| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 028, de 30 de junho de 1997 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a lei Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte lei; Capitulo I Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da Constituição Federal, as diretrizes orçamentarias do Município para o exercício de 1998, compreendendo: I - a prioridade e metas da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município e suas alterações; IV - as disposições relativas á divida pública municipal; V - as disposições relativas ás despesas do município com pessoal e encargo sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município. Capitulo II Das Prioridades e Metas Da Administração Pública Art. 2º A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivos e Legislativo, assim como dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: I - alocação mais eficientes dos recursos públicos; II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; III - eficiência na prestação de serviços; IV - universidade na prestação de serviços; V - aumento de produtividade. Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício de 1998 relativamente ao Poder Executivo, são: I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; II - reforma administrativa e alteração de estrutura de carreira; III - desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de rede de esgotamento sanitário e de água potável; IV - desenvolvimento urbano, especialmente alteração da legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário urbano, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos; V - desenvolvimento esportivo e cultural; VI - aquisição de uma frota de veículos, máquinas e equipamentos; VII - programas de educação fundamental infantil; VIII - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias; IX - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde; X - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros industriais e programas de emprego; XI - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média produção; XII - limpeza pública; 2 XIII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos. Art. 4º - No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as metas e prioridades: I - implantação de banco de dados; II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; III - implantação do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal; IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; V - implementação das atividades de apoio representação político – parlamentar. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - O projeto de lei orçamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara à Câmara Municipal , composta do orçamento fiscal da administração direta , dos fundos, será constituído de: I - texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos fiscais, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 5º desta Lei, o Poder Legislativo, encaminhará ao Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e Tesouraria, até o dia 31/07/97, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 7º - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 8º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 9º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I - Sejam de atendimentos direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção sociais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 10 - A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. 3 § 1º - Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao financiamento de programas de capital. § 2º - A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações decorrentes de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais défcts de caixa do Tesouro Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 11 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998. § 1 º - O Poder Executivo e Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. Art.12 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, até 31 de agosto de 1997, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, contendo: I - quantitativos de servidores ativos, com respectivos remuneração, proventos e benefícios globais; II - quantitativos de servidores ativos, distribuídos por situação funcional em: a) requisitados para exercício de cargos ou funções em comissão; b) sem vinculo efetivo, nomeado para cargos/ funções em comissão; c) contratos temporários; e d) outros. Art. 13 - No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tornados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995. Art. 14 - No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos; II - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados; III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, ao Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e Tesouraria; IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 15 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente. § único. A lei mencionada no caput deste artigo, somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 16 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentaria anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. § 1º - Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei orçamentaria anual encaminhado á Câmara Municipal. 4 Art. 17 - A modernização da administração tributária e fiscal e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal especifica. § - Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II - intensificação dos processos de informações das atividade da Fazenda Pública Municipal; III - aplicação da legislação municipal especifica, relativamente à correção monetária, controle da divida ativa, parcelamento de débito fiscais e execução judicial de créditos tributários. Art. 18 - O Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e Tesouraria acompanhará a preparação do VAF (valor Adicionado Fiscal), para os fins o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 19 - A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e se for o caso, será encaminhada para apreciação junto com a proposta orçamentária para o a exercício de 1998. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Se a lei orçamentaria não for votada até o final do exercício de 1997, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projetos de lei orçamentária, até à razão de 1/12º (um doze avos) por mês. Art. 21 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 22 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária. Art. 23 - O Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Contabilidade Finanças e Tesouraria, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de finanças, tributação, orçamento e tomada de contas, relativas a aspectos quantitativos e eventuais desvios em relação aos valores de propostas que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 24 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em Contrario. Prefeitura Municipal de Natalândia(MG), 30 de junho de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração