
novo recurso. 
Art. 36. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação ao processo de 
eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão sobre os mais novos. 
Art. 37. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às 
eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA providenciará a confecção das 
cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os conselheiros 
assinalem os nomes de 05 (cinco) deles. 
Art. 38. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades: 
— chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros do 
CMDCA; 
II — cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas pelo Secretário e 
pelo Presidente; 
III — invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso anterior; 
IV — colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que 
resguardem o sigilo do voto; 
V — colocação das sobrecartas na urna, 
VI — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por dois ou mais 
conselheiros, indicados pelo Presidente; 
VII — retirada, pelo Secretário, das sobrecartas; 
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VIII — contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a coincidência 
entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os conselheiros; 
IX — leitura, pelo Presidente, dos nomes votados; 
X — proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente; 
XI — comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do CMDCA, para 
eleição do Conselho Tutelar; 
XII — realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto no inciso 
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; 
XIII — eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no segundo 
escrutínio; 
XIV — proclamação do resultado final; 
XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA. 
Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, observado o disposto nos 
incisos XI, XII e XIII deste artigo. 
Art. 39. Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão 
a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, os respectivos certificados de Conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a 
posse perante o CMDCA.
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data prevista deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo CMDCA. 
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Art. 40. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação a partido 
político 
Art. 41. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso infringir as 
normas específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja condenado por sentença 
transitado em julgado por crimes ou contravenções penais. 
§ 1'. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação 
do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros Tutelares ou de qualquer eleitor, 
assegurada ampla defesa. 
§ 2°. Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA declarará vago o 
cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Art. 42. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o 
Ministério Público. 
Seção V 
Dos recursos financeiros 
Art. 43. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à execução dos programas e projetos 
desenvolvidos em favor da criança e do adolescente. 
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Titulo III 
Das disposições finais 
Art. 44. Para ocorrer às despesa previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos 
termos da legislação aplicável e observadas as normas gerais de direito financeiro. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia -MG, 13 de Dezembro de 1999. 
Prefeito Municipal 
Maria Helena das Graças Silva 
Secretária Municipal de Educação 
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