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norma nº 256/2013

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia II MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N. c' 256/2013, DE 01 DE MARÇO DE 2013. 
Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional, cria e 
extingue cargos de provimento em comissão da 
Administração Direta do Poder Executivo de Natalândia e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A Estrutura Organizacional criada pela Lei Municipal n° 042/1998, de 06 de 
março de 1998, e suas modificações posteriores passa a vigorar na forma desta lei. 
Art. 2° É criado o Gabinete Institucional do Vice-Prefeito, chefiado pelo Vice-Prefeito, 
auxiliado por um assistente ou auxiliar administrativo, integrantes do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura de Natalândia. 
Art. 3° Ao Vice-Prefeito compete, além das delegações conferidas pelo artigo 83 da 
Lei Orgânica, as seguintes atribuições: 
1 - auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais na 
esfera político-administrativa; 
II — atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, 
especialmente quanto: 
a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder Executivo; 
b) ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos legais. 
III — receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que forem 
dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de 
sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria; 
IV — exercer outras atribuições correlatas. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 4° A estrutura organizacional do poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, 
fica constituída das seguintes unidades Administrativas: 
I — órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle, constituindo 
unidades de natureza meio: 
a) Gabinete Institucional do Vice-Prefeito; 
b) Assessoria Jurídica; 
c) Secretaria Municipal de Governo; 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
d) Secretaria Municipal da Administração e Planejamento; 
e) Secretaria Municipal da Fazenda. 
li — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades de 
natureza fim: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento; 
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
d) Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais; 
e) Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura; 
f) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
g) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
TÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
CONTROLE. 
Seção 1 
Do Gabinete Institucional do Vice-Prefeito 
Art. 5° Compete ao Gabinete Institucional do Vice-Prefeito dar o suporte necessário ao 
cumprimento do desempenho das atribuições previstas no artigo 3° desta Lei. 
Seção II 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 6° Á Assessoria Jurídica compete representar a Prefeitura nos atos em esta autora, 
ré oponente ou assistente, Assessorar juridicamente o Prefeito no relacionamento Poder 
Executivo/Poder Legislativo Municipal; orientando o Executivo sobre as matérias de interesse do 
município; emitir relatórios e pareceres jurídicos, opinando sobre determinado assunto que requeira 
sua análise, orientar todos os departamentos municipais sobre a legalidade dos seus atos, 
principalmente o setor contábil, de recursos humanos, financeiros e a comissão de licitação; 
acompanhar causas e processos judiciais nos quais a Prefeitura Municipal de Natalândia tenha algum 
interesse; Encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos atos de natureza jurídica e legal 
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo; observar e cumprir as normas de segurança do trabalho; 
desempenhar outras atividades afins. 
Seção III 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 7° Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Governo que, inclusive, 
representa o Gabinete do Prefeito: 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalándia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais 
Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do 
Poder Executivo; assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental; executar e 
transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo; assistir o 
Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais 
Poderes; assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, 
projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo; coordenar a ação 
administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais; 
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e apoio 
administrativo da Administração Pública Municipal; assessorar o Prefeito Municipal em 
assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais; preparar, registrar, 
publicar e expedir os atos do Prefeito; executar as atividades de assessoramento legislativo, 
acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter 
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; acompanhar a elaboração de 
projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo; supervisionar as atividades de 
comunicação administrativa; orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; desempenhar 
as funções de articulação política e relações institucionais; e desempenhar outras atividades 
correlatas em sua área de atuação. 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura básica interna: 
1 — Assessoria Municipal, compreendendo as seguintes áreas básicas de atuação: 
a) Assessoria Especial de Gabinete; 
b) Oficial de Gabinete; 
c) Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas. 
II —Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; 
111 — Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios e programas Sociais; 
IV — Junta do Serviço Militar. 
Subseção II 
Da Assessoria Municipal 
Art. 9° Compete, basicamente, à Assessoria Municipal assistir o Prefeito nas funções 
político-administrativas; zelar pela boa imagem da administração e transparência da gestão 
pública; oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na formulação e 
implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal; manter o Prefeito 
informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações 
institucionais; assessorar, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo ou Secretário de 
Governo, os órgãos municipais competentes na realização de estudos, levantamento de 
informações e em tarefas correlatas; exercer a assessoria Prefeito; e exercer outras atribuições 
que lhe forem delegadas e/ou designadas pelo Prefeito. 
Art. 10. Compete, basicamente, às áreas básicas de atuação da Assessoria Municipal: 
1 — Assessoria Especial de Gabinete compete: Assessorar o Prefeito no relacionamento 
Poder Executivo/Poder Legislativo Municipal, e com as demais instâncias e esferas de 
governo; Promover a representação política e social do Prefeito, seguindo orientação do 
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mesmo; acompanhar o processo legislativo, orientando-se sobre as matérias de interesse do 
município; Elaborar planos de trabalho e projetos técnicos, administrativos e operacionais em 
todas as áreas e campos da Administração Pública Municipal; Divulgar através de órgão 
oficial e/ou não oficial de imprensa todos os atos que assim requerem; responsabilizar-se pela 
normalidade das correspondências expedidas e recebidas; Encarregar-se da preparação, 
registro e publicidade dos atos da Prefeitura Municipal; observar e cumprir as normas de 
higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. 
11 — Oficial de Gabinete compete: Assessorar diretamente, bem como coordenar e 
controlar as atividades oficiais do gabinete do Prefeito, pertinentes à respectiva área de 
competência e atribuições que lhe forem determinadas; coordenar e controlar as atividades 
relacionadas à manutenção dos convênios celebrados com órgãos estaduais ou federais para 
atuação no território do município, incluindo a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas 
Gerais, pertinentes à respectiva área de competência e atribuições que lhe forem determinadas 
por força do acordo; cumprir e fazer cumprir normas e determinações superiores; promover o 
aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade; preparar informações, efetuar registros, 
cadastros, expedição de notas fiscais, e preparar pareceres em expedientes e processos de sua 
unidade; apresentar relatórios das atividades executadas; requisitar e controlar material 
necessário ao trabalho; observar e cumprir á normas de higiene e segurança do trabalho; 
executar outras tarefas correlatas. 
III — Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas compete: promover a 
representação do Município junto aos órgãos de imprensa; pesquisar matérias veiculadas pela 
mídia, de interesse do Município; manter atualizado o sítio da Prefeitura na Rede Mundial de 
Computadores; responder aos e-maus e demais mensagens eletrônicas recebidas pelo 
Gabinete do Prefeito; manter contato com os órgãos de imprensa; preparar as reuniões 
convocadas pelo Prefeito; responsabilizar-se pelo cerimonial do Gabinete do Prefeito; 
executar as atividades de comunicação social da Prefeitura; providenciar a cobertura 
jornalística de atividades e atos do Prefeito e de seus auxiliares, repercutindo as ações 
governamentais de maior relevância; providenciar ou supervisionar a elaboração de material 
informativo de interesse do Município, a ser divulgado pela imprensa; informar os servidores 
públicos municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral; e exercer outras 
atribuições correlatas. 
Subseção III 
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
Art. 11. Compete, basicamente, à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade, contando com a seguinte estrutura básica interna: 
I — Coordenação; 
11 — Conselho Municipal de Defesa Civil; 
III — Secretaria; 
IV — Setor Técnico; e 
V — Setor Operativo. 
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Subseção IV 
Da Coordenadoria Especial de Gestão de benefícios e programas Sociais 
Art. 12. Compete, basicamente, à Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios 
Sociais superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes 
ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do 
Governo Federal, ou, se necessário a coordenação de outros programas implantados no 
Município. 
Subseção V 
Da Junta de Serviço Militar 
Art. 13. A Junta de Serviço Militar constitui órgão representativo da unidade superior 
do Governo Federal e do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe, basicamente, 
o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar, aplicando-se-lhe as normas 
pertinentes emanadas do Governo Federal e do.Governo do Estado de Minas Gerais. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 14. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete: exercer 
atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registros, e controles funcionais e as demais 
atividades relativas ao pessoal da prefeitura; promover a inspeção de saúde dos servidores 
municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; às atividades 
referentes ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e 
imóveis da prefeitura; ao recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento 
definitivo dos documentos processados da Prefeitura; administração e conservação dos 
edifícios em que funcionam os órgãos da Prefeitura; a promover licitações para aquisição de 
materiais, equipamentos e contratação de obras e serviços, nos termos da legislação 
especifica; desenvolver as atividades relativas à padronização, aquisição, estocagem e 
fornecimento do material consumido e utilizando pelos órgãos da Prefeitura; estudar e propor 
medidas que visem a racionalização dos métodos de trabalho nas Unidades Administrativas 
Municipais quanto as técnicas de planejamento, controle, organização e desempenhar outras 
atividades afins. 
Art. 15. A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento tem a seguinte 
estrutura básica interna: 
I — Secretaria Adjunta; 
11 — Controlador Geral; 
111 — Superintendência Administrativa de Recursos Humanos; 
a) Departamento de Recursos Humanos: 
IV — Departamento de Patrimônio e Arquivo; e 
V — Departamento de Compras e Almoxarifado. 
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Prefeitura Municipal de Natalándia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Subseção I 
Da Secretaria Adjunta 
Art. 16. Compete, basicamente, à Secretaria Adjunta responsabilizar-se, 
subsidiariamente, pelas atividades da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, 
bem como auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no exercício de 
suas atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive aquelas específicas 
cometidas pelo respectivo titular da pasta. 
Subseção II 
Da Controladoria Geral 
Art. 17. Compete, basicamente à Controladoria Geral desempenhar as atribuições 
inerentes à finalidade do Controle Interno da Administração Pública Municipal de Natalândia, 
estabelecidos pela Lei n° 124 de 14.07.2003. Exercer as atividades descritas nos incisos I a III 
do Art. 2° da referida Lei. Apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na sua 
missão institucional e constitucional de fiscalizar a legalidade, legitimidade e transparência da 
gestão e das contas públicas. 
Subseção III 
Da Superintendência Administrativa de Recursos Humanos 
Art. 18. Compete basicamente à Superintendência Administrativa de Recursos 
Humanos superintender, supervisionar e acompanhar as ações relativas a recursos humanos e 
administração de pessoal; 
Seção V 
Da Secretaria Municipal da Fazenda 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 19. À Secretaria Municipal da Fazenda compete: Incumbir-se do recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação de numerários e valores oriundos da arrecadação das 
rendas e receitas públicas da Prefeitura Municipal; Promover o registro contábil das entradas e 
saídas de numerários do caixa ou de contas-correntes, vinculadas ou de livre aplicação, 
mantidas em agências bancárias; Zelar pela aplicação no mercado da disponibilidade que se 
verificar diariamente; conferir os lançamentos de débitos e créditos promovidos pelas 
agências bancárias e efetuar a conciliação bancária diariamente; preparar cheques e ordens 
bancárias para a quitação de obrigações e despesas da municipalidade; Zelar fielmente pelos 
lançamentos da contabilidade financeira sob sua responsabilidade; assessorar seus superiores 
hierárquicos prestando as informações necessárias assim que solicitadas; responsabilizar-se 
pela publicação do saldo de caixa e dos boletins diários de movimentação financeira, na forma 
da lei; exercer as atividades referentes à Administração Orçamentária, através da elaboração 
do Orçamento-Programa Anual plurianual de Investimentos: promover o cadastramento dos 
contribuintes: o orçamento, arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas 
municipais: incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários 
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e outros valores: promover o registro e controle contábil da Administração Orçamentária, 
Financeira, Econômica e Patrimonial do Município; preparar os balancetes, balanços e 
demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do 
Estado; elaborar a execução da Programação Financeira de Desembolso: prestar assessoria ao 
Prefeito em todas as matérias de caráter econômico financeiro de interesse do Município, e, 
de modo especial, no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados 
pelo Município, e aos demais órgãos da Administração nos assuntos fazendários: promover o 
gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados com o Estado e a União, e 
outras atividades afins. 
Art. 20. A Secretária Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura básica interna: 
I — Secretaria Adjunta; 
11— Superintendência Financeira; 
III — Departamento de Contabilidade; 
IV — Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tributação. 
Subseção 1 
Da Secretaria Adjunta 
Art. 21. Compete, basicamente, à Secretaria Adjunta responsabilizar-se, 
subsidiariamente, pelas atividades da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como auxiliar 
direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no exercício de suas atribuições, 
além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive aquelas específicas cometidas pelo 
respectivo titular da pasta. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Seção I 
Da Secretaria Municipal da Educação 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 22. À Secretária Municipal da Educação compete: Executar as atividades relativas 
à elaboração e supervisão do Plano Municipal de Educação, em entrosamento com a 
Secretaria de Estado da Educação e Cultura; por em prática as diretrizes capituladas na 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes; a propositura de convênios com a União e 
com o Estado, para execução de programas e campanhas de educação; a instalação e 
administração dos estabelecimentos municipais de ensino; a fixação de normas para a 
reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino 
municipais; a supervisão da elaboração de currículos de ensino dos estabelecimentos de 
ensino municipais, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal e Estadual de 
educação; o treinamento e desenvolvimento de professores; e manutenção do serviço de 
alimentação escolar, transporte escolar; a promoção dos serviços médica e odontológica junto 
às escolas municipais, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento da 
Prefeitura; a supervisão e manutenção da Biblioteca Municipal; e outras atividades afins. 
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura básica interna: 
1 — Departamento de Ensino, Assistência ao Educando, e Biblioteca; 
II — Departamento Administrativo e Transporte Escolar. 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 24. À Secretária Municipal de Saúde e Saneamento compete: manter os serviços 
de assistência médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde do Município: atuar 
como órgão normativo de Saúde do Município; propor e manter Convênios com Estado e a 
União para execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o 
estabelecimento de convênios com Instituições de Saúde e fiscalizar sua execução; propor 
políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à 
redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente 
natural, os locais públicos e de trabalho; garantir o acesso universal e igualitário às ações e 
serviços de saúde, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde; por em 
prática o conjunto de ações e serviços de saúde, de abrangência municipal nos termos do artigo 
208 a 21 1 da LOM; colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na assistência médica 
e odontológica; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de 
polícia de higiene pública; por em prática a política de saneamento básico e meio ambiente 
nos termos nos termos do capitulo VI artigos 171 a 181 da LOM; e outras atividades afins. 
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem a seguinte estrutura 
básica interna: 
I — Departamento de Saúde; 
11— Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária. 
Seção III 
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 26. À Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, compete: 
estabelecer e executar programas, planos e projetos voltados para a área de ação, trabalho, 
desenvolvimento e assistência social; coordenar, manter e patrocinar obras de assistência 
social; proporcionar assistência ao menor abandonado, ao idoso e ao deficiente físico e/ou 
mental carente, estimular o associativismo em geral; opinar sobre pedidos de subvenções de 
auxilio a entidades assistenciais do Município; analisar pedidos de auxilio a pessoas físicas 
carentes: gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, bem como, o 
Fundo Municipal do Bem Estar Social; executar ações em favor da cidadania; e as atividades 
afins que vierem a ser delegada. 
Art. 27. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a 
seguinte estrutura básica interna: 
I — Secretaria Adjunta; 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
11— Departamento do Desenvolvimento Social e Proteção ao Trabalho. 
Subseção I 
Da Secretaria Adjunta 
Art. 28. Compete, basicamente, à Secretaria Adjunta responsabilizar-se, 
subsidiariamente, pelas atividades da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania, bem como auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no 
exercício de suas atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive 
aquelas específicas cometidas pelo respectivo titular da pasta. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal De Obras, Serviços Urbanos e Habitação 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 29. À Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação, compete: 
programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente, inclusive abertura, 
terraplanagem e conservação de ruas, construção de meios-fios, muros de arrimo, pontes, 
jardins, bueiros e canalização de córregos, construção de habitação urbanas e/ou rurais 
destinado ao programa de habitação popular, fiscalizar as construções de obras municipais 
executadas por terceiros; fiscalizar a adequação de obras particulares com projetos aprovados 
pelo Poder Executivo; elaborar e executar o plano de urbanização municipal através de 
estudos, planos, e projetos; desenvolver atividades de engenharia, topografia e desenho 
técnico; dirigir, controlar, programar, executar e fiscalizar atividades relacionadas com 
limpeza pública, apreensão de animais em vias públicas e cemitério; iluminação pública e 
rodoviária; desenvolver, cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política urbana estabelecida 
no Plano Diretor; programar e executar atividades relativas a conservação de estradas vicinais 
municipais e caminhos vicinais; a coordenação, implantação e execução do programa de 
política habitacional traçada pelo Governo Municipal; e outras atividades correlatas. 
Art. 30. A Secretaria Municipal de obras, Serviços Urbanos e Habitação têm a 
seguinte estrutura básica interna: 
I — Secretaria Adjunta; 
11 — Departamento de Vias Públicas, Transportes e Estradas Municipais; 
III — Departamento de Obras e Serviços Urbanos. 
Subseção 1 
Da Secretaria Adjunta 
Art. 31. Compete, basicamente, à Secretaria Adjunta responsabilizar-se, 
subsidiariamente, pelas atividades da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e 
Habitação, bem como auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no 
exercício de suas atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive 
aquelas específicas cometidas pelo respectivo titular da pasta. 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalân dia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Seção V 
Da Secretaria Municipal Dos Esportes, Turismo e Cultura 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 32. À Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, compete: planejar e 
executar as políticas municipais de recreação, desporto e lazer; promover a execução de 
atividades e programas recreativos e desportivos; promoção do desporto e do lazer; diversão e 
espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; superintender, elaborar, 
supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas direcionadas à área cultural e artística, 
bem como ao incremento e desenvolvimento do setor turístico do Município promover e 
incentivar o turismo em geral. 
Art. 33. A Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura tem a seguinte 
estrutura básica interna: 
I - Departamento de Esporte e Turismo; 
II — Departamento de Cultura. 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 34. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: 
planejar e executar as políticas municipais de agricultura, pecuária e abastecimento; planejar, 
elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento à produção agrícola do Município; 
manter equipamentos agrícolas do Município para auxílio ao pequeno e médio produtor; 
promoção do associativismo; e outras atividades correlatas. 
Art. 35. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a 
seguinte estrutura básica interna: 
I — Secretaria Adjunta. 
Subseção I 
Da Secretaria Adjunta 
Art. 36. Compete, basicamente, à Secretaria Adjunta responsabilizar-se, 
subsidiariamente, pelas atividades da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, bem como auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal 
no exercício de suas atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive 
aquelas específicas cometidas pelo respectivo titular da pasta. 
Seção VII 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalándia - MG 
CNPJ: 01.593.752./0001-76 
Art. 37. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
compete: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas 
à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como 
desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade. 
Art. 33. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
tem a seguinte estrutura básica interna: 
1 - Departamento Preservação e Conservação do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Transitórias 
Art. 38. Ficam transformados: 
1— O cargo de Tesoureiro em Superintendente Financeiro; 
11 — a Secretaria Municipal de Ação Social em Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania; 
III — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura em Secretaria Municipal da 
Educação; 
IV — a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo em Secretaria Municipal dos 
Esportes, Turismo e Cultura; 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 39. Os anexos desta lei são: 
I — Anexo 1 — Quadro de cargos de provimento em comissão — correlação dos cargos; 
II — Anexo 11 — Tabela de Vencimentos dos cargos em Comissão; 
111 — Anexo III — Denominação dos cargos, símbolos, n° de cargos, vencimento e 
lotação; e 
IV — Anexo IV — Descrição, especificação e requisitos dos cargos de provimento em 
comissão. 
Art. 40. São extintos no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes 
cargos: 01 cargo de Assessor Jurídico; 01 cargo de Chefe de Gabinete; 01 cargo de 
Coordenador de Creches e Programas; 01 cargo de Vice-Diretor Escolar; 01 cargo de 
Tesoureiro. 
Parágrafo único. São extintas as seguintes Funções Gratificadas: 
10 (dez) FG I e 10 (dez) FG II. 
Art. 41. São criados no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes 
cargos: 01 cargo de Secretário Municipal; 05 cargos de Secretário Adjunto; 02 cargos de 
Superintendente; 01 cargo de Assessor de Comunicação Social e Relações Públicas; 01 cargo de 
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Assessor Especial de Gabinete; 01 cargo de Diretor de Departamento; 01 cargo de 
Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais. 
Parágrafo único. São criadas as seguintes Funções Gratificadas: 
12 (Doze) FG 01 
Art. 42. Os cargos de confiança, de provimento em comissão de livre nomeação e 
exoneração, são os constantes do Anexo I, com os requisitos e atribuições fixadas no Anexo 
IV desta Lei. 
Art. 43. É instituída a tabela de vencimentos de cargos em comissão bem como seus 
respectivos símbolos referenciais na forma dos Anexos II desta Lei. 
Parágrafo único. O vencimento do cargo de Secretário Municipal, incluso na Tabela de 
Vencimentos dos Cargos em Comissão — Anexo II, corresponderá sempre ao subsídio fixado 
pelo Poder Legislativo na forma prevista no § 4° do Art. 39 da Constituição Federal. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
financeiros ao dia 1° de fevereiro de 2013. 
surtindo seus efeitos 
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da 
legislação municipal conflitantes com esta Lei. 
Natalândia-MG, 01 de março de 2013. 
UADI DE MELO 
unicipal 
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