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norma nº 196/2009

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAIÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
LEI N° 196/2009, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 
"Dispõe sobre a estruturação do Plano de 
Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal 
de Natalândia - MG, estabelece normas 
gerais de enquadramento, institui nova 
tabela de vencimentos e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. l O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compõe de: 
I - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos; 
II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de 
Natalândia; 
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido 
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos; 
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego 
público, de provimento efetivo ou em comissão; 
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau 
de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente 
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à 
natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos 
cargos que a compõem; 
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira; 
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho; Recebemos 
/ C I 
/009 
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VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau 
de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a 
elas correspondentes; 
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível; 
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor 
dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
Xl - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento 
específico; 
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo 
IV desta Lei e em regulamento específico; 
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, 
exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de 
N atalând ia; 
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos estabelecidos em lei. conforme a circunstância. 
Art. 3 As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga 
horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no 
Anexo I desta Lei. 
§ 1° Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
1 - Administrativo-Contábil-Financeiro e agricultura; 
II — Fiscalização; 
III — Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e Serviços Públicos; 
IV - Serviços de Saúde, Social e Esportes; 
V Nível Superior. 
§ 2' As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal 
são as constantes do Anexo II desta Lei. 
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CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 4' Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão. 
Art. 5° Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão 
providos: 
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no 
Capítulo XI desta Lei; 
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 
da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado; 
III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira; 
IV - pelas demais formas previstas em lei. 
Art. 6° Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VII desta 
Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de 
espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Natalândia ou qualquer direito para o 
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
§ 1 ° São requisitos básicos para provimento de cargo público: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais; 
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade 
física ou mental parcial, na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei e de regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
Art. 7° O provimento dos cargos integrantes do Anexo 1 desta Lei será autorizado 
pelo Prefeito Municipal de Natalândia, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que 
haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. 
§ 1 ° Da solicitação deverão constar: 
I - denominação e nível de vencimento da classe; 
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II - quantitativo de cargos a serem providos; 
III - prazo desejável para provimento; 
IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2 O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento 
do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem 
de classificação e o prazo de validade do concurso. 
Art. 82 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. 
Art. 92 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, urna única vez, por igual período. 
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos, serão fixados em edital que será divulgado de modo a 
atender ao princípio da publicidade. 
Art. I I . Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. 
Art. 12. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos 
e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Natalândia, estabelecidos no Anexo II desta Lei. 
Art. 13. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% 
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Natalândia. 
§ 1 0. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número 
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. 
§ 22 O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão 
plena. 
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Natalândia estimulará a criação e o 
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores 
portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. 
Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no 
serviço publico, observadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da 
Prefeitura Municipal de Natalândia. 
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Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade: 
I - fundamento legal; 
II - denominação do cargo provido; 
111 - forma de provimento; 
IV - nível de vencimento do cargo; 
V - nome completo do servidor; 
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, 
obedecidos os preceitos constitucionais. 
Art. 17. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, 
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste 
Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de 
Natalândia. 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no capta deste artigo a contratação 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público 
municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO 
Art. 18. De acordo com o inciso XII do art. 2 desta Lei, progressão é a passagem do 
servidor de seu padrão de vencimento (letra), para outro, imediatamente superior (letra seguinte), 
dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, 
observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. 
Art. 19. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de junho. 
Art. 20. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento específico. 
Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão 
de vencimento (letra) em que se encontre; 
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações 
de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 34 
desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. 
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§ l" A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado. 
§ 2 Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho 
funcional. 
§ 3
0 O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho. 
Art. 22. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 21 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova 
apuração de merecimento. 
Art. 24. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no 
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público 
municipal de Natalândia, no cargo. 
Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no 
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo 
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. 
Art. 27. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo. 
CAPITULO IV 
DA PROMOÇÃO 
Art. 28. De acordo com o inciso XIII do art. 2° desta lei, promoção é a passagem do 
servidor para a classe imediatamente superior (nível), àquela a que pertence, dentro da mesma 
carreira. 
§ 1 ° A promoção se processará quando for de interesse do trabalho, e dependerá 
sempre de existência de vaga, que será declarada pelo Departamento de Recursos Humanos, 
disponibilidade financeira que se verificará nos registros contábeis oficiais dos lançamentos e 
obedecidos os limites legais de despesas com pessoal. 
§ 2' As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei. 
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Art. 29. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no 
Anexo VII desta Lei; 
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de 
desempenho funcional. 
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso 11 deste artigo é aquele 
definido no § 2° do art. 21 desta Lei. 
Art. 30. A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio será pleiteada pelo 
servidor e ocorrerá mediante aprovação nas três últimas avaliações de desempenho. 
§ l A comprovação das aprovações das três últimas avaliações de desempenho 
mencionada no caput deste artigo far-se-á anexando ao processo, as respectivas cópias das 
avaliações, devidamente autenticadas pelo Departamento de Recursos Humanos. 
§ 2° Além dos requisitos estabelecidos por esta Lei, a concessão da promoção 
obedecer-se-á rigorosamente o critério da antiguidade do servidor no cargo que se encontrar 
investido à vista de habilitação em concurso público deste Executivo Municipal. 
§ 3° Em caso de empate nos requisitos do § anterior, a concessão da promoção 
obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos servidores no concurso público, 
persistindo o empate, o servidor mais idoso. 
Art. 31 . A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base nos 
resultados das avaliações de desempenho dos servidores. 
Art. 32. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 33. A avaliação de desempenho será apurada. anualmente, preferencialmente no 
mês de abril, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 34 desta Lei. 
§ 1 2 O Formulário a que se refere o capta deste artigo deverá ser preenchido tanto 
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional 
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos 
nesta Lei. 
§ 22 Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, 
nova avaliação. 
§ 3 Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a 
favor de uma delas. 
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§ 4 Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
§ 5' Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6' As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à 
avaliação do desempenho de seus subordinados. 
CAPITULO VI 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5 
(cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de Natalândia, com a atribuição de 
proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em 
regulamento específico. 
§ l O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento. 
§ 2' Da Comissão deverá fazer parte também, um membro da Procuradoria Jurídica e 
um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Natalândia. 
§ Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista 
contendo 2 (dois) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, que 
deverão ser designados pelo Prefeito Municipal de Natalândia para integrar a Comissão. 
§ 4° Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional terão direito a voz e 
voto, ressalvado o seu Presidente que somente votará em caso de empate. 
Art. 35. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento 
Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, 
para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o 
disposto neste Capítulo. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e caso o avaliado seja 
integrante da Comissão, o mesmo deverá abster-se do ato de votar. 
Art. 36. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Natalândia. 
Art. 37. A Comissão reunir-se-á: 
1 - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; 
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II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las. 
CAPITULO VII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 38. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei municipal, sendo vedada sua vinculação o equiparação, conforme o disposto 
no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1 Caso o vencimento fique inferior ao salário mínimo nacional, será feito 
complemento salarial até o valor do referido salário mínimo nacional, enquanto não for alterado 
por lei municipal, respeitadas as normas legais superiores em vigor. 
20 Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 3° A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 40. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
Prefeitura Municipal de Natalândia, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 41. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Natalândia estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV 
desta Lei. 
§ l A cada nível corresponde urna faixa de vencimentos, composta de 10 (dez) 
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de 
Vencimentos constante do Anexo V desta Lei. 
§ 2° Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de 
remuneração definida nesta Lei, bem corno seu escalonamento e respectivos distanciamentos 
percentuais entre os níveis e padrões. 
Art. 42. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento 
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, 
por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 
37, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 43. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores efetivos, o reajuste será 
estendido aos servidores ocupantes dos cargos de provimentos em comissão. 
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Art. 44. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e 
empregos públicos da Prefeitura Municipal de Natalândia, conforme dispõe o art. 39, § 6 da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO 
Art. 45. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura 
Municipal de Natalândia. 
Art. 46. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento estudará, 
anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Natalândia, a lotação de todas as 
unidades em face dos programas de trabalho a executar. 
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal 
de Administração e Planejamento apresentará ao Prefeito Municipal de Natalândia proposta de 
lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar: 
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos 
existentes em cada unidade organizacional, 
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; 
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos 
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o 
caso; 
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na 
proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
Art. 47. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício 
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de Natalândia, para 
fim determinado e por prazo certo. 
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de 
Natalândia poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio 
de função ou alteração de vencimento do servidor. 
CAPÍTULO IX 
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 
Art. 48. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, observadas as disposições deste 
Capítulo. 
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Art. 49. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da 
realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre 
que necessário. 
§ 10 Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: 
I - denominação das classes que se deseja criar; 
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para 
provimento; 
III -justificativa pormenorizada de sua criação; 
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada; 
V - nível de vencimento das classes a serem criadas. 
§ 2O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os 
seguintes fatores: 
1 - grau de instrução requerido para o desempenho da classe; 
II - experiência exigida para o provimento da classe; 
111 - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe. 
§ 3A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos 
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente 
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia. 
Art. 50. Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento analisar a proposta e verificar: 
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; 
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já 
existentes. 
Art. 51 . Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de 
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação. 
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos 
incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento encaminhará 
cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. 
Art. 52. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte 
Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia. 
CAPiTULO X 
DA CAPACITAÇÃO 
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Art. 53. Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de 
Natalândia a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, 
às finalidades da Administração como um todo. 
Art. 54. Serão três os tipos de capacitação: 
I - de integração, tendo corno finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de 
Natalândia e de transmissão de técnicas de relações humanas; 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes 
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a 
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; 
III - de adaptação, com a fi nalidade de preparar o servidor para o exercício de novas 
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o 
momento. 
Art. 55. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta 
ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Natalândia: 
I - com a utilização de monitores locais; 
11 - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 56. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento: 
1 - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao 
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem 
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
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III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
Art. 57. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, 
elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. 
Art. 58. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com 
seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de 
capacitação estabelecido pela Administração, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação 
quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição 
para o sistema administrativo; 
a cada caso 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados 
CAPÍTULO XI 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 59. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura 
Municipal de Natalândia serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, 
cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos 
cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste 
Capítulo. 
§ 1 ° Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos 
cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos 
cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes 
do Anexo I desta Lei. 
§ 2° Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias — ADCT que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes 
aos empregos para os quais foram contratados deverão prestar concurso para fins de efetivação, 
para os cargos previstos no Anexo 1 desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza, 
mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que 
foram estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 
Art. 60. O Prefeito Municipal de Natalândia designará Comissão de Enquadramento 
constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e 
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Planejamento, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável 
pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. 
Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Natalândia entregarão ao 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores 
estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 
(dois) deles para integrar a Comissão. 
Art. 61. Caberá à Comissão de Enquadramento: 
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito 
Municipal de Natalândia, que poderá revisá-las; 
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao 
Prefeito Municipal de Natalândia. 
§ 1' Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos 
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos 
onde estejam lotados. 
§ 2' Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a 
forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Natalândia, até 60 (sessenta) dias após a 
data de publicação desta Lei. 
Art. 6 . Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos 
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. 
§ 1 ° O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do 
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o seu tempo de serviços no c.2..r49 
els.. ..._junto à Prefeitura Municipal de Natalândia. 
§ 2° O servidor originário do Município de Bonfinópolis de Minas que esteja em 
pleno exercício do cargo de provimento efetivo de forma ininterrupta, terá direito de computar 
todo o tempo para efeito de enquadramento. 
§ 3 Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao 
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do 
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal. 
§ 4' Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de 
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal. 
§ 5' Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição. 
Art. 63. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de 
Natalândia; 
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11 - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
admitido ou reclassificado, se for o caso; 
III - nível de vencimento do cargo; 
IV - experiência específica; 
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
§ 1 ° Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados 
para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para 
fins de enquadramento. 
§ 2° Não se inclui na dispensa objeto do § I ° deste artigo o requisito de habilitação 
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo. 
Art. 64. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais 
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos 
atos coletivos de enquadramento, devendo o órgão de Recursos Humanos providenciar a 
intimação pessoal de cada um deles acerca de seu respectivo enquadramento. 
Art. 65. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação a 
que se refere o art. 64, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, 
devidamente fundamentada e protocolada. 
§ 1 O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se 
refere o art. 60 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem 
ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos 
Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. 
§ 2° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos 
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua 
assinatura no documento a ele pertinente. 
§ 3° Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Natalândia 
deverá ser publicada em órgão oficial do Município ou no local de costume, no prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1° deste artigo. 
Art. 66. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal antes da 
data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capitulo 
ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO XII 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
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Art. 67. De acordo com o inciso XV do art. 2° desta Lei cargo de provimento em 
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por 
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a 
circunstância. 
Art. 68. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, terá seu tempo de 
cargo comissionado contado para fins de progressão e promoção, podendo optar pela 
remuneração do cargo em comissão ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 
função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 50% (cinqüenta por cento), 
observado o disposto no parágrafo primeiro. 
§ 1° - No caso da opção a que se refere o caput deste artigo, o valor do vencimento 
acrescido da gratificação não poderá ser superior ao valor do subsídio de secretário municipal 
acrescido de 20% (vinte por cento). 
§ 2° - A gratificação prevista no capta deste artigo será calculada sobre o valor do 
vencimento do servidor, observados o nível e o padrão. 
Art. 69. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Natalândia são os constantes do Anexo VI desta Lei, 
acompanhados dos seus símbolos e valores. 
§ 1 ° As funções gratificadas mencionadas no capta deste artigo serão assumidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Natalândia e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
§ 2° Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em 
comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. 
§ 3° É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas. 
§ 4 O servidor que for ocupante de gratificação de função, ao deixar de exercê-la 
voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo. 
Art. 70. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à 
sua chefia. 
Art. 71 . Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, 
quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 72. O decreto aprovando a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal indicará o 
nome do servidor, a denominação do seu cargo ou emprego, o nível e o padrão salarial ou de 
vencimento em que for enquadrado. 
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Parágrafo único. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores 
ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Natalândia, estabelecida no Anexo 11 desta Lei. 
Art. 73. Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, quando forem aprovados em concurso público, serão 
imediatamente efetivados e enquadrados nas classes constantes da Parte Permanente do Quadro 
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, conforme os cargos constantes do Anexo I 
desta lei. 
Art. 74. Os servidores não estáveis e não concursados serão exonerados, caso a 
despesa com pessoal ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000, após a 
redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções 
gratificadas, de acordo com o disposto no § 3° do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1° Se as medidas adotadas com base no capta deste artigo não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no caput deste 
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado pelo Poder 
Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa 
objeto da redução de pessoal, conforme o disposto o § 1 ° do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 2° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 3° O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas 
pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
§ 4° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 1° deste artigo. 
Art. 75. Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 74 desta Lei, aqueles 
admitidos na Prefeitura Municipal de Natalândia sem concurso público de provas ou provas e 
títulos após o dia 05 de outubro de 1983. 
Art. 76. O servidor da Prefeitura Municipal de Natalândia que cumpre uma carga 
horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas. 
§ 1° Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu 
pedido junto ao órgão de Recursos Humanos que avaliará a solicitação diante das necessidades e 
disponibilidade financeira da Prefeitura. 
§ 2° Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que exerce 
profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e inferior a 40 
horas. 
Art 77. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da 
estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua 
jornada de trabalho. 
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Art. 78. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 79. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito 
Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção. 
Art. 80. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de 
Natalândia, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e 
promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. 
Parágrafo único. Os critérios mencionados no capta deste artigo definirão, tendo em 
vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e 
a sua distribuição por classe. 
Art. 81. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no inciso II do art. 64 desta Lei. 
Art. 82. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a 
acompanham. 
Art. 83. Os servidores ocupantes dos cargos relacionados no Anexo II desta Lei que 
apresentarem certificado de conclusão de curso técnico, devidamente registrado no conselho de 
classe respectivo, poderão requerer o seu enquadramento no nível imediatamente superior ao que 
estiver posicionado na data da publicação desta Lei. 
Art. 84. São criadas as Função Gratificadas — FG-01, de R$ 139,50 (cento e trinta e 
nove reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) do menor vencimento 
estabelecido por esta Lei e a Função Gratificada — FG-02, de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois 
reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento 
estabelecido por esta Lei. 
Art. 85. Ao servidor que na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de 
provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das 
carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: 
1 - a opção a que se refere o "capta" deverá ser formalizada por meio de requerimento 
escrito, dirigido ao Secretário Municipal de Administração; 
11 - o prazo para a opção a que se refere o "capta" será de trinta dias, contados da data 
de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste 
artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. 
Art. 86 — Fazem parte das carreiras instituídas por esta Lei, todos os servidores de 
provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, ressalvados aqueles que tenham 
carreira instituída em lei específica. 
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Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir do dia 1 0 de setembro de 2009. 
Art. 88. Revoga-se a lei n° 180//2007, de 14 de setembro de 2007. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 01 de outubro de 2009. 
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