| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 006, de 07 de fevereiro de 1997 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O prefeito Municipal de Natalândia / MG, nos uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social . Art. 2º - Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I. recursos provenientes da transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social. II. dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício: III. doações, auxílios, contribuições subvenções e organizações governamentais e não governamentais. IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI. produtos de convênio firmado com outras entidades financiadoras; VII. doações em espécies feitas diretamente ao Fundo ; VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 2 Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Departamento de Educação e Cultura sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento do Departamento de Recursos Humanos e Encargos, FMAS, serão aplicados em: Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipais de Assistências Social FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da administração Públicas Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários aos desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critério estabelecidos pelos Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As transferências de recursos humanos para organizações governamentais e não governamentais e não de Assistência Social se processão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 3 Art. 7º - Para entender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicionais especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I e IV , do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 . Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natalândia /MG , 07 de Fevereiro de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração