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norma nº 10/1997

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 0010, de 07 de fevereiro de 1997 
Institui O Fundo Municipal De Saúde E Dá 
Outras Providências. 
 
 Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo, 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de saúde, executadas, ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que 
compreende: 
 I - O atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizando e 
hierarquizado; 
II - A Vigilância sanitária 
III - A vigilância epidemiológica e ações da saúde de interesse individual e 
coletivo correspondente; 
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das federal e estadual; 
 Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente a 
Secretaria Municipal de Saúde. 
 Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
 I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações 
dos recursos em conjunto com o conselho Municipal de Saúde, 
 II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde; 
 III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentária; 
 IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais 
de receitas e despesas do Fundo; 
 V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
 VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de Saúde que integram a rede municipal; 
 VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for caso. 
§ único - Para os fins do disposto neste artigo a Secretaria ou (ou 
Departamento) municipal de Saúde contará com o apoio dos órgãos de Fazenda e de 
Administração da Prefeitura Municipal. 
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Art. 4º - Constituem recursos do fundo Municipal de Saúde: 
 I - Dotações consignadas no orçamento do Município; 
 II - Créditos adicionais; 
 III - Transferências oriundas do orçamento da seguintes social; 
IV - Receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes; 
V - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicações do fundo; 
VII - Outros, destinados por Lei. 
 Art. 5 º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados a: 
 I - Financiamento das ações de saúde desenvolvidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou por conveniadas; 
II - Pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material 
permanente; 
 III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a 
adequação da rede física de unidade de saúde; 
 IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
 V - Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde. 
 Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde observar￾se-á: 
 I - As especificações definidas em orçamento próprio; 
 II - Os Planos de aplicações e respectivos demonstrativos de recursos, por 
origem, observada a legislação orçamentária; 
 
 § único - O Orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de 
Saúde, observarão o Plano Municipal de Saúde e serão submetidas à aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde. 
 Art. 7º - O conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, 
em conjunto com o órgão da Fazenda do Município, adotarão ações comuns no sentido de: 
 I - Deferir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do 
Fundo Municipal de Saúde; 
 II - Aplicar os parâmetros da administração Financeira pública na execução 
do fundo, termos da legislação vigente. 
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 Art. 8º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde, 
serão depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial. 
Art. 9º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado 
no exercício subsequente, incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde. 
 Art. 10º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para 
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. 
 Art. 11º - O poder Executivo fixará em regulamento as normas de 
funcionamento do Fundo Municipal de Saúde. 
 Art. 12 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário
 Natalândia, 07 de Fevereiro de 1997. 
 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos Henrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 

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