| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA CORRELATAS. |
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Lei Nº 038/97 Dispõe Sobre a Criação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária Na Secretária de Saúde do Município de Natalândia e Dá Outras Providência Correlatas. A Câmara Municipal de Natalândia-MG, através de seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Natalândia, a coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde. Art. 2º - A coordenação de Vigilância Sanitária é órgão da Secretária de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município. CAPITULO II. Art. 3º - A coordenação de vigilância sanitária compõem-se das seguintes seções: I - Seção de controle de alimentos; II - Seção de medicamentos e correlatos; III - Seção de saúde ambiental e saúde do trabalho; IV - Seção de serviço de saúde CAPITULO III: Art. 4º - * Primeiro - Fica o executivo municipal autorizado a criar o cargo de provimento em comissão do coordenador de vigilância Sanitária do Município de Natalândia, a ser exercido por um profissional da área da saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código. * Segundo - Fica o executivo municipal autorizado a criar o cargo de provimento em comissão de chefe de Seção de serviços de Vigilâncias Sanitária do Município de Natalândia, a ser exercido por um profissional da área afim, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código. * Terceiro - Fica o executivo municipal autorizado a criar o cargo de provimento em gratificação dos fiscais de Vigilância Sanitária do Município de Natalândia, a ser exercido pelas equipes das quatro sessões, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código (ou sem remuneração, atando apenas incentivo pela produção). 2 CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município; de acordo com deliberações do Conselho Municipal de Saúde; II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-las. III - Controlar risco e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substância prejudiciais a sua saúde de forma integrada com Vigilância Epidemiológica; IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de política do município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do Consumidor; VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde; VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse saúde do consumidor, para a população em geral; VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde; IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos a saúde; X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e Sanitária Municipal, que atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária. XI - Fornecer a Unidade Federal informação referente a atuação da vigilância sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 Art. 6º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretária de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a atribuir Créditos Suplementar ao orçamento do município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para satisfazer as despesas previstas nesta lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natalândia, 21 de novembro de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Clébio Geraldo Guimarães Gaia Contador CRC/MG 31181