| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-09-05 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 270 |
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Lei Nº 031, de 05 de Setembro de 1997 Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. Art. 2º - Os veículos e máquinas de que trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas . Art. 3º - O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observando o disposto no Anexo I desta lei. Art. 4º - É vedado o uso de veículo e máquinas em viagens não oficiais ou para a prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art. 111 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º - A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efeito ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção . Art. 6º - Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulância, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços públicos municipais. Art. 7º - Os veículos públicos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres “” USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO “”. Parágrafo único – Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registra ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população. 2 Art. 8º - É vedado qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas dos Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos. Art. 9º - Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos nos Anexo II desta Portaria, encaminhado-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado. Art. 10º - Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente administrativo, observado o disposto no art. 6º e a prestação de serviço extraordinários. Art. 11º - Para os efeitos desta lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais, e no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa. Parágrafo único - Por expressa delegação do Presidente da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam – se as disposições em contrário . Natalândia/MG, 25 de julho de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Carlos Henrique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração