| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 009, de 07 de fevereiro de 1997 Institui O Conselho Municipal DE Saúde E DÁ Outras Providências. O Povo do Município de Natalândia (MG), por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo faz funções do poder Legislativo são competências do Conselho Municipal de Saúde. I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução política municipal de saúde. II - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário; III – Convocar, em caráter extraordinário, a conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento; IV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada propondo critérios de qualidade e resolutividade; V - Aprovar contratos e convênios com rede privadas; VI - Articular com os demais órgãos colegiados do Sus das esferas Estadual e Federal do Governo VII - Acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentaria e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Estimular a participação popular no controle de administração do sistema; IX - Elaborar seu regime interno Art. 3º O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: I - 03 representantes da população usuária dos serviços de Saúde; II - 01 representante dos trabalhadores de saúde; III - 03 representantes do governo; IV - 01 representante dos prestadores de serviço na área de saúde, (públicos, privadas e lucrativos / não lucrativos contratados). § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente 2 § 2º - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 50º (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem. § 1º - Apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º - Na ausência ou impedimento do Secretario Municipal de Saúde, a presidência do CMS, será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros; I - O Exercício da função de conselheiro não será remunerada; II - Os Membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III - Os Membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; Art. 6º - A secretária Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário; II - O CMS se reunirá ordinariamente uma vez ao mês ou em caráter extraordinário quando convocado pela maioria de seus membros; III - Para realização das sessões plenárias será a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria de votos dos presentes; IV - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoa ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde. Art. 9º - As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso á população interessada. Art. 10º - O CMS devera elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu regime interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta lei. 3 Art. 11º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para cobrir despesas de implantação do CMS. Art. 12 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natalândia(MG), 07 de fevereiro de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração