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norma nº 6/1997

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 006, de 07 de fevereiro de 1997 
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e 
dá outras providências. 
O prefeito Municipal de Natalândia / MG, nos uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
 Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social . 
 
 Art. 2º - Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS: 
I. recursos provenientes da transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social. 
II. dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelece no transcorrer de cada exercício: 
III. doações, auxílios, contribuições subvenções e organizações 
governamentais e não governamentais. 
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da Lei; 
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios 
no setor; 
VI. produtos de convênio firmado com outras entidades financiadoras; 
VII. doações em espécies feitas diretamente ao Fundo ; 
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
 §1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
§ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS. 
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Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Departamento de Educação e Cultura sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social 
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, constará do Plano Diretor do Município. 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
integrará o orçamento do Departamento de Recursos Humanos e Encargos, FMAS, serão 
aplicados em: 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipais de Assistências Social FMAS, 
serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvido pelo órgão da administração Públicas Municipal 
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de 
assistência social; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários aos desenvolvimento dos programas; 
 
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social. 
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com os critério estabelecidos pelos Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único - As transferências de recursos humanos para organizações 
governamentais e não governamentais e não de Assistência Social se processão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
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Art. 7º - Para entender às despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicionais 
especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as prescrições contidas 
nos incisos I e IV , do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 . 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Natalândia /MG , 07 de Fevereiro de 1997. 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos Henrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 

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