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norma nº 193/2009

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - PBF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 193, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. 
Dispõe sobre a criação, organização e 
composição do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Programa Bolsa Família - PBF e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa Bolsa Família, instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e 
fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família – PBF, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à 
denominação Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa 
Família e a sigla PBF corresponde a Programa Bolsa Família. 
Art. 2º O Conselho terá como principais atribuições as seguintes: 
I – no que se refere ao cadastramento único: 
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado que 
reflita a realidade sócio-econômica do Município e assegure a fidedignidade dos dados e 
equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor 
renda; 
b) identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações 
tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em 
situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu 
cadastramento; e 
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do PBF, periodicamente 
atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação. 
 II – no que se refere à gestão dos benefícios: 
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF; 
b) solicitar ao Prefeito, mediante justificativa, o bloqueio ou o cancelamento de 
benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do PBF; e 
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF. 
 III – no que se refere ao controle das condicionalidades: 
 a) acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços públicos 
necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias; 
 b) articular-se com os Conselhos Municipais setoriais existentes em 
Natalândia-MG para garantir a oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; 
 c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, 
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da 
informação; 
 d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do 
cumprimento de condicionalidades no Município; e 
 e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o 
Poder Público e acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das 
condicionalidades. 
 IV – no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular 
a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias 
beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das 
condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais 
existentes no Município, os entes federados e a sociedade civil; 
 V – no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: 
 a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do 
processo de cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e 
manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalides, da articulação 
de ações complementares para os beneficiários do PBF e da gestão do programa como um 
todo; 
 b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, 
instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; 
 c) comunicar às instituições integrantes da rede pública de fiscalização do PBF, 
Ministério Publico Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da 
União e à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – Senarc – a existência de eventuais 
irregularidades no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e 
 d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir 
a eficácia, efetividade e eficiência do PBF. 
 VI – no que se refere à participação social: 
 a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em 
seu respectivo âmbito administrativo; e 
 b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à 
sociedade sobre o PBF. 
 VII – no que se refere à capacitação: 
 a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; e 
 b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da 
capacitação dos membros do Conselho e dos gestores do PBF. 
 Art. 3° O Conselho tem a seguinte composição, sendo esta de natureza 
paritária: 
 I – representantes do Governo Municipal: 
 a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
 b) 1 (um) representante do Gabinete do Executivo Municipal de Natalândia￾MG; 
 c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
 d) 1 (um) representante de Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
 e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo; 
 f) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 
 II – representantes da sociedade civil organizada e instituições públicas: 
a) 1 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais; 
b) 1 (um) representante de entidades que atendam usuários do Programa Bolsa 
Família; 
c) 1 (um) representante do Conselho CMAS; 
d) 1 (um) representante da associação de pais e mestres das escolas públicas; 
e) 1 (um) representante dos profissionais da educação; 
f) 1 (um) representante dos beneficiários do PBF, devidamente escolhido, após 
edital de chamamento, por ordem de inscrição ou sorteio. 
 § 1° A cada membro do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá 
em caso de ausência ou impedimento. 
 § 2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados 
pelas pessoas e autoridades competentes e nomeados por ato do Prefeito. 
§ 3° Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
 § 4° O exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço 
público relevante, vedada a remuneração, cuja relevância será atestada por meio de certificado 
expedido pelo Prefeito. 
§ 5° Na reunião de instalação, o Conselho elegerá o seu Presidente, ao qual 
competirá, basicamente: 
 I - interlocução com o Prefeito e demais instâncias/instituições relacionadas à 
gestão do PBF; e 
 II - elaboração de documento semestral com informações sobre o 
acompanhamento do PBF no Município e envio a Senarc e ao Poder Legislativo. 
§ 6° Serão eleitos, ainda, na reunião de que trata o § 5° o Vice-Presidente e o 
Secretário Executivo, sem prejuízos de outras unidades que o Conselho decida criar, cujos 
titulares serão eleitos posteriormente. 
§ 7° No prazo de até 60 (sessenta) dias da reunião de instalação, o Conselho 
instituirá o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Natalândia-MG, 20 de agosto de 2009 
 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 
Justificativa 
Através do presente projeto de lei, estamos propondo regras sobre a criação, organização e 
composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
Bolsa Família em nosso Município, uma vez que apesar de estar funcionando e contar com o 
Conselho, este foi nomeado sem o suporte de Lei Municipal. 
Entendo ser imprescindível a edição de Lei Municipal, sobretudo para que possamos trabalhar 
com eficiência e transparência, que se consolidam com a participação da sociedade civil 
organizada e instituições públicas. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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