| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 LEI N" 194/2009, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre (IN diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG) Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. I° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22. da Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2010, compreendendo: I - as prioridades da Administração Municipal: 11 - as metas fiscais; lii - a estrutura e organização dos orçamentos: IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: VI - as disposições relativas à dívida pública municipal: VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições finais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção 1 Das Prioridades da Administração Municipal Art. 2" Em consonância com o art. 165. § 22, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 201() devem observar as seguintes estratégicas: - preceder. na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico. assistência social. não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município. especialmente da população de baixa renda; 111 - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental: Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38. E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 IV - reestruturar a máquina administrativa municipal. buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas: VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas. visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração. IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. Art. 3' As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, são estabelecidas no anexo 1 desta Lei e serão complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013. Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada. de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Seção II Das Metas Fiscais Art. 4" Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4" da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei. Art. 5' O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 4° desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: Demonstrativo 1 - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores: Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido: Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos: Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e Demonstrativo VIII — Metodologia e Memória de Cálculos. Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP' . E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 6" A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta. Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal. que forem constituídos até 31 de julho de 2009. Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 7° Conforme estabelecido no ti 2°. inciso V, do Art. 4°. da Lei 101/2000. o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § I° A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia, remissão. subsídio, crédito presumido. concessão de isenção. alteração de aliquota Ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam á tratamento diferenciado. § 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do alimento da receita, proveniente da elevação de aliquotas. ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPITULO 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8° A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n" 42. de 14 de abril de 1999. do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. observados os seguintes títulos e conceitos: - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público: II — Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público: III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo: V — projeto: uni instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta uni produto. e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços. - "2 Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais '"\ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 § I' Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa. atividade, projeto e operação especial, e o termo ação. a que engloba as três últimas categorias. § 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3° As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. § 4° Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo. ações. metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas. Art. 9' O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. § I° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo. deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Pretéitura Municipal. § 2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária. Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético. Art. 10 A classificação da despesa. segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Intel-ministerial n" 163. de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Orçamento e Gestão. com suas alterações posteriores. § I° A despesa será discriminada por categoria econômica. grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4" da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. § 2° Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa publica. é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. § 3' Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento. Art. 1 1 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 12 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: - à concessão de subvenções econômicas e sociais; li - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidad orçamentárias responsáveis pelos débitos. Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 TELEFAX: (38) 3675-8030 - C E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais ve ~tatilb NO' ~e< PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 1 7, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: I - texto da lei: lI - quadros orçamentários consolidados; 111 - anexo do orçamento. discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art. 14 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior. incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III. da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita municipal. segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes. discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição: - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos: IV - resumo das despesas do orçamento. isolada e conjuntamente. por categoria econômica e orium dos recursos: V - receita e despesa. do orçamento fiscal. isolada e conjuntamente. segundo categorias econômicas. conforme o Anexo 1. da Lei n2 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento. isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo 111, da Lei ns) 4.320. de 1964. e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente. segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa: IX - recursos municipais. diretamente arrecadados. no orçamento fiscal, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão. detalhando fontes e valores por categoria de programação. XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDLB. na lorma da legislação que dispõe sobre o assunto: XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25: XIII aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29; XIV receita corrente líquida com base no artigo 1" parágrafo I°, inciso IV da Lei Complementar IV 101/2000. Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - C E-mail: prefnat@primeisp com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 75210001-76 - análise da conjuntura econômica do País. atualizando as informações de que trata o § 4, do art. 4. da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000. com indicação do cenário macroeconômico para 2010, e suas implicações sobre a proposta orçamentária: II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente. dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 16 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações. serão apresentadas: - na lbrma prevista na Lei 0i-1N:titica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária: 11 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique; III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual. CAPITULO 111 DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 1)0 ORÇAM ENTo MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 17 O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos. fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 18 A elaboração. aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas. despesas. resultados primário e nominal e montante da divida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei. conforme previsto nos §§ I" e 2". do art. 4". da I,ei Complementar n'' 101. de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo urna ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas: III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados: IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. constantes do Anexo 11 1 desta Lei. Parágrafo único. As metas fiscais. estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei. poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais cão ..•••••••• PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 19 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico. a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. Art. 20 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo. Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 90, e no inciso II do § 1" do artigo 31. todos da Lei complementar 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1° Excluem do capta deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2" No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: — com pessoal e encargos sociais; II — com o pagamento cie encargos da dívida publica: 111 — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n" 1 O I /2001: § 3' Na hipótese de ocorrência do disposto no capta deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 23 Os montantes a serem reduzidos e continuenciados na hipótese do art. 22 serão lixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda. adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: 1— Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; 1 — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios: 111 — Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores. IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extra ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza. saúde e educação. desde que inadiáveis. nuto Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 z.fr„fokto 38ffigg'000 14 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas GeralJ."— CK 966 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 V - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação. VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração. VII - Reduzir no prazo de 90 dias em 50" o (cinquenta por cento). os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos. excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação. nos limites das disponibilidades de gastos. Art. 24 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado f inanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 25 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Art. 26 Observadas as prioridades a que se refere o art. 2" desta Lei. a lei orçamentária ou as de créditos adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; --- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: III - estiverem pertCitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais. estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010. não deverão ser expandidas. mantidas o mesmo percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2009. Art. 28 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social. saúde. educação. cultura. esporte. cooperação técnica. ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. §I" Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2009 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de: Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - E-mail: prefnat@primeisP.com.br - Natalândia - Minas Gerais • pçetekt c,PÇ ge6 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG CNPJ 01 593 752/0001-76 — publ icação. pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 29 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam: - de atendimento direto e gratuito ao publ ico e voltadas para o ensino especial. ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao públ ico. prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas: III — voltadas para ações. eventos e festividades culturais. recreativas. esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional; IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde: ou VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civi l de Interesse Público, de acordo com a Lei n" 9.790, de 23 de março de 1999, § 1" Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições: --- cumprir as exigências e formalidades da LOAS. e do Conselho Municipal de Assistência Social. II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública. I II — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. § 2' - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes. Art. 30 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior. a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução. dependerão, ainda, de: 1 - publicação. pelo Poder Executivo. de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 31 A inclusão na lei orçamentária anual. de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Eederação somente poderá ocorrer em situações que envolviam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constante no art. 62 da Lei complementar 101 /2000. Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CE1WS .658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais -1.W°.?, 701?, n as PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 32 O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações. clubes. somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no capta à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. Art. 33 Constituem Riscos Fiscais capazes (le afetar o equilíbrio das contas públicas do Município. os definidos no Anexo 111 desta lei. § 1 0 Os riscos fiscais. caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também. se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009. § 2° Caso os recursos citados no § I" não sejam suficientes. o Executivo se utilizará das demais providencias estabelecidos no anexo 1 1 1 desta lei. § 30 Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal. propondo as medidas necessárias à adequação. Art. 34 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida. prevista para 2010. excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas. Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de (lotações que se tornarem insuficientes. Art. 35 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício f inanceiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 36 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. conforme disposto no art. 80. § único e 50, 1 da Lei 101/2000. Art. 37 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão. mediante lei ou resolução específica, conforme o caso. promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder' público municipal. Art. 38 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. dependerá de atendimento e comprovaçã por parte do beneficiado. das exigências c condições dispostas em regulamento próprio. ?xetatosfo Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 75210001-76 Art.39 Atendido os requisitos legais. o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada. objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. Art. 40 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentual da despesa fixada. § I' A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. § 2' Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 10 desta lei. § 3° A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de urna categoria de programação para outra. ou de um órgão para outro. Art. 41 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos. em projetos ou sub-projetos. atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos das operações especiais. será feita por meio de decreto. observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. Art. 42 As emendas a() projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação. sem prejld7.0 do disposto no inciso II do § 3° do artigo 151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: I — dotações com recursos \ inculados: II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; l iii — dotações que se referirem a obras em andamento; IV — dotações próprias dos Fundos Municipais. quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 43 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: — as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação. terão prioridade sobre as novas: II — as obras nos as somente serão prosiramadas se: a) for comprovada sua viabilidade técnica. económica e financeira: b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas. Art. 44 Os programas prioriiados por esta lei e contemplados no plano Plurianual, que integarem a Lei orçamentária de 2010 serão objeto de avaliações permanente pelos - responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS à ço 9'66°' Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalàndia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 45 No exercício de 2010, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do calma, os contratos de tcrceirização relativos à execução indireta de atividades que. simultaneamente: - sejam acessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 46 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais. o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais. admissões para preenchimento de cargos. a revisão geral anual, e os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, respeitadose os limites impostos pela Lei 101/2000. Art. 47 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n" 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de limpeza pública. saúde. educação e assistência social. Art. 48 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000. a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3" e 4" do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação. Art. 49 Caso as despesas com pessoal ultrapasse o limite legal. os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos: I - eliminar despesas com horas-extras, observado o disposto no art. 47: 11 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; III - rescisão de contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 50 Durante o Exercício de 2010 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal. mediante lei autorizatix a. poderão criar cargos e funções. construir ou alterar a estrutura de carreira. corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da lei 101/2000. Parágrafo (mico. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010 ou em seus créditos adiciona is. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA 14.113LICA MUNICIPAL Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 1 TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEPP381658-000 E-mail: prefnat©primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais • -Po— PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 51 A lei orçamentária de 201 0. poderá conter autorização para contratação de Operação de credito para atendimento às despesa de capital. observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal. Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2010, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada. quanto. separadamente. dos parcelamentos requeridos e vineendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. Art. 52A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38. da Lei complementar 101/2000. Art. 53 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso. o Poder 1.xecutiv o obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 54 Em caso de necessidade. o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: 1 - adaptação e ajustamentos ela legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União: 11 - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência: 111 - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Art. 55 A estimatk a da receita que constará do projeto de I. ei Orçamentária para o exercício de 20 10 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 56 A estimatk a da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda. com destaque para: - atualização da planta genérica de valores do município: 11 - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal; III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus kalores. de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços: IV - As penalidades fiscais. como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal: 1..tadir 284".-4 Pfetelt0 CPÇ Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 1 TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752J0001-76 V - Instituição de no\ as taxas pela utiliiação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 57 O Poder Executivo. quando autorizado em lei. poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda. ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Art. 58 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14. da Lei Complementar n' 101. de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se á lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no copo!, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período. de despesas em valor equivalente. Art. 59 Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário. poderão ser cancelados. mediante autorização em lei. não se constituindo como renuncia de receita. conlbrme dispõe o art. 14 § 3' da Lei 101/2000. Art. 60 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1 Se estimada a receita. na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos: II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. C XPI FULO VI D kS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de .junho de 2009, e poderão ser reajustados previamente á execução orçamentária. mediante aplicação da variação do indice do 1PCA - 11:30L. correspondente ao período de ,julho a dezembro do corrente ano. Art. 62 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ' ou com dotação ilimitada. Art. 63 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. itibUr n tZ00 Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752J0001-76 Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 64 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas. serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 65 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens 1 e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para os efeitos do art. 16 § 3" da Lei Complementar n9 101. de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 1 1 do art. 24 da Lei n 8.666. de 1993. Art. 66 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município. Art. 67 Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais senbdo obrigatório ainda a previsão orçamentária. Art. 68 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n' 101. de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 69 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. nos termos do art. 8' da Lei Complementar n9 101, de 2000. Art. 70 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado. semestralmente. Art. 71 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação .- orçamentária. Parágrafo único. À contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prej ii ízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do capui deste artigo. Art. 72 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência d,RsÁyiketins 1j2dircpsPr '."el" v 98°,0%.:1' Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais a 'MOI PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 73 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: 1— pessoal e encargos sociais; II — pagamento do serviço da dívida. 111 — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida. IV — aquisição de insumos para merenda escolar: V - manutenção do transporte escolar: VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial VII — manutenção dos veículos. máquinas e equipamentos do setor saúde. Parágrafo único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária. fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 74 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 22, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único, Na reabertura a que se retCre o cama, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 75 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração públ ica municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciação da Assessoria Jurídica do Município. antes do atendimento da requisição judicial. obser\adas as normas e orientações inerentes. Art. 76 Em cumprimento ao que dispõe o § 2". inciso 111. do art. 4" da Lei 101/2000. que truta da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município. deverão ser reapl icados em despesas de capital. Art. 77 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação-até o dia 31 de Julho de 2009. Art. 78 O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual. afim de se promover a convergência entre eles. Art. 79 O Poder Executivo, para fi ns de adequação a legislação vigente. . modificações de ordem técnica. 011 as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2010, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especi fico. enquanto a proposta orçamentária estiver em tram itação. 1,100(2r:to l'""C 5 Pv gee, Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.com.br - Natalândia - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA MG CNPJ 01 593 752/0001-76 Art. 80 A modalidade "99- - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Leszislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária. cabendo ao executko na sanção do projeto defini-las corretamente. Art. 81 ksta 1.ei entra em vicor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Natalândia. 20 de agosto de 2009. liA1)112 1)1 Of1.1áa4:-• f° * 1NS DE MELO Pr eito Municipal itiarbrts líndir gixt" ePprFefetto MUnte.ipaf 966 978 816-15 Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 E-mail: prefnat@primeisp.corn.br - Natalândia - Minas Gerais