| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 007, de 07 de fevereiro de 1997 Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado E Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a titulo precário e por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República. Parágrafo único - A contratação a que se refere o artigo decorre da necessidade de instalar o município de Natalândia(MG), criado pela Lei Estadual Nº 12.303. de 21/12/95, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de interesse local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidores, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro de pessoal, nos termos de lei especifica. Art. 2º - A contratação objeto desta Lei reveste-se-á de ato formal regido pelo direito administrativo e observará, quanto a sua duração, o prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo único – É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no prazo estipulado a Administração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não tiver conseguido cumprir as norma s previstas no artigo 1º, ficando, neste caso, o contrato prorrogável por igual período. Art. 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal ainda que para prestar serviços diferentes pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do 1º contrato. Art. 4º - A contratação de empregos constantes do anexo I será precedida de processo iniciado por proposta do titular do órgão do Poder Executivo Municipal, que submeterá ao Prefeito o número de pessoas necessário ao funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal, bem como extrato de contratação no quadro de avisos de divulgação dos atos da Administração do Município de Natalândia(MG). § 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere o artigo: I – a justificativa; 2 II – o prazo; III – a função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado; IV – a remuneração; V – a dotação orçamentária; VI – a demonstração da existência dos recursos; VII – habilitação exigida para o emprego. § 2 - A remuneração a que refere o inciso IV do parágrafo anterior não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, decreto pelo Governo Federal. Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I – ser brasileiro; II – ter completado 18 (dezoito ) anos de idade; III - estar no gozo dos direito político; IV - estar quite com as obrigações militares; V – ter boa conduta; VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetados ou da função; Parágrafo único – O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentado na oportunidade a comprovação de condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas no termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado. Art. 6º - Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos nos termos da Constituição da República, inclusive os direitos e obrigações previdenciárias (abono família, pensão, aposentadoria, licença maternidade, paternidade, tratamentos de saúde), previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Origem. Art. 7º - Aos contratados nos termos da Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber inclusive quanto aos direitos previdenciários (abono família, pensão, aposentadoria, licença maternidade, paternidade, tratamento de saúde) previsto no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Origem. Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual: I - a pedido do contratado; II - pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu à contratação; 3 III - quando o contrato incorrer em falta disciplinar. § 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado e o pagamento de indenização ao valor da última remuneração mensal percebida. § 2º - A extinção do contrato nos casos do inciso I será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 9º - É vedada á administração municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato . bem como designação especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vinculo. Art. 10º - Os requisitos básicos de contratação, a duração do contrato, a jornada de trabalho e o descanso do contratado, estão contidas no Anexo II desta Lei. Art. 11º - O tempo de prestação de serviços prestados em virtude de contratação nos termos da Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal . Art. 13º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1997. Natalândia /MG , 07 de Fevereiro de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração