| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 039/97 Dispõe Sobre a Criação Do Conselho Municipal Da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Dá Outras Providências. O povo do Município de Natalândia-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendendo o que determina o art. 162 e seus componentes da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. I - Definir as prioridades a serem incluídas no programa de promoção e desenvolvimento rural, nos termos do art.162 da Lei Orgânica Municipal; II - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos no orçamento Anual e Plurianual nos planos do Governo Municipal relativo à Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no interesse do Município; III - Promover e estimular a participação das comunidades rurais e entidades de classe, no planejamento e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no interesse da População do Município; IV - Acompanhar e fiscalizar, de maneira complementar, o cumprimento dos direitos trabalhistas e sociais dos salariados rurais temporários e permanentes; V - Realizar reuniões, debates, encontro e seminários, visando ampliar e consolidar a participação da população rural nas discussões e decisões do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º - O conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será composto por: I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um efetivo e um suplente; II - 02 (dois) representantes do serviço Municipal de Obras e Viação, sendo um efetivo e um suplente; III - 02 (dois) representantes do Serviço Municipal de Educação e Cultura, sendo um efetivo e um suplente; IV - 02 (dois) representantes do Conselho de Saúde, sendo um efetivo e um suplente; 2 V - 02 (dois) representantes da EMATER - Escritório Local de Natalândia, sendo um efetivo e um suplente; VI - 02 (dois) representantes do sindicato dos trabalhadores rurais de Natalândia, sendo um efetivo e um suplente; VII - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Natalândia, sendo um efetivo e outro suplente (quando este for instituindo), até então dois produtores rurais; VIII - 02 (dois) representantes das associações dos assentamentos do INCRA no Município. Art. 4º - Os membros do Conselho de Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão nomeados através de Ato do Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades. Art. 5º - Os membros do Conselho do Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução. § 1º - Os representantes de órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão do Executivo Municipal. § 2º - Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos. Art. 6º - O processo de formação e instalação do primeiro conselho será coordenado por comissão constituída por representante da Prefeitura Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e um representante da Emater. Parágrafo único - Esta comissão será extinta imediatamente após a realização de eleição do Primeiro Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá um presidente e um secretário, eleito por seus pares. Art. 8º - O regimento Interno do Conselho Será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (Sessenta) dias após a sua instalação. Art. 9º - O Executivo Municipal, colocará à disposição do Conselho um servidor municipal, que cuidará do arquivo, correspondências e toda a parte burocrática do mesmo. Art. 10º - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, projeto de Lei de abertura de crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do 3 Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, especialmente aquelas relacionadas à convocação, divulgação e locomoção dos Conselheiros. Art. 11º - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 01 de dezembro de 1997. Orisvaldo Spirandeli Prefeito Municipal Clébio Geraldo Guimarães Gaia Contador CRC/MG 31181