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norma nº 31/1997

Tipo Lei
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-09-05
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 031, de 05 de Setembro de 1997 
Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e
dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos poderes do 
Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. 
Art. 2º - Os veículos e máquinas de que trata o artigo anterior, de qualquer 
categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos 
municipais e à execução de obras públicas . 
Art. 3º - O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia 
da autoridade administrativa competente, observando o disposto no Anexo I desta lei. 
Art. 4º - É vedado o uso de veículo e máquinas em viagens não oficiais ou 
para a prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art. 111 da Lei Orgânica 
do Município. 
Art. 5º - A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será 
confiada exclusivamente a servidor efeito ou contratado para essa finalidade, devidamente 
habilitado, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção . 
Art. 6º - Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou 
feriados, ressalvados os veículos de transporte coletivo ou de assistência médica, tais 
como ônibus escolares e ambulância, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de 
execução de obras e serviços públicos municipais. 
Art. 7º - Os veículos públicos deverão apresentar em suas laterais os 
seguintes dizeres “” USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO “”. 
 Parágrafo único – Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registra 
ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a 
permitir o controle de seu uso pela população. 
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Art. 8º - É vedado qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em 
veículos e máquinas dos Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de 
servidores, agentes ou partidos políticos. 
 Art. 9º - Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo 
fornecimento dos dados previstos nos Anexo II desta Portaria, encaminhado-os 
posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado. 
Art. 10º - Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade 
administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de 
servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente 
administrativo, observado o disposto no art. 6º e a prestação de serviço extraordinários. 
Art. 11º - Para os efeitos desta lei, consideram-se autoridades 
administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores 
Municipais, e no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o 
Secretário Geral da Casa. 
Parágrafo único - Por expressa delegação do Presidente da Câmara, 
poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes 
de comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. 
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13º - Revogam – se as disposições em contrário . 
Natalândia/MG, 25 de julho de 1997. 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos Henrique Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 

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