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norma nº 38/1997

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
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 Lei Nº 038/97 
Dispõe Sobre a Criação da Coordenadoria de Vigilância 
Sanitária Na Secretária de Saúde do Município de Natalândia e 
Dá Outras Providência Correlatas. 
 A Câmara Municipal de Natalândia-MG, através de seus representantes 
legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do 
Município de Natalândia, a coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada 
ao Secretário de Saúde. 
 Art. 2º - A coordenação de Vigilância Sanitária é órgão da Secretária de 
Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de vigilância sanitária no 
âmbito do Município. 
 CAPITULO II. 
 Art. 3º - A coordenação de vigilância sanitária compõem-se das seguintes 
seções: 
I - Seção de controle de alimentos; 
II - Seção de medicamentos e correlatos; 
III - Seção de saúde ambiental e saúde do trabalho; 
IV - Seção de serviço de saúde 
 CAPITULO III: 
Art. 4º - 
 
* Primeiro - Fica o executivo municipal autorizado a criar o cargo de 
provimento em comissão do coordenador de vigilância Sanitária do Município de 
Natalândia, a ser exercido por um profissional da área da saúde, com direito a percepção e 
remuneração correspondente ao código. 
 
* Segundo - Fica o executivo municipal autorizado a criar o cargo de 
provimento em comissão de chefe de Seção de serviços de Vigilâncias Sanitária do 
Município de Natalândia, a ser exercido por um profissional da área afim, com direito a 
percepção e remuneração correspondente ao código. 
* Terceiro - Fica o executivo municipal autorizado a criar o cargo de 
provimento em gratificação dos fiscais de Vigilância Sanitária do Município de Natalândia, a 
ser exercido pelas equipes das quatro sessões, com direito a percepção e remuneração 
correspondente ao código (ou sem remuneração, atando apenas incentivo pela produção). 
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CAPITULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância 
Sanitária no âmbito do Município; de acordo com deliberações do Conselho Municipal de 
Saúde; 
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização 
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar 
para controlá-las. 
III - Controlar risco e agravos decorrentes do consumo de produtos pela 
população e substância prejudiciais a sua saúde de forma integrada com Vigilância 
Epidemiológica; 
 
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de 
política do município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços 
prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; 
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa 
do Consumidor; 
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz 
respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde; 
VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse 
saúde do consumidor, para a população em geral; 
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio 
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados 
direta ou indiretamente com a saúde; 
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e 
ambientes com maior potencial de riscos a saúde; 
X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e 
Sanitária Municipal, que atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função 
social de Vigilância Sanitária. 
XI - Fornecer a Unidade Federal informação referente a atuação da vigilância 
sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos 
responsáveis por esta atividade em outros níveis . 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 6º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma 
articulada com as demais unidades administrativas da Secretária de Saúde, no sentido de 
atender as suas atribuições e competências. 
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a atribuir Créditos Suplementar 
ao orçamento do município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para satisfazer as 
despesas previstas nesta lei. 
 Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Natalândia, 21 de novembro de 1997. 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Clébio Geraldo Guimarães Gaia 
Contador CRC/MG 31181 

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