| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-04-28 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL 016/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 256 |
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Lei Nº 017/ 97 Acrescenta dispositivo à Lei Municipal 016/97 e dá outras providências. O Prefeito de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, IIII da Lei Orgânica do Município de Bonfinópolis de Minas (município de origem ), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei: Art. 1º - São acrescidos à Lei Municipal 016/97 os seguintes dispositivos, remunerado-se os seus artigos 3º e 4º, que passam a vigorar como artigo 11 e12. Art. 2º - O CMAS terá composição paritária, composta de 08 (oito) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil. Parágrafo único. O CMAS de Natalândia terá a seguinte composição: I - representantes do Governo Municipal; a) um representante do órgão municipal de educação b) um representante do órgão da saúde c) um representante do órgão municipal de finanças . d) um representante do órgão municipal de recursos humanos e encargos. II - representantes da sociedade civil: a) um representante da associação dos produtores rurais; b) um representante da S.S.V.P; c) um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário um representante da creche; Inc. 1º - Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representante. Inc. 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. Inc. 3º - O mandato de membro do CMAS é de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Inc. 4º - O CMAS terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos entre os conselheiros efetivos. Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação do representante legal das entidades. 2 Art. 4º - A atividade dos membros do CMAS reger - se à pelas seguintes disposições. I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável , apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 5º - O CMAS terá o seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo, entre outras, as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 6º - O departamento de Recursos Humano e Encargos prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediantes os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadas de recursos humanos para assistência social e ás entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou entidades de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 8º - Todas as reuniões do CMAS serão públicas e acessíveis ao público. Art. 9º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação. Art. 10º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados em favor do departamento de recursos humanos e encargos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 3 Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário . Natalândia(MG), 28 de abril de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração