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norma nº 35/1997

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 1997
Date 1997-10-24
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATALÂNDIA (MG) - COMEN - E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 035 / 1997 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
NATALÂNDIA (MG) – COMEN – E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
 
 CAPÍTULO I 
 
 DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS: 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Natalândia (MG) é órgão 
consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos 
representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da 
educação no âmbito do município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade 
dos serviços educacionais. 
 CAPITULO I I 
 DA ESTRUTURA 
Art. 2º . O COMEN terá a seguinte composição: 
I – como membro nato o Secretário Municipal de Educação e Cultura, que 
exerce a função de Presidente do Conselho; 
II - 50 % (cinqüenta por centro) de representantes do Governo, prestadores 
de serviço e profissionais da educação, sendo : 
a) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Educação; 
b) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) representante dos diretores da Rede Estadual de Ensino; 
d) 01 (um) representante dos professores ou especialidades de 
educação da Rede Municipal de Ensino; 
III – 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: 
a) 01 (um) representante das associações comunitárias; 
b) 01 (um) representante dos trabalhadores rurais; 
c) 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula; 
d) 01 (um) representante do CDCN. 
Parágrafo único - A cada titular do COMEM corresponderá uma suplente. 
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Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do COMEM, nos casos da 
primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, após 
indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgãos; qualquer alteração posterior, 
na composição dos membros, ressalva a alteração quantitativa dependente de lei, será 
feita por resolução do COMEN. 
Parágrafo Único - O COMEN terá a sua diretoria composta por: 
I - Presidente, observado o inciso do art. 2 º; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1 º Secretário; 
IV - 2 º Secretário. 
Art. 4º - O COMEN reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a 
seus membros: 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando￾se como serviço público relevante; 
II - os membros do COMEM têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
 CAPÍTULO III 
 DA COMPETÊNCIA 
Art. 5º - Respeitadas as determinação e as diretrizes fixadas pelo Conselho 
Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, compete ao 
Conselho Municipal de Educação: 
I - Traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de educação e 
aprovar os planos de educação, observando o disposto no art.53, XII, da Lei Orgânica do 
Município, adequando-os às necessidades e condições do Município; 
II - atuar na formulação e controle da execução da política de educação, 
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica e administrativa; 
III - manifestar-se sobre: 
a) o regimento, o calendário e o currículo das escolas municipais; 
b) as normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico 
Administrativo – CBA - das escolas; 
c) as normas para funcionamento das caixas escolares; 
d) o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
e) o plano de educação do Município; 
f) a localização e ampliação das escolas oficiais no Município; 
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g) outras questões de interesses da educação, obedecendo as leis; 
IV - incentivar a integração das redes ensino municipal, estadual, Federal e 
particular no âmbito do Município. 
V - responder Carta Conselho nos casos delegados pelo Conselho Municipal 
de Educação; 
VI - elaborar seu regime, o qual terá aprovado por resolução do próprio 
conselho; 
VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e 
propor alternativas para o seu atendimento; 
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; 
IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura propostas de 
melhoria do processo de ensino e aprendizagem, desenvolvimento nas escolas; 
 
 X - fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular; 
XI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da 
educação; 
XII - propor critérios para a programação e para execução financeira 
orçamentária dos fundos da educação, acompanhado a movimentação e destinação dos 
recursos; 
XIII - examinar propostas e denúncias e responder consultas sobres assuntos 
pertinentes às ações e serviços da educação; 
 
 CAPÍTULO VI 
 DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O COMEM terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
 II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas bimestralmente e as 
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros; 
III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do COMEN, que deliberará pela maioria dos presentes; 
IV - cada membro do COMEN terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
V - as decisões do COMEN serão consubstanciadas em resoluções e 
sancionadas pelo Executivo Municipal na pessoa do Prefeito. 
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Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o COMEN poderá 
recorrer a pessoa e entidade mediante os seguintes critérios: 
I - Consideram-se a colaboradores do COMEN as instituições formadoras de 
recursos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos 
serviços da educação, sem embargo de suas condições de membros; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o COMEN em assuntos específicos; 
 III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, 
membros do COMEN e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias do COMEN deverão ter divulgação 
ampla e acesso assegurado ao publico. 
Parágrafo Único - As resoluções do COMEN, bem como os temas tratados 
em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º - O COMEN elaborará seu regimento interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta. 
Parágrafo único - Uma vez aprovado, o Requerimento Interno só poderá ser 
alterado com aprovação de 2/3 (dois terços ) dos membros do COMEN. 
Art.10 . Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor 
necessário para prover as despesas com instalação do COMEN. 
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Natalândia (MG), 24 de Outubro de 1997. 
Orisvaldo Spirandeli Plácido Fagundes Morato 
Prefeito Municipal Secretário de Educação Cultura 

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