| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 0010, de 07 de fevereiro de 1997 Institui O Fundo Municipal De Saúde E Dá Outras Providências. Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende: I - O atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizando e hierarquizado; II - A Vigilância sanitária III - A vigilância epidemiológica e ações da saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das federal e estadual; Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos recursos em conjunto com o conselho Municipal de Saúde, II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for caso. § único - Para os fins do disposto neste artigo a Secretaria ou (ou Departamento) municipal de Saúde contará com o apoio dos órgãos de Fazenda e de Administração da Prefeitura Municipal. 2 Art. 4º - Constituem recursos do fundo Municipal de Saúde: I - Dotações consignadas no orçamento do Município; II - Créditos adicionais; III - Transferências oriundas do orçamento da seguintes social; IV - Receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes; V - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas; VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do fundo; VII - Outros, destinados por Lei. Art. 5 º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados a: I - Financiamento das ações de saúde desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou por conveniadas; II - Pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material permanente; III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidade de saúde; IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; V - Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde. Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde observarse-á: I - As especificações definidas em orçamento próprio; II - Os Planos de aplicações e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária; § único - O Orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde, observarão o Plano Municipal de Saúde e serão submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - O conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão da Fazenda do Município, adotarão ações comuns no sentido de: I - Deferir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Saúde; II - Aplicar os parâmetros da administração Financeira pública na execução do fundo, termos da legislação vigente. 3 Art. 8º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde, serão depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial. Art. 9º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde. Art. 10º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 11º - O poder Executivo fixará em regulamento as normas de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde. Art. 12 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário Natalândia, 07 de Fevereiro de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração