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norma nº 17/1997

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-04-28
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL 016/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 017/ 97 
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal 016/97 e 
dá outras providências. 
O Prefeito de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 69, IIII da Lei Orgânica do 
Município de Bonfinópolis de Minas (município de origem ), faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º - São acrescidos à Lei Municipal 016/97 os seguintes dispositivos, 
remunerado-se os seus artigos 3º e 4º, que passam a vigorar como artigo 11 e12. 
 Art. 2º - O CMAS terá composição paritária, composta de 08 (oito) membros, 
sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil. 
 
Parágrafo único. O CMAS de Natalândia terá a seguinte composição: 
I - representantes do Governo Municipal; 
 a) um representante do órgão municipal de educação 
 b) um representante do órgão da saúde 
c) um representante do órgão municipal de finanças . 
d) um representante do órgão municipal de recursos humanos e 
encargos. 
II - representantes da sociedade civil: 
a) um representante da associação dos produtores rurais; 
b) um representante da S.S.V.P; 
c) um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário 
um representante da creche; 
 
 Inc. 1º - Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representante. 
 Inc. 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade 
juridicamente constituída e em regular funcionamento. 
Inc. 3º - O mandato de membro do CMAS é de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução. 
Inc. 4º - O CMAS terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos entre 
os conselheiros efetivos. 
 
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal mediante indicação do representante legal das entidades. 
2
Art. 4º - A atividade dos membros do CMAS reger - se à pelas seguintes 
disposições. 
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado; 
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas; 
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade ou autoridade responsável , apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
 
Art. 5º - O CMAS terá o seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio e obedecendo, entre outras, as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria 
de seus membros. 
 Art. 6º - O departamento de Recursos Humano e Encargos prestará o apoio 
administrativo ao funcionamento do CMAS. 
 Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer 
a pessoas e entidades mediantes os seguintes critérios: 
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadas de 
recursos humanos para assistência social e ás entidades representativas de profissionais 
e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou entidades de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 8º - Todas as reuniões do CMAS serão públicas e acessíveis ao público. 
 
Art. 9º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados de sua instalação. 
Art. 10º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta de recursos 
orçamentários consignados em favor do departamento de recursos humanos e encargos. 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário . 
 
Natalândia(MG), 28 de abril de 1997. 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos Henrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 

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