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norma nº 39/1997

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 039/97 
Dispõe Sobre a Criação Do Conselho Municipal Da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento e Dá Outras Providências. 
 O povo do Município de Natalândia-MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei. 
 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, atendendo o que determina o art. 162 e seus componentes da Lei 
Orgânica do Município. 
 Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento. 
 I - Definir as prioridades a serem incluídas no programa de promoção e 
desenvolvimento rural, nos termos do art.162 da Lei Orgânica Municipal; 
 II - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos no orçamento 
Anual e Plurianual nos planos do Governo Municipal relativo à Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, no interesse do Município; 
 III - Promover e estimular a participação das comunidades rurais e entidades 
de classe, no planejamento e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, no interesse da População do Município; 
 IV - Acompanhar e fiscalizar, de maneira complementar, o cumprimento dos 
direitos trabalhistas e sociais dos salariados rurais temporários e permanentes; 
 V - Realizar reuniões, debates, encontro e seminários, visando ampliar e 
consolidar a participação da população rural nas discussões e decisões do Conselho 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
 Art. 3º - O conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será 
composto por: 
 I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um efetivo e um 
suplente; 
 II - 02 (dois) representantes do serviço Municipal de Obras e Viação, sendo 
um efetivo e um suplente; 
 III - 02 (dois) representantes do Serviço Municipal de Educação e Cultura, 
sendo um efetivo e um suplente; 
 IV - 02 (dois) representantes do Conselho de Saúde, sendo um efetivo e um 
suplente; 
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 V - 02 (dois) representantes da EMATER - Escritório Local de Natalândia, 
sendo um efetivo e um suplente; 
 VI - 02 (dois) representantes do sindicato dos trabalhadores rurais de 
Natalândia, sendo um efetivo e um suplente; 
 VII - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Natalândia, sendo um 
efetivo e outro suplente (quando este for instituindo), até então dois produtores rurais; 
 VIII - 02 (dois) representantes das associações dos assentamentos do 
INCRA no Município. 
 Art. 4º - Os membros do Conselho de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
serão nomeados através de Ato do Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente as 
indicações feitas pelas respectivas entidades. 
 Art. 5º - Os membros do Conselho do Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução. 
 § 1º - Os representantes de órgãos da administração direta da Prefeitura 
Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão do Executivo 
Municipal. 
 § 2º - Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá em suas faltas 
e impedimentos. 
 Art. 6º - O processo de formação e instalação do primeiro conselho será 
coordenado por comissão constituída por representante da Prefeitura Municipal, um 
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e um representante da Emater. 
 Parágrafo único - Esta comissão será extinta imediatamente após a 
realização de eleição do Primeiro Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento. 
 Art. 7º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá 
um presidente e um secretário, eleito por seus pares. 
 Art. 8º - O regimento Interno do Conselho Será elaborado e aprovado pelos 
seus membros, no prazo de 60 (Sessenta) dias após a sua instalação. 
 Art. 9º - O Executivo Municipal, colocará à disposição do Conselho um 
servidor municipal, que cuidará do arquivo, correspondências e toda a parte burocrática do 
mesmo. 
 Art. 10º - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, projeto de Lei de 
abertura de crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do 
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Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, especialmente aquelas 
relacionadas à convocação, divulgação e locomoção dos Conselheiros. 
 Art. 11º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 
 Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
 Natalândia, 01 de dezembro de 1997. 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Clébio Geraldo Guimarães Gaia 
Contador CRC/MG 31181 

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